Decreto nº 50

Decreto nº 50.129, de 26 de janeiro de 1961.

Autoriza o cidadão brasileiro Jesuino Felicíssimo Junior a lavrar leocofilitos no Município de Santana de Paraíba, Estado de São Paulo.

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jesuino Felicíssimo Júnior a lavrar leocofilitos em terrenos de propriedade de Juvenal Felicíssimo e outros no imóvel denominado Sítio Santo André, distrito e município de Santana do Paraíba, Estado de São Paulo, numa área de dezenove hectares cinqüenta ares (19,50 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice situado na torre metálica número quarenta e cinco (45) da linha de alta tensão da The São Paulo Tramway Light Power C.º Ltd. nas proximidades do Km quarenta e sete (Km 47) da rodovia São Paulo Itu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e trinta e cinco metros (835 m), sessenta e nove graus nordeste (69º NE); cento e dez metros (110 m), vinte e dois graus sudeste (22º SE); cento e vinte metros (120 m), dezoito graus sudoeste (18º SW); quatrocentos e sessenta metros (460 m), oitenta e três graus sudoeste (83º SW); trezentos metros (300 m), vinte graus sudeste (20º SE); duzentos e cinqüenta metros (250 m), setenta graus sudoeste (70º SW); quatrocentos metros (400 m), trinta e um graus noroeste (31º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminada pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 41, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomentos de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho