Decreto nº 50.056, de 25 de janeiro de 1961.

Aprova o Regulamento para o Colégio Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para o Colégio Naval, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 25 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

J. Mattoso Maia.

REGULAMENTO PARA O COLÉGIO NAVAL

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º. O Colégio Naval (ColN) é o estabelecimento de ensino secundário da MB destinado a preparar alunos par os cursos da Escola Naval (EN).

Art. 2º. Para a consecução de usa finalidade, cabe especificamente ao ColN.

I - o ensino em nível correspondente ao do curso científico do ciclo colegial, ensino êste subordinado aos requisitos para o admissão à EN;

II - o ensino militar naval básico;

III - a seleção de seus alunos de modo a permitir a transferência para a EN sòmente àqueles que, durante o curso no ColN, demonstrarem possuir as qualidades morais e as aptidões intelectuais e físicas indispensáveis à transferência.

Art. 3º. O ColN é subordinado ao Comando do 1º Distrito Naval e fica sob contrôle administrativo da Diretoria do Pessoal da Marinha.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 4º. Os serviços a cargo do ColN são executados por meio de cinco Departamentos, a saber:

I - Departamento de Ensino Colegial -(ColN -10);

II - Departamento de Alunos -(ColN -20);

III - Departamento de Serviços Gerais -(ColN –30);

IV - Departamento de Intendência -(ColN -40);

V - Departamento de saúde -(ColN -50).

§ 1º. O Diretor (ColN-01), diretamente auxiliado pelo Vice-Diretor -(ColN-02), é assessorado por um Conselho de Conduta (ColN-03) um Conselho de Conduta (ColN-04) e um Conselho Econômico (ColN-05).

§ 2º. O Diretor exerce diretamente o contrôle técnico sôbre os Departamentos de Ensino Colegial e de Alunos.

§ 3º. O ColN dispõe ainda de uma Secretaria (ColN-06) diretamente subordinada ao Vice-Diretor.

Art. 5º. Os Conselhos, os Departamentos e a Secretaria terão sua continuação prevista no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 6º. O ColN dispõe do seguinte pessoal;

I - Diretor -Capitão-de-Mar-e-Guerra, do Corpo da Armada;

II - Vice-Diretor -Capitão-de-Fragata, do Corpo da Armada;

III - Chefes de Departamento -Três Capitães-de-Corveta do Corpo da Armada;

Um Capitão-de-Corveta do Corpo de Intendentes da Marinha, e um Capitão-de-Corveta do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha;

IV - Secretário -Oficial Superior da Reserva, ou funcionário civil, Oficial Administrativo.

V - Tantos Oficiais dos diversos Corpos e Quadros da Marinha quantos forem necessários ao ensino e demais serviços, conforme previsto no Regimento Interno;

IV - Tantos Professôres civis e Funcionários de outras categorias quantos necessários ao ensino e demais serviços, conforme previsto no Regimento Interno;

VII - Tantas Praças do CPSA e do CPSCFN quantas necessárias ao ensino e demais serviços, conforme fôr previsto no Regimento Interno.

Art. 7º. O pessoal será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação e normas em vigor.

CAPÍTULO IV

Do ensino

Art. 8º Funciona no ColN um curso único, de preparação aos três cursos distintos da EN.

Parágrafo único. O Curso do ColN habilitará também o aluno ao certificado de reservista naval de conformidade com a legislação vigente.

Art. 9º. O estágio escolar é de três anos.

Art. 10 O estágio escolar não poderá ser completado em prazo superior a quatro anos.

§ 1º. Um dêsses anos é considerado de tolerância, a qual poderá ser usufruída em qualquer dos anos do estágio escolar.

§ 2º. Não será computado, para efeito dêste artigo, o prazo de dois anos previsto no Art. 36.

Art. 11. O ano escolar, cujo calendário constará do Regimento Interno, compreende dois períodos letivos de quatro meses cada um, uma viagem de adaptação e duas épocas de férias.

Parágrafo único - A viagem de adaptação será realizada entre o 1º e o 2º períodos letivos e as férias serão concedidas após aquêles períodos.

Art. 12. As disciplinas que constituem o Currículo do ColN estão grupadas, segundo sua natureza, nas seguintes categorias:

I - Ensino Colegial;

II - Ensino Militar-Naval;

Art. 13. O Ensino Colegial abrange as seguintes disciplinas:

1 - Álgebra

2 - Complementos da Álgebra e Introdução ao Cálculo Diferencial e Integral.

3 - Geometria

4 - Trigonometria.

5 - Geometria Analítica.

6 - Desenho.

7 - Física.

8 - Química

9 - Português

10 - Inglês

11 - Francês

12 - História Geral e do Brasil

13 - Geografia Geral e do Brasil

14 - Filosofia

Art. 14. O Ensino Militar-Naval abrange as seguintes disciplinas:

1 - Regulamentos e Deveres Militares

2 - Arte do Marinheiro e Nomenclatura de Embarcações

3 - Manobra de Embarcações Miúdas

4 - Comunicações Visuais

5 - Ordem Unida e Armas Portateis

6 - Ginástica e Defesa Pessoal

7 - Esportes Aquáticos

8 - Esportes Terrestres.

Art. 15. A seriação das disciplinas em cada ano do estágio escolar, e distribuição do temo e demais detalhes relativos ao ensino, serão fixadas no Currículo, organizado de conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento Interno e sujeito à aprovação do Diretor-Geral do Pessoal.

CAPÍTULO V

Da matrícula

Art. 16. Para a matrícula no ColN, os candidatos serão submetidos a um Concurso de Admissão realizado durante os meses de janeiro e fevereiro, de acôrdo com instruções aprovados pelo Diretor-Geral do Pessoal por proposta do Diretor do Colégio Naval.

Parágrafo único. as “Instruções para o Concurso de Admissão ao Colégio Naval” conterão programas minuciosos, bem como as demais exigências necessárias à Matrícula.

Art. 17. Para habilitar-se à matrícula no Colégio Naval, deve o candidato provar:

I - ser brasileiro nato;

II - ter, a 30 de junho do ano da matrícula, menos de 18 anos de idade;

III - ter bons antecedentes de conduta;

IV - ter idoneidade moral para situação de futuro Oficial da MB;

V - ser solteiro;

VI - ter concluído, com aproveitamento ou estar cursando a última série do curso ginasial ou dos cursos que lhe são equiparados de acôrdo com a legislação vigente, em estabelecimento oficial ou oficializado;

VII - estar em dia com as obrigações militares;

VIII - ter tido bom comportamento no último estabelecimento de ensino que cursou;

IX - ter sido vacinado ou revacinado contra varíola ha pelo menos de 6 meses;

X - ter pago a taxa de inscrição.

§ 1º. O candidato que houver anteriormente frequentado corporação ou estabelecimento militar, deverá provar que teve bom comportamento no mesmo.

§ 2º a documentação a que se refere êste artigo será entregue na época e locais determinados nas instruções a que se refere o Parágrafo único do art. 16.

Art. 18. Para ser admitido à matrícula, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter sido julgado habilitado nas provas do Concurso de Admissão;

II - ter as condições de saúde exigidas para o Serviço Naval, verificadas em inspeção competente, realizada pela Junta Médica da Escola Naval ou pela Junta Superior de Saúde na Marinha;

III - ter sido julgado apto pelo Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha (SSPM).

Art. 19. A matrícula inicial será feita no ano do estágio escolar, por ato do Diretor do ColN dentro do número de vagas fixadas anualmente pelo Ministro da Marinha, da rigorosa ordem de classificação no Concurso de Admissão organizado de acôrdo com o critério estabelecido nas instruções para êsse concurso.

Art. 20. Os candidatos matriculados terão praça especial de alunos do ColN por ato do Diretor-Geral do Pessoal.

Parágrafo único. A situação hierárquica dos alunos é a definida pelo Estatuto dos Militares.

Art. 21. É expressamente proibida:

I - a inscrição de alunos excluídos por motivo disciplinar de estabelecimento ou corporação militar;

II - a admissão de alunos que tenham tido baixa de praça especial de aluno do ColN.

Parágrafo único. A verificação pelo ColN, de que o candidato omitiu o atestado previsto no § 1º do Art. 17 para iludir o previsto no art. 21, implica em eliminação da matrícula e baixa de praça.

Art. 22. A matrícula nos segundo e terceiro anos do estágio escolar seja feita por ato do Diretor do ColN, desde que o aluno seja considerado apto, moral intelectual e fisicamente, de acôrdo com as exigências estabelecidas neste Regulamento e no Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

Do regime escolar

Art. 23. Os alunos são internos e exercem as funções que lhes forem designadas, a título de instrução ou de auxílio aos serviços do ColN ou dos navios e estabelecimentos navais onde se acharem, percebem os vencimentos e rações consignadas no orçamento do Ministério da Marinha e usam uniformes que lhes competirem.

Art. 24. Os alunos constituem o Corpo de Alunos, com a organização militar e administrativa estabelecida no Regimento Interno.

Art. 25. Os alunos do ColN, durante o estágio escolar, estão sujeitos ao Código Penal Militar no tocante ao crimes que praticarem e ao Regimento Interno do ColN, no que se refere às contravenções disciplinares que cometerem.

Parágrafo único. os alunos, quando embarcados, estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar para a Marinha.

Art. 26. A Marinha fornecerá uniformes e roupa de cama aos alunos, obrigando-se êstes a aquisição do enxoval complementar necessário na forma do Regimento Interno.

§ 1º. Os uniformes e demais peças pagos pela Marinha só constituirão propriedade individual depois de feito novo pagamento da mesma espécie.

§ 2º. Os alunos custearão na despesa de renovação e conservação de seus uniformes, desde que se façam necessárias antes da data oficial do fornecimento subseqüente.

CAPÍTULO VII

Do aproveitamento e classificação

Art. 27. O aproveitamento dos alunos no decurso de um ano letivo colegial, será aferido pelas notas obtidas em cada disciplina do Ensino Colegial em provas parciais e em uma prova final, realizadas de acôrdo com o que estabelece o Regimento Interno e o Currículo.

§ 1º. Fica cada disciplina do Ensino Colegial haverá 2 ou 3 provas parciais e 1 final, de acôrdo com o Regimento Interno.

§ 2º.A época natureza, organização e critério de julgamento nas provas parciais e finais obedecerão ao disposto no Regimento Interno.

§ 3º. As provas parciais e finais versarão sobre a matéria lecionada até as datas de suas realizações, observados os critérios determinados no Regimento Interno.

§ 4º. O julgamento das provas parciais e da prova final será expresso em um escala e notas de zero (0) a dez (10), aproximada a décimos, por falta ou por excesso, conforme a fração abandonada for ou não menor do que cinco centésimos. Quando a fração abandonada for igual a cinco centésimos, a aproximação far-se-á por excesso.

§ 5º. O aproveitamento final do aluno, em cada disciplina, será expresso pela média aritmética das notas obtidas nas provas parciais e na prova final. Essa média final de aproveitamento para dada disciplina será aproximada a décimos por falta ou por excesso, conforme a fração abandonada for ou não menor do que cinco centésimos. Quando a fração abandonada for igual a cinco centésimos, a aproximação far-se-á por excesso.

§ 6º. O aluno que não conseguir, em determinada disciplina, média final igual ou superior a quatro (4), ou que, tendo obtido esta média, tiver nota inferior a quatro (4) na prova final, será considerado inabilitado nessa disciplina.

§ 7º. O aluno inabilitado em determinada disciplina em virtude do que estabelece a última parte do § 6º, mas que haja conseguido média igual o superior a seis (6) nas provas parciais desta disciplina, desse ano letivo, será submetido a exame vago, oral, dentro do período de provas finais, o qual versará sôbre tôda a matéria. Será considerado habilitado nessa disciplina o aluno que, nesse exame, obtiver nota igual ou superior a quatro (4). Para efeito de classificação, será observado o que estabelece o § 3º do art. 20.

§ 8º. Nas disciplinas que computarem a realização de trabalhos práticos, constantes do currículo, é condição indispensável a apresentação prévia dos relatórios ou cadernos referentes a êsses trabalhos, para que o aluno possa ser submetido a prova final.

§ 9º O aluno que, por qualquer motivo se retirar ou for retirado de uma prova parcial ou final após a distribuição do respectivo questionário, terá a nota correspondente ao trabalho realizado até o momento do abandono da prova, observado o critério de julgamento previsto no Regimento Interno. Quando porém o aluno for retirado de prova em virtude de uso ou tentativa de uso de meios ilícitos para a sua realização ser-lhe-á atribuída a nota zero.

Art. 28. O aproveitamento dos alunos no decurso de um ano letivo, nas disciplinas do Ensino Militar-Naval será aferido pelas notas obtidas nas provas previstas no Regimento Interno e no Currículo. Essas notas serão dadas numa escala de zero (0) a dez (10) e aproximadas a décimos, por falta ou por excesso, conforme a fração abandonada for ou não menor que cinco centésimos. Quando a fração abandonada for igual a cinco centésimos, a aproximação far-se-á por excesso.

§ 1º. O aproveitamento final do aluno, em cada disciplina, será expresso pela média aritméticas das notas obtidas nas respectivas provas. Essa média final de aproveitamento será aproximada a décimos de maneira idêntica a estabelecida no presente artigo para o cálculo da nota de cada prova.

§ 2º. O aluno que não conseguir, em determinada disciplina, média final igual o superior a quatro (4), será considerado inabilitado nessa disciplina.

§ 3º. Aplicam-se às provas das disciplinas do Ensino Militar-Naval no que couber, as disposições do § 9º do artigo 27.

Art. 29. Os alunos terão anualmente, um grau de conduta, de zero (0) a dez (10) atribuído de acôrdo com o estabelecido no Regimento Interno e a ser aplicado, para efeitos de classificação, conforme estabelece o art. 30.

Art. 30. A classificação dos alunos nos anos do estágio escolar será organizada de acôrdo com as seguintes normas:

I - a classificação dos alunos matriculados no 1º ano se fará pelos graus obtidos no Concurso de Admissão e segundo o critério estabelecido nas Instruções de que trata o art. 16;

II - a classificação dos alunos matriculados no 2º ano será determinada segundo a ordem decrescente dos graus de classificação calculados de acôrdo com a seguinte fórmula:

G = 3 a +B+C

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III - a classificação dos alunos matriculados no 3º ano e dos transferidos à EN será também determinados segunda a ordem decrescente dos graus de classificação, os quais serão calculados levando-se em conta os graus de classificação anteriormente obtidos, de acôrdo com a seguinte fórmula:

G= 3 A+B+C+D

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§ 1º. Nas fórmulas constantes dos incisos II e III dêste artigo:

G - é o grau de classificação para matrícula num determinado ano escolar ou para transferência à EN;

A - é a média aritmética das médias de aproveitamento final obtidas pelo aluno nas disciplinas do Ensino Colegial, no ano escolar imediatamente anterior ao da matrícula considerada ou transferência;

B - é a média aritmética das médias de aproveitamento final obtidas pelo aluno nas disciplinas do Ensino Militar-Naval, no ano escolar imediatamente anterior ao da matrícula considerada ou transferência;

C - é a nota de conduta obtida pelo aluno no ano escolar imediatamente anterior ao da matrícula considerada ou transferência;

D - é o grau de classificação obtido pelo aluno para matrícula noa no escolar imediatamente anterior ao da matrícula considerada ou transferência.

As parcelas A,B,C e D serão aproximadas a décimos e o graus de classificação (G) será aproximado a centésimos, fazendo-se tais aproximações segundo critério análogo ao estabelecido para o cálculo das médias de que tratam os arts. 27 e 28.

§ 2º. No caso de igualdade de graus de classificação, prevalecerá a classificação relativa do ano anterior.

§ 3º. Para os efeitos de classificação não serão computadas as notas dos exames feitos de acôrdo com o parágrafo 7º do art. 27 ou parágrafo único do art. 37, e sim a média anterior que obrigou o aluno a submeter-se ao disposto nos referidos parágrafos.

§ 4º. Os repetentes do 1º ano serão classificados de acôrdo com o graus obtido no concurso de admissão, como se estivessem iniciando o curso do Colégio Naval, tendo porém precedência, em caso de graus iguais, sôbre os alunos recém-admitidos.

§ 5º. Os repetentes do 2º e 3º anos classificados de acôrdo com os graus de classificação que possuíam ao iniciar o ano letivo em que foram inabilitados, tendo precedência em caso de graus iguais.

Art. 31. A precedência militar entre os alunos será:

I - a da antiguidade do ano escolar;

II - a decorrente da classificação do aluno na turma.

CAPÍTULO VIII

Da conservação e perda da matrícula

Art. 32. Nenhum aluno poderá prosseguir o curso sem que para isso tenha sido considerado apto, moral, intelectual e fisicamente, conforme estabelece êste Regulamento e especifica o Regimento Interno.

Art. 33. A aptidão a que se refere o artigo anterior é verificada por meio de:

I - observação da conduta;

II - inspeção de saúde;

III - provas parciais e prova final das disciplinas do Ensino Colegial;

IV - provas correspondentes às disciplinas do Ensino-Militar Naval.

Parágrafo único. É condição essencial para conservação da matrícula manter-se o aluno em estado de solteiro. Aquêle que infringir esta disposição, qualquer que seja a razão invocada, será eliminado da matrícula e terá baixa de praça.

Art. 34. Será eliminado da matrícula e terá baixa de praça o aluno que:

I - incidir em contravenção e penalidades previstas como eliminatórias no Regimento Interno;

II - atingir grau de conduta julgamento insuficiente, na forma prevista no Regimento Interno;

Art. 35. O aluno julgado inapto em inspeção de saúde será:

I - eliminado da matrícula, tendo baixa de praça quando a doença ou acidente não tiver relação de causa e efeito com o serviço;

II - eliminado da matrícula e reformado de acôrdo com a Lei de Inatividade dos Militares, quando incapacitado na forma dos dispositivos dessa Lei.

Parágrafo único. A inspeção de saúde produzirá os efeitos previstos neste artigo quando houver unanimidade no respectivo laudo médico. Caso contrário, será o aluno submetido ex offício a nova inspeção a ser feita pela Junta Superior de Saúde, cujo laudo prevalecerá.

Art. 36. Ao aluno considerado temporariamente inapto em inspeção de saúde, poderá ser concedido um prazo de até dois anos para tratamento, o qual não será computado para os efeitos do art. 10, sendo porém sua matrícula cancelada e efetivada a sua baixa de praça se, findo êsse prazo não fôr julgado nas condições de saúde exigidas para o serviço naval ou fôr previsto que terminará o curso do CoIN tendo ultrapassado a idade limitada para ingresso na EN.

Art. 37. Durante o estágio escolar, o aluno que fôr inabilitado em mais de duas disciplinas do Ensino Colegial ou em mais de duas disciplinas do Ensino Militar-Naval, repetirá o ano, se ainda não tiver usufruído da tolerância fixada no art. 10; em caso contrário, será eliminado da matrícula e terá baixa de praça.

Parágrafo único. O aluno, inabilitado em uma ou duas disciplinas do Ensino Colegial e em uma ou duas disciplinas do Ensino Militar-Naval, será submetido a um exame de 2º época, conforme previsto no Regimento-Interno, o qual versará sôbre tôda a matéria lecionada naquelas disciplinas. Se for aprovado nesse exame, será promovido ao ano superior. Se for reprovado em uma dessas disciplinas, repetirá o ano escolar, caso ainda não tenha usufruído da tolerância fixada no art. 10; em caso contrário, será eliminado da matrícula e terá baixa de praça.

Art. 38. A eliminação da matrícula e a baixa de praça poderão ser também concedidas a pedido do responsável pelo aluno.

CAPÍTULO IX

Da promoção e transferência

Art. 39. Durante o estágio escolar, os alunos serão promovidos de acôrdo com o que estabelece o art. 22 dêste Regulamento.

Art. 40. Os alunos matriculados no último ano do curso e que tiverem preenchido todos os requisitos exigidos por êste Regulamento, para o estágio escolar, serão transferidos para a EN, por proposta do Diretor do CoIN.

CAPÍTULO X

Das disposições gerais

Art. 41. Os alunos indenizarão os prejuízos e danos que causarem à Fazenda Nacional;

Parágrafo único. Aos alunos que deixarem o CoIN nas condições previstas no art. 38, exigir-se-á uma indenização cujo valor será fixado anualmente pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, por proposta do Diretor do Colégio Naval.

Art. 42. Caso venha a ser reformado êste Regulamento, as alterações que nêle forem realizadas serão obrigatórias para todos os alunos, sem que a nenhum assista o direito de reivindicação de qualquer espécie.

Art. 43. Aos alunos que, por qualquer motivo, não concluírem o curso, será fornecido o certificado de habilitação nos assuntos em que houverem obtido aproveitamento, assim como o certificado de reservista a que tiverem direito.

CAPÍTULO XI

Das disposições transitórias

Art. 44. Aos candidatos à admissão, inscritos no ano de 1960, será facultada a opção prévia para um dos cursos da EN, aplicando-se a êsses candidatos o disposto na alínea v) do artigo 27 do Regulamento para o CoIN, aprovado pelo Decreto nº 36.756-A, de 7 de janeiro de 1955.

Art. 45.  O presente Regulamento entrará em vigor a partir do início do ano letivo de 1961, para todos os alunos matriculados no 1º ano nessa época.

§ 1º. Os alunos matriculados no 2º ano em 1961 ficam sujeitos a tudo que está estabelecido neste Regulamento, executadas as disposições do Capítulo IV (Do ensino) e as disposições no art. 30, a êles aplicando-se as disposições do Capitulo III (De Ensino) e as disposições do art. 40 do Regulamento para o CoIN, aprovado pelo Decreto nº 36.756-A, de 7 de janeiro de 1955.

§ 2º. Os alunos matriculados no 2º ano em 1961 que vierem a repetir ano, ficarão sujeitos a tôdas as disposições do presente Regulamento.

Art. 46. O Diretor-Geral do Pessoal submeterá ao Ministro da Marinha, dentro de noventa dias a contar da publicação dêste Regulamento, em projeto de Regimento Interno para o CoIN.

Art. 47. O Diretor do CoIN fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até aprovação do Regimento Interno.

Brasília, D.F., em 10 de janeiro de 1961

Jorge do Paço Mattoso Maia

Almirante, R. Rm.

Ministro da Marinha