DECRETO Nº 50.043, DE 24 DE Janeiro DE 1961.
Autoriza a Companhia de Cimento Portland de Sergipe a lavrar calcário nos municípios de Laranjeiras e Cotinguiba, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland de Sergipe a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade e outros, nos distritos e municípios de Laranjeiras e Cotinguiba, Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m) no rumo verdadeiro quarenta e sete graus sudeste (47ºSE) da Estação de Laranjeiras e os lados, divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), quarenta e sete graus sudeste (47ºSE); quatro mil metros (4.000m), quarenta e três graus sudoeste (43ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 32, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer da substancias a que se refere o art. 2º o citado Regulamento ou de outra substancias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estados e ao Município, em cumprimento ao disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidão de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00 ).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 24 de Janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da Republica.
Juscelino Kubitschek.
Antônio Barros Carvalho