Decreto nº 50

Decreto nº 50.122, de 26 de janeiro de 1961.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Tatui, Estado de São Paulo, a encampar os serviços locais de energia elétrica, de que é concessionária a Cia. Luz e Fôrça Tatuí.

O presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e nos têrmos dos arts. 167 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 e Considerando:

a) que tendo expirado a 1º de janeiro de 1949 o prazo de prorrogação do Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Tatui, Estado de São Paulo, e a concessionária, vinha o serviço sendo executado em regime de mera prorrogação tática;

b) que, nos têrmos do disposto na cláusula 39ª do contrato de prorrogação, celebrado a 10 de julho de 1928, findo o prazo contratual, todo o material existente componente das instalações elétricas da iluminação pública reverterá ao Patrimônio Municipal, independentemente de qualquer indenização;

c) que a péssima execução dos serviços, pela concessionária, quer quanto à sua qualidade, como relativamente à sua quantidade, com infrações reiteradas ao contrato, vinha, de há muito suscitando numerosas reclamações, tanto da Prefeitura Municipal de Tatui, como dos municípios vizinhos, também servidos pela concessionária, transtornando-se ultimamente em verdadeiro clamor público;

d) que essa negligência e inoperância da concessionária, além de ferirem, frontalmente, as exigências da legislação federal virgente (Código de Águas e Leis subseqüentes), redundavam em total sacrifício dos interêsses dos usuários, constituindo-se ainda em óbice do desenvolvimento econômico, social e cultural do Município;

e) que a distribuição da energia elétrica pelos próprios Municípios, ou entidades públicas municipais, além de encontrar assento no art. 153 da Constituição Federal, recomenda-se ainda como imperativo de sua própria autonomia (Constituição Federal, artigo 28, § nº II) e também como medidas capaz de assegurar-lhes melhoria em sua situação econômica-financeira, corrigindo as deficiencias e injustiças da atual discriminação constitucional de rendas;

f) que, aliás, a prática administrativa dos mais adiantados países recomenda, outrossim, pelo sucesso ali alcançado, a execução pelos próprios, Municípios, dos serviços locais de distribuição de energia elétrica;

g) que essa orientação atende destarte, às diretrizes municipalistas da Constituição Federal de 1964, e às necessidades atuais do desenvolvimento dos Municípios brasileiros;

h) que, além disso, a distribuição de energia elétrica produzida por entidades públicas deve, preferentimente, ser efetuada pelos próprios Municípios ou, organizações da mesma natureza, como mera decorrência da política nacionalista do atual Govêrno e da Legislação Brasileira, nada justificando, por outro lado, a existência de supérfluos intermediários particulares entre o Poder Público e os usuários dos serviços;

i) considerando, finalmente, que a Prefeitura Municipal de Tatuí, reiteradamente, e com o maior empenho, vem solicitando do Govêrno Federal autorização para encampação dos serviços locais da concessionária, a fim de executá-los diretamente, tendo sido tal providência considerada de interêsse público pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, após acurados estudos da questão,

Decreta:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Tatuí, Estado de São Paulo, autorizada a encampar, a fim de executá-los diretamente, os serviços locais de distribuição de energia elétrica para quaisquer fins, de que é concessionária a Cia. Luz e Fôrça Tatuí.

Art. 2º Caberá à Prefeitura Municipal de Tatuí indenizar prèviamente a referida emprêsa, procedendo, para tal efeito, ao tombamento e avaliação dos bens são incluídos na reversão, tudo nos termos da cláusulas contratuais e do disposto do art. 167 do Código de Águas e no art. 93 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Tatuí autorizada a utilizar, para pagamento da indenização de que trata o artigo anterior, para o reaparelhamento dos serviços encampados, os fundos provenientes do impôsto único sôbre energia elétrica.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Antonio Barros Carvalho