DECRETO Nº 50.024, DE 24 DE JANEIRO DE 1961.
Autoriza Mineração Bandeirante Ltda. a pesquisar caulim no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mineração Bandeirante Ltda. a pesquisar caulim em terrenos de propriedade de Álvaro Caetano Drummond e Luiz Santana Marques no imóvel denominado Fazenda do Campo, distrito de Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares noventa e um ares e oitenta centiares (2,9180ha) delimitada por um pentágo irregular, que tem um vértice a cento sessenta e dois metros (162m), no rumo magnético de vinte e quatro graus e trinta e cinco minutos nordeste (24º35’NE); do canto nordeste (NE) da casa de Francisco Marques Junior e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinqüenta metros e sessenta centímetros (150,60m), trinta e nove graus e trinta minutos noroeste (39º30’NW); duzentos e trinta e três metros e quarenta centímetros (233,40m), quarenta e oito graus e trinta minutos nordeste (48º30’NE); cinqüenta e dois metros (52m), oitenta e sete graus nordeste (87ºNE); cento e oito metros (108m), nove graus e quarenta minutos sudoeste (9º40’SW); duzentos metros e cinqüenta centímetros (200,50m), trinta e quatro graus e dez minutos sudoeste (34º10’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Barros Carvalho