DECRETO Nº 50.079, DE 25 DE JANEIRO DE 1961.

Aprova o Estatuto da Universidade Federal de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 87 item I da Constituição e de acôrdo com art. 13 da Lei número 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal de Goiás, que acompanha êste decreto, assinado pelo Ministro de Estado de Educação e Cultura.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEk

Clóvis Salgado

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS

TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE, SEUS FINS, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º A Universidade Federal de Goiás, criada pela Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960, é uma instituição federal de ensino superior, com personalidade jurídica, gozando de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, de acôrdo com a legislação aplicável às instituições brasileiras congêneres.

Parágrafo único. Para todos os eleitos são equivalentes, neste Estatuto, as expressões Universidade Federal de Goiás e U.F.G.

Art. 2º A U.F.G., como comunidade de professores e alunos dedicados ao estudo, tem por finalidades:

I - ministrar o ensino superior e estimular a cultura;

II - aperfeiçoar profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores;

III - desenvolver a cultura filosófica, científica litéraria e artística, contribuindo para a ampliação, a intensificação e adifusão dos conhecimentos humanos;

IV - desenvolver o espírito universitário, e

V - concorre, por todos os meios ao seu alcance para o engrandecimento material e espiritual da nação.

Art. 3º A U.F.G, tem sede e fôro na cidade de Goiânia, Capital do Estado de Goiás.

Art. 4º A U.F.G terá duração por tempo indeterminado.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

CApÍTULO I

Dos órgãos componentes

Art. 5º São órgãos que compõem a U.F.G.

I - Faculdade de Direito (F.D.U.F.G.);

II - Faculdade de Medicina (F.M.U.F.G);

III - Escola de Engenharia ( E.E.U.F.G);

IV - Faculdade de Farmácia e Odontologia (F.F.O.U.F.G.); e

V - Conservatório de Música (C.M.U.F.G).

Parágrafo único. Integração, ainda, a U.F.G., a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras a ser criada ou agregada na forma do § 3º do art. 2º da Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960, e outras instituições de ensino superior ou de pesquisas que vierem a ser a ela agregadas ou criadas com essa finalidade.

Art. 7º A agregação ou incorporação de qualquer instituto à U.F.G. dependerá, sempre de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno.

Parágrafo único. A desagregação obedecerá as normas estabelecidas neste artigo.

Art. 8º Por deliberação do Conselho Universitário, ouvido do Conselho de Curadores e na forma da legislação em vigor, a U.F.G. poderá promover a criação e o funcionamento de novos cursos, bem como realizar acôrdos e convênios com entidades oficiais ou particulares.

Parágrafo único. A efetivação das medidas de que trata êste artigo independerá de prévia autorização do Govêrno sempre que os ônus criados puderem ser atendidos dentro de recursos do orçamento da Universidade.

Art. 9º O Reitor da U.F.G., mediante autorização do Conselho Universitário, poderá conferir mandato universitário a institutos de caráter técnico científico ou cultural, oficiais do ensino, desde que as instituições mandatárias não integram outras universidades.

Parágrafo único. O tempo de duração do mandato a que se refere êste artigo será fixado por acôrdo entre as partes.

Art. 10 As unidades da U.F.G. reger-se-ão de acôrdo com as leis em vigor e seus respectivos regimentos.

Parágrafo único. Os regimentos das unidades serão elaboradas pelos respectivos Conselho Técnicos Administrativos, aprovados pelas Congregações homologados pelo Conselho Universitário.

Art. 11 A U.F.G. terá símbolos e escudos que serão aprovados pelo Conselho Universitário.

CAPÍTULO II

Da Administração Universitária

Seção I

Dos Órgãos de Administração

Art. 12. São órgãos de Administração da U.F.G.:

I - Conselho Deliberativo;

II - a Reitoria;

III - o Conselho de Curadores;

IV - a Assembléia Universitária.

Seção II

Do Conselho Universitário

Art. 13. O Conselho Universitário órgão consultivo e deliberativo da U.F.G. é constituído;

I - do Reitor, como Presidente;

II - dos Diretores das unidades universitárias;

III - de representante da Congregação de cada unidade da U.F.G;

IV - de um representante dos docentes livres da U.F.G.

V - do Presidente do Diretório Central dos Estudantes da U.F.G.

§ 1º Cada Diretor de unidade universitária terá um suplente que o substituirá, nos casos de vacância ou impedimento, no Conselho Universitário.

§ 2º O representante dos Docentes Livres será por eles eleitos em Assembléia Geral, convocada e presidida pelo Reitor, até trinta dias antes da expressão do mandato.

Art. 14. Fará parte ainda, do Conselho Universitário, o ex-Reitor, Professor Catedrático em exercício, que tenha exercido a Reitoria, no último período de três anos.

Art. 15. A duração do mandato dos representantes referidos nos itens III e IV do artigo 13, será de um ano, permitida a reeleição.

Parágrafo único. Cada representante terá um Suplente eleito, pelo mesmo processo e na mesma sessão.

Art. 16 Os Diretores de instituições mandatárias na forma do artigo 9º, somente participarão do Conselho Universitário, sem direito a voto, quando as deliberações versarem matéria da competência das respectivas instituições.

Art. 17. O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente, uma vez que por mês, durante o ano letivo, e, extraordinariamente, em qualquer tempo.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocados pelo Reitor ou a requerimento da maioria de seus membros, para exame e deliberação de matéria prèviamente conhecida.

§ 2º O Conselho reunirá com a presença de pelo menos metade mais um de seus membros.

Art. 18 O comparecimento dos membros do Conselho às suas reuniões é obrigatório e prefere a qualquer outro serviço da U.F.G.

§ 1º O Conselheiro fará jus a uma gratificação de presença de acôrdo com a verba global que fôr estipulada anualmente no orçamento da U.F.G.

§ 2º Perderá o mandato de Conselheiro o membro do Conselho que faltar, sem motivo justificado, a juízo do Conselho, a três sessões consecutivas.

Art. 19 O Conselho Universitário elegerá dentre os seus membros, um Vice-Presidente, professor catedrático, com mandato de dois anos.

§ 1º Cabe ao Vice-Presidente do Conselho substituir o Reitor, na plenitude de suas funções, nos casos de vaga ou impedimento.

§ 2º Na falta do Vice-Presidente, a substituição far-se-á pelo membro mais antigo do magistério, em exercício no Conselho Universitário.

Art. 20 Compete ao Conselho Universitário:

I - exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da U.F.G.;

II - organizar, mediante votação uninominal em três escrutínios secretos, a lista tríplice dos professores catedráticos, efetivos, para nomeação do Reitor, pelo Presidente da República;

III - homologar os regimentos de cada uma das unidades universitárias;

IV - elaborar, aprovar ou modificar o seu regimento interno;

V - examinar e aprovar as propostas orçamentárias anuais de cada unidade universitária, bem como da Reitoria, e votar o orçamento geral da U.F.G.;

VI - submeter ao Conselho de Curadores, para aprovação das despesas, os contratos de técnicos e professôres, não previstos no orçamento anual;

VII - resolver sôbre acôrdos, convênios e outras formas de colaboração universitária, ouvido o Conselho de Curadores sempre que houver ônus para a U.F.G.;

VIII - deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime interno de ensino e pesquisas, não determinadas em Regimento, propostas por qualquer unidade universitária, respeitados os limites em que se exercita a autonomia universitária;

IX - decidir sôbre a concessão dos títulos honoríficos ou designados universitários;

X - propôr ao Conselho de Curadores a criação e concessão de prêmios pecuniárias, destinados ao estímulo e recompensa das atividades universitárias;

XI - deliberar, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penalidades;

XII - deliberar sôbre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre fechamento de cursos e mesmos de qualquer unidade universitária;

XIII - autorizar a abertura de créditos adicionais ao orçamento da U.F.G., ouvido o Conselho de Curadores;

XIV - resolver ouvido o Conselho de Curadores, sôbre a aceitação de legados e donativos e sôbre a administração do patrimônio da U.F.G.;

XV - autorizar a Reitoria a contratar professôres, mediante proposta da respectiva, unidade universitária, nos limites das dotações orçamentárias;

XVI - propôr reformas ou modificações dêste Estatuto, submetendo-as por intermédio do Reitor a aprovação do Gôverno;

XVII - decidir sôbre os casos omissos dêste Estatuto e do Regimento Interno da Reitoria.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho disporá sôbre a ordem de seus trabalhos, assim como sôbre a composição e funcionamento de suas comissões permanentes ou não.

Art. 21 A eleição do Vice-Presidente do Conselho se fará pelo voto de pelo menos dois têrços dos Conselheiros em primeiro escrutínio e de metade mais um em segundo escrutínio.

Art. 22 As deliberações do Conselho Universitário serão válidas pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, nos casos dos itens XII, XIII e XVI do artigo 20 pelo voto da maioria absoluta do Conselho, nos casos dos itens II, V, IX, XI e XVII do mesmo artigo, e pelo voto da maioria dos presentes nos demais casos.

Art. 23 As sessões do Conselho Universitário, secretariados pelo Secretário da U.F.G., serão públicas ou privadas, segundo o que estabelecer seu Regimento Interno.

Seção III

Da Reitoria

Art. 24. A Reitoria é órgão executivo central da U.F.G., que coordena, fiscaliza e superintendente tôdas as atividades universitárias, sob a orientação do Reitor.

Art. 25. A Reitoria será organizada na forma que fôr estabelecida em seu Regimento Interno, a ser expedido por proposta do Reitor e aprovação do Conselho Universitário.

Art. 26. Haverá um Secretário da Reitoria, com função gratificada, da escolha do Reitor.

Art. 27 As atribuições do pessoal da Reitorias serão estipuladas no respectivo Regimento Interno.

Art. 28 O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, entre os professôres catedráticos, efetivos, brasileiros natos, em exercício, eleitos em lista tríplice por votação uninominal, pelo Conselho Universitário.

Art. 29 A Duração do mandato do Reitor é de três anos, contados do dia da posse, podendo ser reconduzido, uma vez atendido o preceito do artigo anterior.

Art. 30 São atribuições do Reitor:

I - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Universitária e dos Conselhos Universitário e de Curador, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o de qualidade;

II - organizar, ouvidos os diretores das unidades universitárias, os planos de trabalho anuais e submetê-los ao Conselho Universitário;

III - organizar os projetos de orçamento anual, submetendo-os ao Conselho de Curadores;

IV - homologar as propostas do orçamento anual das unidades não mantidas em subvencionadas pelo podêres públicos:

V - administrar as finanças da U.F.G. nos têrmos da legislação compete e dêste Estatuto;

VI - admitir, localizar e dispensar os funcionários e extranumerários da U.F.G., de acôrdo com a legislação específica;

VII - remover, de acôrdo com as conveniências do serviço, o pessoal administrativo e técnico das unidades universitárias mantidas pela União;

VIII - apresentar ao Conselho de Curadores, anualmente ou quando solicitado, completo relatório da situação orçamentária;

IX - exercer o poder disciplinar, na forma dêste Estatuto e legislação vigente;

X - representar a Universidade, superintender, coordenar a fiscalizar as suas atividades;

XI - assinar, com o Diretor de cada unidade universitária, os diplomas conferidos pela U.F.G.;

XII - contratar professôres, por proposta do Conselho Universitário, na forma de legislação vigente;

XIII - dar posse aos diretores e aso professôres catedráticos das unidades de ensino, perante as respectivas Congregações, e aos diretores das demais unidades e instituições complementares, perante o Conselho Universitário;

XIV - realizar acôrdos entre a U.F.G. e entidades ou instituições públicas ou privadas, encaminhados pelo Conselho Universitário, com autorização do Conselho de Curadores;

XV - conceder o certificado de docência livre aos candidatos a docentes livres regulamente aprovados em concurso;

XVI - velar pela fiel execução do presente Estatuto;

XVII - desempenhar todos os demais atos inerentes ao cargo, de acôrdo com êste Estatuto, com a legislação vigente e com os princípios gerais do regime universitário.

Art. 31. O Reitor poderá vetar as resoluções do Conselho Universitário ou do Conselho de Curadores, devendo apresentar as razões de veto dentro de oito dias. A rejeição do veto, pelo voto da maioria absoluta dos membros de cada um dos Conselhos, importará na aprovação definitiva da resolução vetada.

Art. 32. O Reitor usará, nas solenidades universitárias, vestes talares, como distintivo das suas altas funções, estabelecido no Regimento Interno da Reitoria.

Art. 33. O cargo de Reitor não pode ser exercido, cumulativamente, com o de Diretor de qualquer das unidades universitárias, e o seu titular é dispensado do exercício da cátedra.

Seção IV

Do Conselho de Curadores

Art. 34. Constituem o Conselho de Curadores:

I - o Reitor da Universidade, como Presidente;

II - um representante de cada Congregação das unidades da U.F.G. escolhido, anualmente, pelo Conselho Universitário entre os professôres em exercício de cátedra;

III - um professor catedrático representante da Assembléia Universitária, eleito por dois anos;

IV - um representante do Govêrno do Estado de Goiás, escolhido pelo Governador entre os componentes de uma lista tríplice apresentada pelo Conselho Universitário; e

V - um representante do Ministério da Educação e Cultura, escolhido pelo Ministro entre os componentes de uma lista tríplice apresentada pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Curadores não poderão delegar podêres para se representarem nas respectivas reuniões.

Art. 35. São atribuições do Conselho de Curadores:

I - aprovar a proposta orçamentária e o orçamento da U.F.G.;

II - aprovar a abertura de créditos especiais ou suplementares;

III - autorizar as despesas extraordinárias não previstas no orçamento;

IV - aprovar a prestação de contas feitas ao Reitor pelos Diretores das unidades universitárias;

V - aprovar a prestação final de contas feitas anualmente pelo Reitor;

VI - resolver sôbre a aceitação de legados e doações;

VII - autorizar acôrdos ou convênios que importem em ônus para a U.F.G.;

VIII - propôr a criação de tabela de pessoal extraordinário;

IX - sugerir contrato do pessoal, nos têrmos da lei;

X - autorizar a criação de prêmios pecuniários propostos pelo Conselho Universitário.

Art. 36. O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinàriamente, duas vêzes por mês e, extraordinàriamente, quando convocado pelo Reitor.

Art. 37. O comparecimento dos membros do Conselho de Curadores às reuniões do referido Conselho, salvo motivo justificado, é obrigatório e prefere a qualquer outro serviço da U.F.G.

§ 1º O Conselho fará jus a uma gratificação de presença de acôrdo com a verba global que fôr estipulada anualmente no orçamento interno da U.F.G.

§ 2º Perderá o mandato de Conselheiro o membro do Conselho de Curadores que faltar, sem motivo justificado, a juízo do mesmo Conselho, a três sessões consecutivas.

Seção V

Da Assembléia Universitária

Art. 38. A Assembléia Universitária compõe-se:

I - do corpo docente de tôdas as unidades de ensino da U.F.G.;

II - de um representante do corpo discente de cada unidade de ensino superior; e

III - de um representante do corpo administrativo da U.F.G. e do seu secretário, que funcionará também como secretário da Assembléia.

Art. 39. A Assembléia Universitária reunir-se-á duas vêzes por ano, na abertura e no encerramento dos cursos universitários de graduação e, extraordinàriamente, quando convocada pelo Reitor.

Art. 40. Compete à Assembléia Universitária:

I - tomar conhecimento do relatório anual do Reitor sôbre as principais ocorrências da vida universitária e dos progressos e aperfeiçoamentos alcançados pela U.F.G.;

II - assistir à entrega de títulos e diplomas honoríficos;

III - eleger seu representante no Conselho de Curadores.

TÍTULO III

DOS BENS

CAPÍTULO I

Do Patrimônio

Art. 41. Constituem o patrimônio da U.F.G.:

I - os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da União, a que se refere a alínea a do art. 3º da Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960;

II - os bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;

III - os bens e direitos que lhe forem doados ou legados;

IV - os fundos especiais; e

V - os saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, transferidos para a conta patrimonial.

Art. 42. A aplicação dos saldos dependerá de deliberação do Conselho Universitário e somente poderá ser feita em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

Parágrafo único. A aquisição de bens e valores por parte da Universidade independem de aprovação do Govêrno Federal, devendo, porém, ser previamente ouvido o Conselho Universitário.

Art. 49. A U.F.G. poderá receber doações ou legados com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços em qualquer de suas unidades componentes.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 50. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento da U.F.G. serão provenientes:

I - das dotações orçamentárias que a qualquer título lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e Municípios;

II - das rendas patrimoniais e receitas próprias;

III - das dotações que, a êsse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;

IV - da retribuição de atividades remuneradas dos seus estabelecimentos;

V - da receita eventual;

VI - de taxas e emolumentos;

VII - da renda de aplicação de bens e valores patrimoniais.

CAPÍTULO III

Do Regime Financeiro

Art. 51. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.

Art. 52. O orçamento da U.F.G. será uno.

Parágrafo único. Os fundos especiais de que trata o art. 41, entretanto, terão orçamento à parte, anexo ao orçamento geral da Universidade, regendo-se a sua gestão por estas normas, no que lhe forem aplicáveis.

Art. 53. É vedada a retenção de renda, para qualquer aplicação, por parte das unidades universitárias, devendo o produto de tôda arrecadação ser recolhido ao órgão central de tesouraria, bem como escriturado na receita geral da Universidade.

Art. 54. A proposta orçamentária do Executivo da União consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Cultura, dotações globais destinadas à manutenção da U.F.G.

Art. 55. Para a organização da proposta orçamentária da U.F.G., as unidades universitárias remeterão à Reitoria, até 31 de outubro de cada não, a previsão de suas receitas e despesas para o exercício considerado, devidamente discriminadas e justificadas. Até o dia 31 de dezembro a Reitoria submeterá ao Conselho Universitário e de Curadores, a proposta geral da Universidade.

Art. 56. A proposta geral da U.F.G, compreendendo a receita e a despesa, será organizada pelo Conselho Universitário e submetida à aprovação do Conselho de Curadores, cabendo à Reitoria enviar a mesma, dentro da primeira quinzena de fevereiro, ao órgão central de elaboração do orçamento da União e ao Ministério da Educação e Cultura, a fim de servir de base à fixação do auxílio financeiro da União.

Art. 57. Com base no valor das dotações que o Orçamento Geral da União efetivamente conceder, a Reitoria “ad referendum” do Conselho Universitário, promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes de sua proposta geral, anteriormente aprovada. O documento resultante, uma vez aprovado pelos Conselhos Universitários e de Curadores, constituirá o orçamento interno da Universidade.

Art. 58. No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço, mediante proposta justificada da unidade universitária interessada, ao Reitor, que a submeterá aos Conselhos Universitários e de Curadores.

§ 1º Os créditos suplementares proverão aos serviços, como refôrços, em virtude de manifesta insuficiência de dotação orçamentária. Os créditos especiais proverão a objetivos não computados no orçamento.

§ 2º Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do exercício. Os créditos especiais terão sua vigência fixada no ato de sua abertura.

Art. 59. Mediante proposta da Reitoria ao Conselho de Curadores, poderão ser criados Fundos Especiais destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor.

Parágrafo Único. Êstes Fundos poderão ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignadas no Orçamento da Universidade, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeira e por doações ou legados regularmente aceitos.

Art. 60. A escrituração da Receita, da Despesa e do Patrimônio será centralizada na Reitoria.

Art. 61. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do Fundo Patrimonial da Universidade ou, a critério do Reitor, “ad referendum” do Conselho Universitário, poderão ser, no todo ou em parte, lançados nos Fundos Especiais previstos no artigo 41.

Art. 62. No orçamento anual da U.F.G. ser consignada à Reitoria uma verba suficiente para gratificação de presença aos membros dos Conselhos Universitários e de Curadores, a ser fixada no Regimento da Reitoria.

Art. 63. Para a realização do plano cuja execução possa exceder um exercício as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se, nos orçamentos anuais as respectivas dotações.

Art. 64. A prestação anual de contas será feita ao Tribunal de Contas da União, até 31 de junho do ano seguinte e conterá, além de outros, os seguintes elementos peculiares à sua condição especial:

I - demonstração da renda proveniente de taxas e emolumentos escolares arrecadada no exercício especificando-se cada uma das fontes;

II - demonstração dos recursos que constituem os fundos especiais da Universidade e das despesas realizadas à conta dos mesmos no exercício, na fórma da autorização do Conselho;

III - relação dos bens alienados no exercício, contendo identificação e preço acompanhada de cópia da autorização do Presidente da República;

IV - extratos de contas-correntes ou memorandos bancários acusando os saldos de depósitos;

V - demonstração da conciliação dos saldos de depósitos em Bancos;

VI - quadro demonstrativo dos bens mobiliários (ações, apólices, bônus, etc) comprovando-se com memorandos de Bancos, quando custodiados;

VII - relatório do Chefe da Contabilidade sôbre a prestação de contas;

VIII - parecer da Comissão de Contas;

IX - ato de aprovação dos Balanços e contas pelo Conselho de Curadores.

Art. 65. A Lei que fixar anualmente a despesa da união, consignará as dotações necessárias ao pagamento do pessoal, bem como as do material, encargos, serviços obras, equipamento regular e manutenção da Universidade Federal de Goiás.

Parágrafo Único. As dotações destinadas a material, encargos, serviços, obras e equipamentos da U.F.G serão depositadas, no início de cada exercício financeiro, no Banco do Brasil, filial de Goiânia à disposição do Reitor, o qual movimentará a referida conta por meio de cheques, à medida das necessidades.

Art. 66. As subvenções porventura concedidas aos estabelecimentos componentes da U.F.G. por outras entidades de direito público, serão consignadas no orçamento da universidade, em verba global para distribuição ou aplicação pelo Reitor, ouvido o Conselho de Curadores.

TÍTULO IV

Da administração das Unidades Universitárias

CAPÍTULO I

Da administração Geral e Especial

Art. 67 A direção e administração das unidades universitárias, serão exercidas pelos seguintes órgãos:

I - Congregação;

II - Conselho Técnico-Administrativo; e

III - Diretoria.

Parágrafo Único. A direção e administração de qualquer unidade de pesquisa que venha a integrar a U.F.G., serão exercidas na fôrma estabelecida em seus estatutos ou regimentos.

CAPÍTULO II

Da Congregação

Art. 68. A Congregação é o órgão superior na direção pedagógica, didática e administrativa de cada unidade de ensino.

Art. 69. A Congregação será constituída:

I - pelos professôres catedráticos em exercício;

II - pelos professôres interinos;

III - pelos professôres eméritos e catedráticos em disponibilidade, os quais não terão direito a voto ativo ou passivo, ou de fazer parte de comissões universitárias;

IV - por um representante dos docentes livres do estabelecimento, eleito pelos seus pares, por três anos, em reunião presidida pelo Diretor;

V - por um representante dos professôres adjuntos efetivos do estabelecimento, eleito na fórma do item anterior e pelo prazo de três anos.

§ 1º concomitantemente com os representantes de que tratam os itens IV e V serão eleitos também suplentes que os substituirão, respectivamente, nos seus impedimentos.

§ 2º Sòmente os professôres catedráticos efetivos poderão participar de deliberações sôbre o provimento de cátedra.

Art. 70. As atribuições das Congregações serão estabelecidas nos regimentos das unidades de ensino obedecendo à legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Do Conselho Técnico-Administrativo

Art. 71. O Conselho Técnico-Administrativo é o órgão consultivo e deliberativo das Escolas Superiores e será assim constituído:

I - pelo Diretor que é seu membro nato e presidente;

II - por quatro professôres catedráticos em exercício, representando cada série eleitos pela Congregação, com mandatos de dois anos, renovados pela metade, anualmente.

Parágrafo Único. Na primeira constituição do C.T.A. das Escolas Superiores, os dois membros mais votados terão mandatos de dois anos e os outros dois, de um ano apenas.

Art. 72. Os regimentos das unidades universitárias disporão quanto à eleição e atribuições do Conselho Técnico-Administrativo.

Art. 73. O orçamento anual da Escola reservará a verba necessária ao pagamento de uma gratificação de presença, aos membros do Conselho Técnico-Administrativo.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria

Art. 74. A Diretoria representada pelo Diretor é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades da unidade universitária.

Art. 75. O diretor dos institutos universitários, órgão executivo da direção técnica e administrativa dos institutos, será nomeada pelo Govêrno que o escolherá de uma lista tríplice na qual serão incluídos os nomes de dois professôres catedráticos, eleitos por votação uninominal, pela respectiva congregação, e o de outro professor do mesmo instituto, eleito pelo conselho universitário.

§ 1º O conselho universitário, recebida a lista da congregação e acrescida do nome de sua escolha, deverá enviar a proposta de nomeação ao Govêrno dentro do prazo máximo de trinta dias a contar da data em que se verificou a vaga.

§ 2º Se, dentro do prazo acima fixado, não fôr enviada a proposta de que trata o parágrafo anterior nomeará o Govêrno o diretor, escolhendo-o livremente e dentre os professôres catedráticos do mesmo instituto.

§ 3º O diretor terá exercício pelo prazo de três anos e só poderá figurar na lista tríplice seguinte pelo voto de dois terços da congregação ou do conselho universitário.

§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído pelo professor catedrático, mais antigo no magistério, membro do Conselho Técnico-Administrativo.

Art. 76. As atribuições do Diretor serão estabelecidas no regimento interno do respectivo instituto universitário.

TÍTULO V

Das Atividades Universitárias

CAPÍTULO I

Da Organização didática das unidades de ensino

Art. 77. Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados pelas unidades universitárias será atendido, a um tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino eficiente de conhecimentos técnicos e de estimular o espírito de investigação, indispensável ao progresso profissional.

Art. 78. Para atender os objetivos assinalados no artigo anterior deverá constituir empenho máximo das unidades universitárias a seleção de um corpo docente que ofereça as mais seguras garantias de devotamento ao magistério, elevada cultura, capacidade didática e altos predicados morais.

CAPÍTULO II

Dos Cursos

Art. 79. Os cursos universitários serão das seguintes categorias:

I - cursos de graduação;

II - cursos de pós-graduação.

Parágrafo Único. As unidades universitárias poderão manter, ainda, cursos de extensão, segundo o que fôr estipulado em seus regimentos.

Art. 80. Os cursos superiores têm como finalidade preparar profissionais de nível superior.

Art. 81. Os cursos de pós-graduação têm por fim aperfeiçoar e especializar conhecimentos profissionais de nível superior e terão as seguintes modalidades:

I - de doutorado;

II - des especialização;

III - de aperfeiçoamento.

Art. 82. Os cursos de graduação e doutorado serão regulados pelos regimentos das Escolas, respeitada a legislação específica.

TÍTULO VI

Do Pessoal

CAPÍTULO I

Das categorias do pessoal e de seus quadros

Art. 83. O pessoal da Reitoria e dos Institutos universitários será docente, administrativo ou auxiliar.

§ 1º O quadro ordinário será constituído de funcionários e extranumerários estipendiados pelos recursos consignados nas leis da União.

§ 2º A Reitoria poderá convencionar a prestação de serviços, sob fórma de pagamento mediante recibo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei número 3.483, de 8 de dezembro de 1953.

§ 3º O Regimento Interno da Reitoria, bem como os regimentos de cada unidade universitária, discriminarão o respectivo pessoal administrativo, a natureza de seus cargos, suas atribuições e deveres.

CAPÍTULO II

Do pessoal docente

Art. 84. O pessoal docente das unidades universitárias poderá variar na sua composição, de acôrdo com a natureza do ensino a ser ministrado, devendo, porém, o professorado ser constituído de professôres catedráticos.

Parágrafo Único. Além dos titulares mencionados neste artigo, farão parte do corpo docente:

I - os docentes livres; e

II - os professôres contratados.

Art. 85. Os professôres catedráticos serão nomeados por decreto do Presidente da República e escolhidos mediante concurso na forma da legislação vigente e do regimento das respectivas unidades de ensino, podendo concorrer a êsse concurso os docentes livres, os professôres de outras escolas e faculdades oficiais ou reconhecidas e pessoas de notório saber e ilibada reputação, a juízo da Congregação.

Art. 86. A livre docência destina-se a ampliar a capacidade didática da Universidade e a concorrer, pelo tirocício do magistério, para a formação do corpo de professôres.

§ 1º Todos os anos, no período de 1 a 30 de Maio, ficam automàticamente abertas as inscrições para concurso de livre docência em tôdas as cadeiras das diversas unidades do ensino da Universidade.

§ 2º A livre docência será concedida aos candidatos habilitados em concurso para professor catedrático ou aprovados em provas de habilitação realizadas de acôrdo com as normas da legislação vigente.

§ 3º As provas de habilitação para a livre docência serão homologadas pelo Conselho Universitário.

§ 4º As Congregações das unidades, de cinco em cinco anos, realizarão a revisão dos quadros de docentes livres, a fim de excluir aquêles que não houverem exercido atividades de ensino ou não tiverem publicado trabalho técnico ou científico de real valor sôbre assuntos de sua docência.

Art. 87. Os docentes livres serão admitidos por ato do Reitor, mediante proposta da unidade universitária respectiva, ouvido o Conselho de Curadores.

Parágrafo Único. Nenhuma admissão de docente livre poderá se dar por prazo superior a cinco anos.

Art. 88. Os professôres catedráticos interinos regerão cadeira que não tenha titular, ou cujo titular não se encontre em efetivo exercício funcional, competindo-lhes as atribuições de substitutos dos professôres catedráticos efetivos.

Art. 89 - Os professôres catedráticos interinos serão nomeados pelo Presidente da República, cabendo a preferência, em igualdade de condições, aos docentes livres da matéria.

Art. 90 - Qualquer interessado poderá requerer concurso para cadeira vaga há mais de dois anos, embora ocupada interinamente, devendo ser tomadas imediatamente as providências para a abertura de inscrição.

Art. 91 - A Reitoria poderá contratar professôres nacionais ou estrangeiros, na fórma prevista na legislação vigente, para reger, pelo prazo de dois anos, qualquer cadeira vaga cooperar no curso com o professor catedrático, a pedido dêste, realizar cursos de aperfeiçoamento a especialização, executar e orientar pesquisas científicas.

Parágrafo Único - O contrato previsto neste artigo só se fará mediante justificação das vantagens didáticas e culturais que dêles decorrerem, apresentada pela unidade universitária interessada.

CAPÍTULO III

Do Pessoal Administrativo

Art. 92 - O regimento da Reitoria e o de cada uma das unidades universitárias discriminarão o respectivo pessoal administrativo, a natureza de seus cargos, suas funções e deveres.

Parágrafo Único - Caberá ao Reitor fazer a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar.

TÍTULO VII

Do Regime Disciplinar

Art. 93 - Cabe ao Reitor e ao Diretor de cada uma das unidades e institutos universitários a responsabilidade pela fiel observância dos preceitos de boa ordem e dignidade na esfera de suas respectivas jurisdições.

Art. 94 - O regime disciplinar do corpo docente e administrativo da U.F.G. será estabelecido pelo Regimento da Reitoria, obedecidas as normas constantes dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União, no que fôr aplicável.

Art. 95 - O regimento disciplinar do corpo discente será específico nos regimentos das unidades universitárias.

TÍTULO VIII

Das Dignidades Universitárias

Art. 96 - A UFG poderá distinguir personalidades eminentes nacionais ou estrangeiras, conferindo-lhes diplomas honoríficos.

Parágrafo Único - Os diplomas a que se refere êste artigo são:

I - doutor “honoris causa”;

II - professôr “honoris causa”;

Art. 97 - A concessão dessas dignidades universitárias será feita pelo Conselho Universitário, devendo ser proposta pela Congregação de uma das unidades universitárias, com aprovação de dois terços de votos dos professôres catedráticos, membros da mesma Congregação.

§ 1º - A Congregação proponente votará a concessão das dignidades universitárias após parecer de uma comissão de cinco de seus membros.

§ 2º - As personalidades distinguidas deverão possuir reputação ilibada.

Art. 98 - As dignidades universitárias serão conferidas sempre em sessão solene de Assembléia Universitária, com a presença do diplomado ou de seu representante legal.

Art. 99 - Aos professôres catedráticos aposentados, cujos serviços no magistério forem considerados de excepcional relevância, será conferido pelo Conselho Universitário o título de “Professor Emérito”, podendo comparecer às reuniões da Congregação, sem direito de voto ativo ou passivo, ou de fazer parte de comissões universitárias.

Parágrafo Único - O Conselho universitário estabelecerá o ritual permanente a ser usado nas cerimônias de conferição dos títulos honoríficos da U.F.G., bem com as vestes e insignias do Reitor, dos Diretores e professôres.

TÍTULO IX

DA VIDA SOCIAL UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I

Das Associações

Art. 100 - Para a eficiência e prestígio das instituições universitárias, serão adotados meios de acentuar a união e a solidariedade dos professôres, auxiliares do ensino, antigos e atuais alunos das diversas unidades universitárias.

Art. 101 - A vida social universitária terá como organizações fundamentais as associações de classe:

I - dos professôres da Universidade;

II - dos antigos Alunos;

III - dos atuais alunos.

Art. 102 - Os professôres das unidades universitárias poderão organizar uma ou mais associações de classe, submetendo o respectivo estatuto à aprovação do Conselho Universitário.

Parágrafo Único - A sociedade dos professôres universitários destina-se, entre outros fins, a:

I - instituir e efetivar medidas de previdência e beneficência aos membros do corpo docente universitário;

II - efetuar reuniões científicas e exercer atividades de caráter social;

III - opinar sôbre a concessão de bôlsas de estudos e auxílios aos estudantes.

Art. 103 - Deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário o estatuto da associação que se organizar pelos antigos alunos das unidades universitárias.

Art. 104 - O corpo discente de cada uma das unidades universitárias deverá organizar uma associação destinada a criar e a desenvolver o espírito de classe e defender os interêsses gerais dos estudantes e a tornar agradável e educativo o convívio entre êles.

§ 1º - O estatuto da associação referida neste artigo deverá ser aprovado pela Congregação.

§ 2º - A associação de cada unidade universitária deverá eleger um Diretório, que será reconhecido pela congregação como órgão legítimo de representação, para todos os efeitos, do corpo discente da mesma unidade universitária.

§ 3º - O Diretório de que trata o parágrafo anterior organizará comissões permanentes, constituídas de membros a êle pertencentes, entre as quais deverão figurar as três seguintes:

I - comissão de beneficência e previdência;

II - comissão científica;

III - comissão social.

§ 4º - As atribuições do Diretório de cada unidade universitária, especialmente de cada uma das suas comissões, serão discriminadas no seu estatuto.

Art. 105 - Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes, em obras de assistência material ou espiritual, em competições e exercícios, em comemorações cívicas e iniciativas de caráter social, cada unidade universitária incluíra na proposta orçamentária anual má subvenção para essas entidades.

Parágrafo Único - O Diretório apresentará no Conselho Técnico-Administrativo da unidade universitária a que pertencer, ao têrmo de cada exercício, um balanço documentado, comprovando a aplicação da subvenção recebida, bem como a da conta com que concorreu, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de nova subvenção antes de aprovado o mesmo balanço.

Art. 106 - Destinado a coordenar e centralizar a vida social do corpo discente da Universidade, será organizado o Diretório Central dos Estudantes, constituído por dois representantes de cada um dos Diretórios das unidades universitárias.

§ 1º A êsse Diretório Central caberá:

I - promover a aproximação e a máxima solidariedade entre os corpos discentes das diversas unidades universitárias;

II - realizar entendimentos com os Diretórios das diversas unidades universitárias a fim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais;

III - estimular a educação física;

IV - promover reuniões de caráter científico, nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal;

V - representar, pelo seu presidente, o corpo discente no Conselho Universitário.

§ 2º O estatuto do Diretório Central dos Estudantes deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário.

Art. 107. O orçamento da Reitoria incluirá, anualmente, uma subvenção ao Diretório Central dos Estudantes, para desenvolvimento de suas atividades.

CAPÍTULO II

Da Assistência aos Estudantes

Art. 108. Para efetivar medidas de previdência e beneficência, em relação aos corpos discentes das unidades universitárias, inclusive para a concessão de bôlsas de estudos deverá haver entendimento entre a Sociedade dos Professôres universitários e o Diretório Central dos Estudantes a fim de que naquelas medidas seja obedecido rigoroso critério de justiça e oportunidade.

Art. 109. A Seção de Previdência e Beneficência, da Sociedade de Professôres Universitários, organizará de acôrdo com o Diretório Central dos Estudantes, o serviço de assistência médico-hospitalar aos membros dos corpos discentes das unidades universitárias.

CAPÍTULO III

Das Bôlsas de Viagem e de Estudos

Art. 110. O Conselho universitário poderá incluir no orçamento anual recursos destinados a bôlsas de viagens ou de estudos, para o fim de proporcionar os meios de especialização e aperfeiçoamento, em instituições do país e do estrangeiro, a professôres e auxiliares de ensino, ou a diplomados pela universidade Federal de Goiás que tenham revelado aptidões excepcionais.

Parágrafo Único. Entre o Conselho Universitário e os escolhidos serão convencionados os objetivos das viagens de estudo ou pensionato o tempo, de permanência, a pensão e as obrigações a que ficam sujeitos.

TÍTULO X

Das Disposições Gerias e Transitórias

Art. 111. A Universidade praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento.

Art. 112. A situação dos funcionários da U.F.G., rege-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação subsequente.

Parágrafo único. Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão, ato contínuo, comunicadas à Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, para os devidos assentamentos.

Art. 113. O professor catedrático efetivo de cadeira suprimida, ou que não funcione por falta de alunos em qualquer curso, poderá ter uma atividade aproveitada, respeitada a especialização, mediante deliberação do Conselho Universitário.

Art. 114. Nas eleições da Universidade, havendo empate considerar-se-á eleito o mais antigo no magistério da Universidade e, entre os da mesma antiguidade, o mais velho.

Art. 115. Dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da publicação dêste Estatuto os Conselhos Universitários e de Curadores elaborarão os seus Regimentos Internos e aprovarão os Regimentos das unidades de ensino e demais órgãos universitários.

Art. 116. O Regimento da Reitoria e os das unidades universitárias serão elaborados com rigorosa observância da legislação federal em vigor e dêste Estatuto, considerando-se, automàticamente, incorporada ao Regimento qualquer nova disposição de lei ou alteração do Estatuto.

Art. 117. A Universidade Federal de Goiás procurará estabelecer articulação com as demais Universidades brasileiras e com as estrangeiras, para intercâmbio de professôres, ou de qualquer elemento do ensino.

Art. 118. A primeira eleição do representante dos Docentes Livres junto ao Conselho Universitário só poderá se dar após um ano de funcionamento do mesmo Conselho.

Art. 119. De cada Regimento da unidade universitária e do texto de cada alteração nêle introduzida, a Reitoria fará imediata remessa à Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura em duas vias.

Art. 120. Os casos omissos, quando não se incluam na alçada dos órgãos universitários, serão resolvidos pelo Ministério da Educação e Cultura.