DECRETO Nº 50.112, DE 26 DE JANEIRO DE 1961.
Restringe a zona de concessão da Companhia Fôrça e Luz de Conselheiro Lafaiete S.A., e amplia a zona de concessão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 180 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Fica restringida a zona de concessão da Companhia Fôrça e Luz de Conselheiro Lafaiete S.A., pela exclusão da área do distrito sede do município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, delimitada pelo leito da Estrada de Ferro Central do Brasil e por um setor circular de cinco (5) quilômetros de raio, com centro na estação de Joaquim Murtinho daquela ferrovia.
Art. 2º Fica ampliada a zona de concessão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. com a inclusão da área definida no artigo anterior.
Art. 3º A presente ampliação de zona fica subordinada às normas constantes do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBISTCHEK
Antonio Barros Carvalho