DECRETO Nº 50.023, DE 24 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Trindade a pesquisar ouro nos municípios de Porto Firme e Guaraciaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Trindade a pesquisar ouro em leito e margens do rio Piranga, de domínio do Estado de Minas Gerais, nos municípios de Porto Firme e Guaraciaba, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta hectares (480ha) compreendida pela faixa do mesmo rio Piranga, com oitenta metros (80m) de largura e sessenta mil metros (60.000m) de comprimento, desde a localidade Porto Firme, até a localidade de Três Rios, na divisa dos municípios de Guaraciaba e Ponte Nova, tudo de acôrdo com o disposto no item 2º do artigo 11 do decreto nº vinte e quatro mil seiscentos quarenta e três (24.643), de dez (10) de julho de mil novecentos e trinta e quatro (1934), (Código de Águas).

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que terá uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$4.800,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de Janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antonio Barros Carvalho