DECRETO Nº 50.131, DE 26 DE JANIERO DE 1961.
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira a lavrar calcário no município de Planaltina, Estado de Goiás.
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira a lavrar calcário em terrenos de propriedade da Sociedade de Fertilizandes Calcários Limitada (Fercal), no lugar denominado Fazenda Sobradinho, distrito e município de Planaltina, Estado de Goiás, numa área de cem hectares (100 ha), delimitada por um quadrado de mil metros (1.000 m) de lado, que tem um vértice a quatroccentos metros (400 m) no rumo verdadeiro trinta e quatro graus e trinta minutos sudeste (34º 30’ SE) da confluência do córrego Mata do Barro no ribeirão Contagem e os lados, divergentes dêsse vértice, os rumos verdadeiros norte (N) e oeste (W), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminada pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomentos de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento de taxa de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho