DECRETO Nº 50.143, DE 27 DE JANEIRO DE 1961.

Institui a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista a assinatura, na cidade de Montevidéu, em 18 de fevereiro último do Tratado que estabelece uma zona de livre comércio e institui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (“Tratado de Montevidéu”).

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, junto à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (C.L.C.)

Art. 2º Competira à C.L.C. tratar de todos os assuntos relacionados com a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, no que se compreende:

I - realizar ou promover a execução de estudos e trabalhos, relativos aos possíveis efeitos da implementação da Associação sôbre a economia brasileira;

II - recomendar, com base em tais estudos e trabalhos as providências a serem tomadas tanto no plano interno, quanto ao plano internacional;

III - preparar as informações necessárias à realização das negociações das Listas, especialmente as referidas no parágrafo 8 do Protocolo sôbre Normas e Procedimentos para as Negociações (Montevidéu, 18 de fevereiro de 1960);

IV - prestar informações aos diferentes setores econômicos e, de um modo geral à opinião pública nacional, sôbre questões referentes à Associação.

Art. 3º A C.L.C. será integrada por um representante de cada órgãos ou entidade seguinte:

1. Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores;

2. Conselho Nacional de Economia;

3. Banco Nacional do Desenvolvimento;

4. Superintendência da Moeda e do Crédito;

5. Carteira de Comércio Exterior:

6. Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;

7. Conselho de Política Aduaneira;

8. Confederação Nacional da Indústria;

9. Confederação Rural Brasileira;

10. Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º A Comissão será presidida pelo representante do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores

§ 2º Cada um dos órgãos ou entidades mencionadas indicará, igualmente, um ou mais suplentes e os assessores que julgar necessários.

Art. 4º A Comissão se reunirá por convocação de seu Presidente.

Art. 5º O Secretário-Executivo da C.L.C. será designado, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da carreira de Diplomata em exercício na Secretaria de Estado.

Art. 6º A Secretaria-Executiva da C.L.C. funcionará em caracter permanente e, por solicitação do Presidente da Comissão, o Ministério das Relações Exteriores requisitará de outros órgãos ou entidades nacionais, na forma legal os funcionários necessários à execução dos seus trabalhos.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

S. Paes de Almeida

Horácio Lafer.

Allyrio de Sales Coelho