DECRETO Nº 50.104, DE 26 DE Janeiro DE 1961.

Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a tomar ações da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA - à conta do Fundo Federal de Eletrificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o artigo 7º da Lei nº 2.944, de 8 novembro de 1956,

Decreta:

Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, como agente da União, autorizado a adquirir ou subscrever ações preferenciais, com direito a voto, no capital social da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, até o limite de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Criada que fôr, pelo Govêrno Federal, a emprêsa a que se refere o artigo 7º da Lei número 2.944, de 8 de novembro de 1956, a ela serão transferidas as aludidas ações de capital.

Art. 2º Pare o fim previsto do artigo anterior, fica destacado do Fundo Federal de Eletrificação, criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, e pôsto à disposição do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, a quantia de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

§ 1º Os recursos provenientes da compra ou subscrição de ações, a que se refere êste Decreto, serão totalmente aplicados na execução do projeto de aproveitamento da Usina Hidroelétrica de Suíça, no Rio Santa Maria, Estado do Espírito Santo.

§ 2º O plano de integralização das ações e de aplicação, na forma do parágrafo anterior, dos recursos dela decorrentes, fica subordinado às condições que forem estabelecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º O Ministro da Fazenda adotará as medidas prévias que se fizerem necessárias à perfeita execução dêste Decreto.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

S. Paes de Almeida

Antônio Barros Carvalho