DECRETO Nº 50.070, DE 25 DE JANEIRO DE 1961.
Abre pelo Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário de Cr$20.000.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 94 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto, ao Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para atender às despesas com indenizações às vítimas que hajam sofrido danos de ordem, material, decorrentes do “tornado” que, no dia 23 de outubro de 1960, caiu sôbre a cidade de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O crédito extraordinário de que trata êste artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 2º Os recursos de que trata o presente decreto, serão entregues ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, que os aplicará em cooperação com a Prefeitura local, observado o disposto no art. 876, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, Aprovado pelo Decreto número 15.783, de 8 de novembro de 1922.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino kubitschek
S. Paes de Almeida