decreto nº 50.111, de 26 de janeiro de 1961.

Autoriza o Estado da Bahia a construir uma linha de transmissão de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e

CONSIDERANDO que pela Resolução número 1.755, de 24 de setembro de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida requerida pelo Estado da Bahia,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Estado da Bahia a ampliar as instalações de que é concessionário pelo Decreto número 45.849, de 22 de abril de 1959, mediante a construção de uma linha de aproximadamente 22 quilômetros de extensão, tensão de 13,2 Kv entre as usinas hidrelétricas de Pancada Grande no rio Serinhaem e a cidade de Nilo Peçanha, passando por Taperoá assim como uma subestação em Ituberá.

§ 1º - As demais características técnicas da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 2º - A ampliação, ora autorizada, destina-se ao fornecimento de energia elétrica as localidades de Nilo Peçanha e Taperoá.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se o interessado não cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas;

II - iniciar e concluir as obras no prazo determinado pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O interessado fica sujeito às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.

Juscelino KubitSchek

Antônio Barros Carvalho