DECRETO Nº 50.107, DE 26 DE JANEIRO DE 1961.
Autoriza a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a ceder temporàriamente diesel elétrico de 1.000 kw à Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.121, de 9 de dezembro de 1960, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Fôrça e Luz Elétrica a ceder temporàriamente um grupo diesel elétrico “General Motors” de 1.000 kw à Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil.
Parágrafo único. O grupo diesel elétrico a que se refere êste artigo se destina a reforçar provisòriamente o sistema elétrico da Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil até que a mesma receba o suprimento que deverá ser feito pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a Companhia Fôrça e Luz Nordeste não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos deste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho