DECRETO Nº 50.042, DE 24 DE JANEIRO DE 1961.
Autoriza a Campanhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul - “Cruzul” a lavrar minério de ferro, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul - “Cruzul” a lavar minério de ferro, em terrenos de propriedade de João Morgan da Costa e outros no imóvel denominado Fazenda Vigário da Vara, distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa e quatro hectares doze ares e quarenta e seis centiares (494,1246 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e oitenta e quatro metros (684m), no rumo verdadeiro vinte e oito graus sudoeste (28º SW) da confluência dos córregos Manoel José da Mata Cavalo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), sessenta e oito graus nordeste (68º NE); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), cinqüenta e dois graus quarenta e cinco minutos nordeste (52º45’ NE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), vinte e seis graus quinze minutos nordeste (26º15’ NE) duzentos e trinta e cinco metros (235 metros), oitenta graus nordeste (80º NE); trezentos e trinta e três metros (333m), um grau noroeste (1º NW); trezentos e quarenta e sete metros (347 metros), quarenta e seis graus quarenta e cinco minutos nordeste (46º45’ NE); duzentos e trinta e seis metros (236m), setenta e quatro graus trinta minutos nordeste (74º30’ NE); trezentos e oitenta e sete metros (387m), trinta e sete graus quarenta e cinco minutos nordeste (37º45’ NE); duzentos e cinco metros (205m), vinte e três graus nordeste (23º NE); duzentos metros (200m), seis graus quinze minutos nordeste (6º15’ NE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), setenta e quatro graus quarenta minutos sudeste (74º40’ SE); oitocentos e cinqüenta metros (850m), cinqüenta graus trinta e cinco minutos nordeste (50º35’ NE); dois mil seiscentos e trinta e dois metros (2,632m), vinte e um graus e quinze minutos sudoeste (21º15’ SW); mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550 metros), quarenta e três graus sudoeste (45º SW); mil e noventa metros (1.090m), quinze graus quarenta minutos noroeste (15º40’ NW); quatrocentos metros (400m), setenta e quatro graus vinte minutos sudoeste (74º20’ SW); cento e noventa e quatro metros (194m), quinze graus quarenta minutos noroeste (15º40’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e suas alíneas, além das seguintes e de outras do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez que se verifique as existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma das lei, os tributos que forem devidos às União ao Estado e ao Município, em cumprimento dos disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral de Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e novecentos cruzeiros (Cr$9.900,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Barros Carvalho