DECRETO Nº 50.029, DE 24 DE Janeiro DE 1961.
Autoriza a cidadã brasileira Judite Ferreira Pinto a pesquisar minério de ferro no município de Sabará, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada cidadã brasileira Judite Ferreira Pinto a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Serra da Piedade, distrito de Ravena, Município de Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e oito hectares e cinqüenta e cinco ares (38,55ha), delimitada por um pentágono irregular, que tem um vértice a quinhentos e cinqüenta metros (550m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus e cinqüenta e nove minutos (24º59’SW); do cruzamento dos córregos Cabeceira d’água e da Grotinha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e noventa metros (690m), oitenta e quatro graus e quarenta e nove minutos sudoeste (84º49’SW); quatrocentos e quatro metros (404m), dezessete graus sudeste (17ºSE), quatrocentos e trinta metros (430m), quarenta e quatro graus e vinte e um minutos sudeste (44º21’SE); trezentos e três metros (303m), sessenta e sete graus e quarenta e um minutos sudeste (67º41’SE), oitocentos e quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (849,50m), cinco graus e onze minutos noroeste (5º11’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autentica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos e noventa cruzeiros (Cr$390,00 ) e será valido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de Janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da Republica.
Juscelino kubitschek
Antonio Barros Carvalho