DECRETO Nº 50.109, DE 26 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza a Companhia Geral de Eletricidade a ampliar suas instalações de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 e nº 2.281, de 5 de junho de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.120 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Geral de Eletricidade a ampliar suas instalações de transmissão e distribuição de energia elétrica, mediante a montagem de duas subestações transformadoras com capacidade de 500 kVA e 100 kVA, localizada, respectivamente, em Alpinópolis e Santa Quitéria, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º - As características técnicas e obras a serem executadas serão fixadas na oportunidade da aprovação dos projetos pelos órgãos competentes.

§ 2º - A ampliação ora autorizada destina-se à melhoria das condições de fornecimento de energia elétrica na zona da concessionária, mediante suprimento a ser efetuado pela Central Elétrica de Furnas que deverá se requerido oportunamente.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada deixar de cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Água do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação deste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executados.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 26 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antonio Barros Carvalho