DECRETO Nº 50.148, DE 27 DE JANEIRO DE 1961.

Aprova o Estatuto da Universidade da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 15 da Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960,

Decreta:

Art. 1º É aprovado o Estatuto da Universidade da Paraíba, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Clóvis Salgado

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DA PARAÍBA

TÍTULO I

Da Universidade e seus fins

Art. 1º A universidade da Paraíba, com sede em João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, criada pela Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960, é uma instituição federal de ensino superior, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal, integrante do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e incluída na categoria constante do item I do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, tendo por finalidades:

a) manter e desenvolver o ensino nas unidades que a compõem, bem necessárias à plena realização de seus objetivos;

b) prover a pesquisa científica, filosófica, literária e artística, aperfeiçoar os métodos de estudo, de investigação de crítica;

c) formar elementos habilitados para o exercício das profissões técnico-científicas, liberais e de magistério para as altas funções da vida pública;

d) concorrer para o engradecimento da Nação;

e) estimular os estudos relativos à formação moral e histórica da civilização brasileira, em todos os seus aspectos;

f) desenvolver hormônicamente e aperfeiçoar em seus aspectos moral, intelectual e físico a personalidade dos alunos.

Art. 2º A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana e terá em vista a realidade brasileira e o sentido da unidade nacional.

Art. 3º A Universidade da Paraíba rege-se pela legislação federal do ensino, pelas disposições do presente Estatuto e pelas dos seus regimentos.

TÍTULO II

Da constituição da Universidade

Art. 4º Compõem a Universidade da Paraíba:

1) Faculdade de Filosofia, Ciências, e Letras;

2) Faculdade de Odontologia;

3) Escola Politécnica;

4) Faculdade de Direito;

5) Faculdade de Medicina e Escola Anexa de Enfermagem;

6) Faculdade de Ciências Econômicas;

7) Escola de Engenharia;

8) Escola de Serviço Social;

9) Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande;

10) Faculdade de Farmácia da Paraíba.

§ 1º A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favoráveis do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei e assim a desagregação.

§ 2º Por deliberação do Conselho Universitário e na forma da legislação em vigor, a Universidade pode promover a criação e o funcionamento de novo curso ou instituto, a incorporação de curso ou de instituto já existente a fusão ou o desdobramento de qualquer dêles e a celebração de acôrdos com entidades ou organizações oficiais ou particulares.

§ 3º A incorporação e a criação de que trata o parágrafo anterior dependem de prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que acarretem novos encargos para o orçamento da União.

§ 4º Não será incorporado curso ou instituto que existia congênere na universidade.

Art. 5º A instituto de caráter técnico-científico - ou cultural, oficial ou não, pode o Reitor, autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário, para ampliação do ensino, funcionando a instituição assim credenciada como órgão complementar da Universidade.

TÍTULO III

Da administração universitária

CAPÍTULO I

Dos órgãos da administração universitária

Art. 6º A Universidade tem por órgão de sua administração:

a) Assembléia Universitária;

b) Conselho Universitário;

c) Conselho de Curadores;

d) Reitoria.

CAPÍTULO II

Da Assembléia Universitária

Art. 7º A Assembléia Universitária é constituída:

a) do corpo docente de tôdas as Escolas, Faculdades e Institutos que compõem a Universidade;

b) do representante de cada instituição universitária complementar;

c) dos Presidentes do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária.

Art. 8º A Assembléia Universitária realizará, no início de cada ano letivo, sessão pública solene destinada a tomar conhecimento das principais ocorrências da vida universitária no ano anterior do plano das atividades para a ano ocorrente, assistir à entrega de diploma e de títulos honoríficos e ouvir a aula inaugural, que será pronunciada por professor da Universidade ou personalidade eminente estranha.

Art. 9º A Assembléia Universitária reunir-se-á excepcionalmente, em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou por solicitação da Congregação de qualquer das Escolas, Faculdades ou institutos aprovada por dois têrços dos seus professôres em exercício, a fim de deliberar sôbre assunto de alta relevância, que interesse à vida das unidades universitárias.

CAPÍTULO III

Do Conselho Universitário

Art. 10. O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, compõe-se:

a) do Reitor, como Presidente;

b) dos Diretores das unidades universitárias;

c) de um representante de cada Congregação dessas unidades, por ela eleito dentre seus professôres catedráticos efetivos;

d) de um docente livre, eleito em assembléia geral dos docentes livres de tôdas as unidades universitárias, presidida pelo Reitor;

e) do Presidente do Diretório Central dos Estudantes.

§ 1º Fará parte do Conselho Universitário o ex-Reitor professor catedrático em exercício, que tenha exercido a Reitoria durante o último período completo de três anos.

§ 2º Cada representante, mencionado na itens C e D, terá suplente eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão. Os suplentes, bem como os representantes, serão no Conselho os substitutos dos respectivos titulares, em caso de sua eventual ausência ou impedimento.

§ 3º O representante referido na letra E somente participará de deliberações em matéria da competência de seu órgão de classe.

Art. 11 A duração dos mandatos dos representantes a que se referem as letras C e D do artigo anterior será de três anos.

Art. 12. O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, durante o ano letivo, fazendo-o extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria de seus membros com indicação do motivo.

Art. 13. O comprimento dos membros do Conselho Universitário às sessões é obrigatório e, salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho, preferencial a qualquer serviço de magistério.

Art. 14 Perderá o mandato o Conselheiros que faltar sem justo motivo, a critério do Conselho, a três sessões consecutivos.

Art. 15 O Conselho Universitário só funcionará com a presença da maioria de seus membros, professôres catedráticos efetivos, sob a presidência do Reitor.

§ 1º Na suas faltas e impedimentos o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário será substituído pelo Vice-Reitor e na falta dêste pelo membro do Conselho mais antigo no magistério da Universidade.

Art. 16 Ao Conselho Universitário compete:

a) exercer, como órgão deliberativo e consultivo, jurisdição superior da Universidade;

b) elaborar, aprovar ou modificar o seu Rendimento;

c) aprovar os regimentos das unidades universitárias, do Conselho de Curadores e o estatuto do Diretório Central de Estudantes, e suas modificações;

d) organizar, por votação uninominal, em três escrutínios secretos a lista tríplice de professôres catedráticos efetivos, para nomeação do Reitor, pelo Presidente da República;

e) eleger o Vice-Reitor e o representante do Conselho Universitário no Conselho de Curadares, por escrutínio secreto, dentre os seus membros, professôres catedráticos efetivos e deliberar sua destituição;

f) propor ao Govêrno, em parecer fundamentado, a destinação do Reitor antes de findo o triênio de sua nomeação;

g) justificar e propor reforma deste Estatuto, por votação mínima de dois têrços da totalidade de seus membros, submetendo a proposta à aprovação do Poder Executivo, por intermédio do Reitor;

h) aprovar as propostas dos orçamentos anuais das unidades universitárias e da Reitoria e elaborar o orçamento da Universidade;

i) emitir parecer sôbre a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade;

j) emitir parecer sôbre a prestação das contas do Reitor, a ser anualmente enviada ao Ministério da Educação e Cultura.

l) resolver sôbre a aceitação de legados de legados e donativos;

m) resolver sôbre assuntos atinentes a cursos de equiparados, de iniciativa da Universidade ou de qualquer das unidades universitárias,

n) emitir parecer sôbre acordos entre as unidades universitárias e órgãos da administração pública ou entre aquelas e entidades de caráter privado, para a realização de trabalhos ou pesquisas,

o) autorizar a Reitoria contratar professôres, mediante proposta da unidade universitária;

p) outorgar, por iniciativa própria ou proposição da Reitoria ou de qualquer das unidades universitárias, os títulos de Doutor e de Professor Honoris-Causa e de Professor Emérito,

q) instituir prêmios pecuniários ou honoríficos, como recompensa de atividades universitárias;

r) decidir, em graus de recurso sôbre aplicação de personalidades e em matéria didática, em recurso de atos das Congregações;

s) emitir parecer conclusivo sôbre recursos dirigidos ao Ministério da Educação e Cultura, inclusive em matéria de provimento de cátedra;

t) deliberar sôbre providências preventivas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva,

u) deliberar sôbre assuntos didáticos em geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino e pesquisas, propostas por unidades universitária;

v) propor ao Ministério da Educação e Cultura a incorporação à Universidade de novos institutos de pesquisas técnicas ou cientificas ou de ensino superior, bem como a criação, fusão ou supressão de cadeiras;

x) reconhecer, suspender ou cassar reconhecimento ao Diretório Central dos Estudantes ou à instituição que, com outro nome, tiver as suas finalidades;

y) examinar os títulos dos candidatos ao cargo de professor interino, autorizando o Reitor formular proposta de nomeação ao Ministério da Educação e Cultura.

z) deliberar sôbre outras matérias que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto bem como sôbre as questões que nêle ou nos regimentos da unidades universitárias sejam omissas, submetendo-as, se necessário, ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O Regimento disporá sôbre a ordem dos trabalhos do Conselho Universitário, composição e funcionamento de suas comissões permanentes ou não.

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Curadores

Art. 17 O Conselho de Curadores, órgão consultivo e deliberativo em assuntos econômicos e financeiros da Universidade, compõe-se:

a) do Reitor, com seu presidente;

b) de um representante do Conselho Universitário;

c) de um representante do Ministério da Educação e Cultura;

d) de um representante de uma unidade integrante;

e) de um representante dos doadores.

§ 1º O representante da unidade integrante, professor catedrático efetivo, será eleito pela sua Congregação e servirá pelo prazo de um exercício, feito o rodízio na ordem em que relacionadas as unidades no § 1º do art. 2, da Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960.

§ 2º A eleição do representante dos doadores se fará em assembléia, presidida pelo Vice-Reitor, da qual somente participarão pessoas físicas ou jurídicas que hajam feito doações nunca inferiores ao valor de dez milhões de cruzeiros.

§ 3º O mandato dos representantes referidos nas letras “b” e “c” será de dois anos;

§ 4º O Conselho de Curadores se reunirá com a presença de maioria dos seus membros e deliberará por maioria dos votos.

Art. 18 São atribuições do Conselho de Curadores:

a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário:

b) autorizar despesas extraordinárias, não previstas nos orçamentos, das unidades universitárias e que se destinem ao atendimento de necessidades do ensino;

c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores das unidades;

d) aprovar a prestação final de contas, atualmente apresentada pelo Reitor, para ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura;

e) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;

f) autorizar acôrdo entre as unidades universitárias e entidades industriais, comerciais ou outras, para a realização de trabalhos ou pesquisas;

g) aprovar a tabela do pessoal extraordinário e as normas propostas para sua admissão;

h) Aquiescer na instituição de prêmios pecuniários propostos pelo Conselho Universitário;

i) Autorizar a abertura de créditos adicionais;

j) Fixar tabelas de taxas  e de outros emolumentos devidos à Universidade.

Art. 19 O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente pelo menos quatro vezes ao ano, fazendo-o extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor.

Art. 20 A atividade de membro do Conselho Universitário, a de membro do Conselho de Curadores e a de qualquer outro órgão de deliberação coletiva é irremunerada.

CAPÍTULO V

Da Reitoria

Art. 21 A Reitoria é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias. É exercida pelo Reitor e abrange um Secretaria Geral, com os necessários serviços de administração e outros departamentos, na conformidade do que fôr estipulado pelo Regimento.

Art. 22 O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, pelo prazo de três anos, dentre os nomes indicados em lista tríplice de professôres catedráticos efeitos pelo Conselho Universitário, podendo ser reconduzido desde que conste seu nome da lista tríplice para a escolha do seu sucessor.

Art. 23 Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor; e, nas faltas e impedimento dêste, pelo professor catedrático mais antigo no magistério e membro do Conselho Universitário.

Art. 24 São atribuições do Reitor;

a) representar a Universidade em juízo ou fora dêle, administrá-la, superintender, coordenar e fiscalizar tôdas as suas atividades;

b) convocar e presidir a Assembléia Universitária, o Conselho Universitário e o Conselho de Curadores, cabendo-lhe nas reuniões o direito de voto;

c) assinar, com o Diretor da Escola ou Faculdade, os diplomas conferidos pela Universidade;

d) organizar, ouvidos os Direitores das unidades universitárias, os planos anuais de trabalho e submetê-los ao Conselho Universitário;

e) inspecionar pessoalmente tôdas as atividades integrantes da universidade, notificando por escrito a respectiva Diretoria sôbre irregularidades verificadas, do que dará conhecimento ao Conselho Universitário, propondo as providências convenientes;

f) contratar e designar, de acôrdo com o Conselho Universitário, professôres indicados pela Congregação da unidade a que se destinem;

g) dar posse, em sessão solene da Congregação a Diretor e a professor catedrático efeitos;

h) exercer o poder disciplinar;

i) propor ao Ministério da Educação e Cultura a nomeação de professôres catedráticos e o provimento interino de cátedras;

j) admitir, licenciar, dispensar e remover de um estabelecimento para outro, o pessoal extraordinário da Universidade, na forma da legislação em vigor;

l) Realizar acôrdos entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou particulares, com prévia autorização do Conselho Universitário;

m) Administrar as finanças da universidade e determinar a aplicação das suas rendas, de conformidade com o orçamento aprovado;

n) Submeter ao Conselho de Curadores, até 20 de fevereiro, a prestação de contas anual de tôda a Universidade;

o) Submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária geral da Universidade;

p) Encaminhar ao órgão elaborador do Orçamento Geral da União e ao Ministério da Educação e Cultura a proposta do orçamento geral da Universidade;

q) Promover perante o Conselho de Curadores a abertura de créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviços;

r) Encaminhar ao Conselho Universitário representações, reclamações ou recursos de professôres, alunos ou servidores;

s) Proceder, em Assembléia Universitário, à entrega de prêmios e títulos conferidos pelo Conselho Universitário;

t) Apresentar ao Ministério da Educação e Cultura, até 30 de março de cada ano, minucioso relatório de tôdas as atividades;

u) Desempenhar as demais atribuições não especificadas mas inerentes às funções de Reitor.

Art. 25 O Reitor poderá vetar resolução do Conselho Universitário, até três dias depois da sessão em que tenha sido tomada.

Parágrafo único. Vetada uma resolução, o Reitor convocará imediatamente o Conselho Universitário para, em sessão a realizar-se dentre em dez dias, tomar conhecimento das razões do veto. A rejeição do veto, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário importara aprovação definitiva da resolução.

Art. 26 O Reitor usará nas solenidades Universitárias vestes talares com o distintivo do seu cargo.

Art. 27 O cargo de Reitor não pode ser exercido cumulativamente, com o de Diretor de qualquer das unidades Universitárias, e seu titular é dispensado do exercício da cátedra.

Art. 28 O Regimento disporá sôbre a organização do Gabinete do Reitor, da Secretária Geral da Reitoria e de seus departamentos.

TÍTULO IV

Das atividades universitárias

CAPÍTULO I

Da organização dos trabalhos universitários

Art. 29 - As atividades universitárias, tanto na ordem administrativa quanto no âmbito propriamente do ensino e dos trabalhos de pesquisas e de difusão cultural, tenderão a um cunho nacional correspondente às suas finalidades sociais e à eficiência técnica.

CaPÍTULO II

Da organização didática

Art. 30 - Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nas atividades universitárias será atendido, a um tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino eficiente dos conhecimentos humano adquiridos e de estimular o espírito de investigação original, indispensável ao progresso da ciência.

Art. 31 - Para atender aos objetivos assinalados no artigo anterior, deverá constituir empenho máximo das unidades universitárias a seleção de um corpo docente, que ofereça largas garantias de devotamento ao magistério, elevada cultura, capacidade didática e altos predicados morais, devendo as unidades possuir todos os elementos necessários à ampla objetivação do ensino.

Art. 32 - Nos métodos pedagógicos do ensino, em qualquer dos seus ramos, a instrução será coletiva ou individual, de acôrdo com a natureza e os objetivos do ensino ministrado.

Parágrafo único - Serão fixados nos Regimentos universitários a organização e a seriação dos cursos, os métodos de demonstração prática ou de exposição doutrinária, a participação ativa do estudante nos exercícios escolares e quaisquer outros aspectos do regime didático.

SEÇÃO I

Dos cursos

Art. 33 - Os cursos universitários serão de:

a) graduação;

b) pós-graduação;

c) extensão.

§ 1º - Os cursos de graduação, na forma da lei, destinam-se ao preparo de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores e terão tantas modalidades quantas forem necessárias.

§ 2º - Os cursos de pós-graduação visam a aperfeiçoar e a especializar conhecimentos, quer pelo desenvolvimento de estudos feitos nos cursos de graduação, quer pelo estudo aprofundado de uma suas partes e terão as seguintes modalidades:

a) de aperfeiçoar;

b) de especialização.

§ 3º - Os cursos de extensão destinam-se a difundir conhecimentos da técnica e terão duas modalidades: de extensão popular e de atualização cultural.

Art. 34 - Os Regimentos disporão sôbre os cursos de graduação e de pós-graduação.

Art. 35 - Os cursos de extensão dependem sempre de autorização do Conselho Universitário, obrigatória a audiência do Conselho de Curadores, quando acarretem despesas.

Art. 36 - Admissão aos Cursos de graduação, obedecerá, mo mínimo, às condições indicadas na legislação federal.

Art. 37 - Aos cursos de pós-graduação serão admitidos portadores de diplomas de curso de graduação, no mesmo ramo de conhecimentos, ou afins.

Art. 38 - Não será permitida a matricula simultânea de aluno em mais de um curso.

SEÇÃO II

Da habilitação e promoção nos cursos universitários

Art. 39 - A verificação do aproveitamento dos alunos em qualquer dos cursos universitários, seja para expedição de certificados ou diplomas serás regulada pelo Regimentos das unidades universitárias, observada a Lei.

SEÇÃO III

Dos diplomas e das dignidade universitárias

Art. 40 - A Universidade da Paraíba expedirá diplomas e certificados para distinguir profissionais de altos méritos e personalidades eminentes.

§ 1º - O diploma de Doutor será conferido após defesa de tese, realizada de acôrdo com as normas estabelecidas.

§ 2º - Os títulos de Professor e de Doutor Honoris Causa serão conferidos pelo Conselho Universitário, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros, professôres catedráticos.

CAPÍTULO III

Dos trabalhos de pesquisas e técnicos-cientificos

Art. 41 - A Universidade desenvolverá obrigatòriamente atividades de pesquisas técnico-cientificas em serviços próprios de cada unidade, em órgãos a êles anexos ou comuns a dois ou mais, ou, ainda, autônomos, conforme couber em cada caso.

Parágrafo único - Atendidos os fins especiais do ensino e das investigações cientificas, êsses órgãos proverão manter serviços abertos ao públicos e remunerados.

Art. 42 - Quando o órgão de natureza técnico-cientifica servir a um só estabelecimento, sua organização e seu funcionamento serão regulados no Regimento dessa unidade; quando comum ou autônomo, terá as suas atividades reguladas em Regimento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.

TÍTULO V

Da administração das unidades universitárias

CAPÍTULO I

Das administrações geral e especial

Art. 43 - Cada unidade universitária seja estabelecimento de ensino, instituto ou serviço técnico-cietifico, obedecerá às normas de administração geral fixadas no Regimento da Reitoria, e as da administração especial definidas no seu próprio Regimento.

CAPÍTULO II

Das administrações das escolas e faculdades

Art. 44 - A Direção e a administração das Escolas e Faculdades será exercida pelos seguintes órgãos:

a) Congregação;

b) Conselho Departamental;

c) Diretoria.

Parágrafo único - As atribuições dos órgãos referidos nêste artigo serão discriminados nos Regimentos das unidades universitária, observada a Lei.

SEÇÃO I

Da congregação

Art. 45 - A congregação, órgão superior da direção administrativa pedagógica e didática de cada Escola ou Faculdade, será constituída:

a) pelos professôres catedráticos em exercício;

b) pelos professôres interinos;

c) por um representante dos livre-docentes da unidade, eleito por seus pares, por três anos, em reunião convocada e presidida pelo Diretor;

d) pelos professôres eméritos.

Parágrafo único - Sòmente professor catedrático efetivo pode participar deliberações sôbre provimento de cátedra, de cargos em geral e de funções.

SEÇÃO II

Do conselho departamental

Art. 46 - O Regimento de cada das Escolas e Faculdades estabelecerá sua organização didática e administrativa em Departamentos, formados pelo agrupamento das cátedras afins ou conexas.

Art. 47 - Cada Departamento será chefiado por um professor catedrático efetivo designado por ato do Reitor, mediante indicação do Diretor e proposta dos professôres do respectivo Departamento.

Art. 48 - O regimento estabelecerá as normas para a administração de cada departamento e para as suas atividades de ensino e pesquisa.

Art. 49 - O Conselho Departamental será constituído pelos Chefes do Departamento e funcionará sob a presidência do Diretor.

Parágrafo único - O Presidente do Diretório Acadêmico de cada unidade Universitária participará do respectivo Conselho Departamental, quando de deliberações em matéria da competência de seus órgãos de classe.

Art. 50 - O Conselho Departamental é o órgão consultivo do Diretor, para o estudo e solução de tôdas as questões administrativas e financeiras da vida do estabelecimento, colaborando com a mesma autoridade pela forma que fôr, estabelecida no regimento.

SEÇÃO III

Da diretoria

Art. 51 - A Diretoria, exercida pelo Diretor, é órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da unidade universitária.

Art. 52 - O Diretor será eleito, pelo seus pares, para mandato de três anos, sòmente podendo ser reeleito se obtiver pelo menos dois têrços da totalidade dos membros da Congregação, professôres catedráticos efetivos.

§ 1º - Nas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor; e, na falta dêste, pelo professor catedrático membro do Conselho Departamental, mais antigo no magistério.

§ 2º - A função de Diretor não desobriga o professor do exercício da cátedra.

CAPÍTULO III

Da administração dos institutos e serviços técnicos e científicos

Art. 53 - Cada instituto ou serviço técnico-científico autônomo terá um Diretor designado pelo Reitor.

Parágrafo único - A escolha do Diretor de instituto ou serviço recairá em titular da cadeira que estiver diretamente ligada às atividades específicas do instituto ou serviço, salvo motivo relevante que isso impeça.

TÍTULO VI

Do patrimônio, dos recursos e do regime financeiros

CAPÍTULO I

Do patrimônio

Art. 54 - O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor com observância das condições e regimentais, é constituído:

a) pelos bens móveis, imóveis, instalações, títulos e direitos dos estabelecimentos incorporados;

b) pelos bens e direitos, que lhe forem incorporados em virtude da lei ou que a Universidade aceitar, oriundos de doações ou legados;

c) pelos bens e direitos que a Universidade adquirir;

d) pelos fundos especiais;

e) pelos saldos dos exercícios financeiros transferido para a conta patrimonial.

Art. 55 - Os bens e direitos pertencentes à Universidade sòmente poderão ser utilizados na realização de seus objetivos.

Art. 56 - A aquisição de bens e valores por partes da Universidade independente de aprovação do Govêrno Federal; mas a alienação e a oneração de seus bens sòmente poderão ser efetivadas após autorização expressa do Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura. Num e noutro casos, a Reitoria ouvirá, prèviamente, os Conselhos Universitário e de Curadores.

Art. 57 - A universidade poderá receber doações ou legados, com ou sem encargos, inclusive para a construção de fundos especiais, ampliação de instalação ou custeio de determinados serviços em qualquer de suas unidades.

CAPÍTULO II

Dos recursos

Art. 58 - Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

a) dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas no orçamento da União, dos Estatutos e dos Municípios;

b) dotações e contribuições, a título de subvenção, concedidas por autarquias ou por pessoas físicas ou jurídicas;

c) rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;

d) retribuição de atividades remuneradas dos seus serviços;

e) taxas e emolumentos;

f) rendas eventuais.

CAPÍTULO III

Do regime financeiro

Art. 59 - O exercício financeiro da Universidade da Paraíba coincidirá com ano civil.

Art. 60 - Os fundos especiais terão orçamento a parte, anexo ao orçamento geral da Universidade, regendo-se a sua gestão pelas normas dêste, no que forem aplicáveis.

Art. 61 - É vedada a retenção de renda para qualquer aplicação por parte das unidades universitárias, devendo o produto de tôda arrecadação ser recolhido obrigatòriamente ao órgão central e escriturado na receita geral da Universidade.

Art. 62 - A proposta orçamentárias do Poder Executivo consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Cultura, dotações globais destinadas à manutenção da Universidade.

Art. 63 - Para a organização da proposta orçamentária da Universidade as unidades remeterão à Reitoria, até 16 de novembro de cada ano, a previsão de sua receita e despesa para o exercício considerado, devidamente discriminadas e justificadas.

Parágrafo único - Até o dia 25 de novembro, a Reitoria encaminhará a proposta ao Conselho Universitário, que a julgará até 5 de dezembro para posterior apreciação, pelo Conselho de Curadores, até 25 de dezembro.

Art. 64 - A proposta geral da Universidade, compreendendo a receita e a despesa, depois de aprovada pelo Conselho de Curadores, será remetida, até 20 de dezembro ao órgão central da elaboração do orçamento da União e ao Ministério da Educação e Cultura, afim de servir de base, à proposta do Poder Executivo.

Art. 65 - Com bases no valor das dotações, que o Orçamento Geral da União efetivamente conceder, a Reitoria, ad-referendum do Conselho de Curadores, promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes de sua proposta geral anteriormente aprovado. Uma vez aprovado o reajustamento pelo Conselho de Curadores, constituirá êle o orçamento da Universidade.

Art. 66 - No decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais, quando em necessidade do serviço, mediante proposta justificada de unidade universitária ao Reitor que a submeterá ao Conselho de Curadores.

§ 1º - Os créditos suplementares proverão aos serviços, como refôrço, em virtude de manifesta insuficiência de dotação orçamentária. Os créditos especiais proverão a objetivos não computados no orçamento.

§ 2º - Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do exercício. Os créditos especiais terão vigência pelo prazo de dois anos.

Art. 67 - Mediante proposta da Reitoria ao Conselho de Curadores, poderão ser criados fundos especiais, destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor quando o Fundo corresponder a objetivos que interesse a mais de uma unidade universitária, ou ao respectivo Diretor, quando disser respeito a objetivo de interêsse circunscrito a uma só unidade.

Parágrafo único - Êsses fundos, cujo regime contábil será o de gestão, poderão ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignada, por parcelas ou pela totalidade de saldo do exercício financeiro, e por dotações ou legados regularmente aceitos.

Art. 68 - O Diretor de cada unidade universitária apresentará ao Reitor, anualmente, antes determinado mês de janeiro, relatório circunstanciado de sua administração no exercício encerrado.

Art. 69 - A arrecadação de tôda receita, a sua contabilização bem como a da despesas e do patrimônio será centralizada na Reitoria.

Art. 70 - Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do fundo patrimonial da Universidade ou, a critério do Reitor, ad-referendum do Conselho de Curadores, poderão ser, no todo ou em parte, lançados nos fundos especiais previstos no art. 67.

Art. 71 - A comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente, obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil, cabendo ao Reitor a movimentação das contas.

TÍTULO VII

Do pessoal

CAPÍTULO I

Dos seus quadros e categorias

Art. 72 - O pessoal das unidades universitárias será docente, administrativo ou auxiliar e se distribuirá por dois quadros, ordinário e extraordinário.

§ 1º O quadro ordinário será constituído de funcionários estipendiários pelos recursos especialmente consignados nas leis da União.

§ 2º O quadro extraordinário será constituído de pessoal diretamente admitido pela Universidade de acôrdo com as necessidades dos serviços e remunerado com os recursos e disponibilidades do seu Orçamento interno.

CAPÍTULO II

Do pessoal docente

Art. 73. O corpo docente das Escolas e Faculdades poderá variar na sua constituição, de acôrdo com a natureza peculiar do ensino a ser ministrado, devendo o professorado ser constituído, quando possível, por uma carreira de acesso gradual e sucessivo.

Art. 74. Os postos sucessivos da carreira de professorado, definidos de acôrdo com a natureza do ensino de cada Faculdade ou Escola, serão:

a) instrutor;

b) assistente;

c) professor adjunto;

d) professor catedrático.

Art. 75. Além dos titulares enquadrados nos diversos postos da carreira de professor, farão parte do corpo docente:

a) docentes livres;

b) professores contratados.

Art. 76. O ingresso na carreira de professor se fará pela função de instrutor, para o qual serão admitidos, pelo prazo máximo de três anos, por ato do Reitor e proposta do respectivo professor catedrático ao Diretor, os diplomados com manifesta vocação para a carreira do magistério, que satisfazerem as condições estabelecidas pelo Regimento.

Art. 77. Os assistentes são admitidos pelo Reitor, por indicação justificada do professor catedrático ao Diretor, devendo a escolha recair sôbre um dos instrutores.

Art. 78. A admissão de assistentes será feita pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez, e por dois anos antes que obtenha a docência livre e de acôrdo com as condições que o Regimento da unidade universitária estabelecer, assegurado ao Reitor o direito de recusa, fundamentada.

Parágrafo único. É lícito à Reitoria a admissão de assistente, pelo prazo de um ano, mediante contrato.

Art. 79. A admissão de professor adjunto, por motivo de conveniência para o ensino, amplamente justificada, dependerá de aprovação do Conselho Universitário e da disponibilidade de recursos.

Art. 80. O professor adjunto será escolhido entre docentes livres da disciplina, de escolas oficiais ou reconhecidas, mediante concurso de títulos, julgado por comissão de professôres catedráticos efetivos, de que participe o titular da cadeira.

Parágrafo único. O processo do concurso será discriminado no Regimento.

Art. 81. O professor adjunto, auxiliar de professor catedrático, ministrará a parte do curso que por êle fôr atribuída, além de substituí-lo nos seus impedimentos ocasionais.

Art. 82. Os professôres catedráticos serão nomeados por decreto do Presidente da República e escolhidos mediante concurso na forma da legislação vigente e do regimento da Escola ou Faculdade, podendo a êle concorrer os docentes livres e os professôres catedráticos da disciplina de cursos congêneres, oficiais ou reconhecidos, os diplomados por estabelecimento de nível superior onde se ministre a disciplina que tenham concluído o curso pelo menos seis anos antes.

Art. 83. A livre docência será concedida mediante provas de habilitação realizadas de acôrdo com a legislação vigente e com o Regimento da Escola ou Faculdade a que se destinar.

Art. 84. O professor interino regerá cadeira que não tenha titular ou cujo titular não se encontre em efetivo exercício funcional competindo-lhe atividades de ensino.

§ 1º O professor interino, que não se inscrever em concurso para a cadeira que esteja ocupando, será havido automàticamente exonerado, a partir da data do encerramento das inscrições.

§ 2º Havendo mais de um docente da mesma disciplina, estabelecer-se-á rodízio, servindo cada por um ano letivo e segundo o critério fixado pelo regimento.

Art. 85. Os professôres interinos serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta da Reitoria, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. No interregno da indicação e da posse do professor nomeado para a interinidade, poderá o indicado entrar no exercício do ensino, mediante contrato, a título precário, com a Reitoria da Universidade, “ad referendum” do Conselho Universitário.

Art. 86. Os auxiliares de ensino e os de pesquisas terão a sua discriminação e a especificação das funções fixadas no Regimento de cada unidade universitária.

Art. 87. A Reitoria poderá contratar professôres, nacionais ou estrangeiros, na forma prevista na lei e neste Estatuto, para reger, por tempo determinado, cadeira ou disciplina vaga, cooperar no curso de professor catedrático, a pedido dêste realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, e executar e orientar pesquisas científicas.

Parágrafo único. O contrato previsto nêste artigo só se fará mediante justificação das vantagens didáticas e culturais que dêle decorram.

CAPÍTULO III

Do Pessoal Administrativo e Auxiliar

Art. 88. O Regimento da Reitoria e o de cada unidade universitária discriminarão o respectivo pessoal administrativo, a natureza de seus cargos, funções e deveres.

Parágrafo único. Cabe ao Reitor a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar.

TÍTULO VIII

Do regime Disciplinar

Art. 89. O Regimento da Reitoria e o de cada unidade disporão sôbre o regime disciplinar a que ficará sujeito o pessoal discente.

§ 1º As sanções disciplinares serão:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão;

d) exclusão.

§ 2º As sanções constantes das alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior e as de suspensão até quinze dias serão da competência do Reitor e dos Diretores; as de suspensão até 90 dias, do Conselho Universitário ou das Congregações, como dispuser o Regimento.

§ 3º Ao Conselho Universitário compete impôr exclusão.

Art. 90. Dos atos que impuserem penalidades disciplinares caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, em petição fundamentada, no prazo de quinze dias a contar do ato recorrido e serão encaminhados por intermedio da autoridade que houver impôsto a penalidade e quando não contiverem expressões desrespeitosas, cabendo àquela autoridade a instrução necessária.

§ 2º O Conselho Universitário será a última instância em qualquer caso, em matéria disciplinar.

Art. 91. Os servidores federais e os integrantes do quadro extraordinário da Universidade estão sujeitos às penalidades constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

TÍTULO IX

Da vida social universitária

CAPÍTULO I

Das Associações

Art. 92. Para eficiência e Prestígio das instituições universitárias serão adotados meios de cultivar a união e a solidariedade dos professôres, auxiliares de ensino, antigos e atuais alunos das diversas unidades universitária.

Art. 93. A vida social universitária terá como organizações fundamentais as associações de classe:

a) dos professôres da unidade;

b) dos antigos alunos das unidades universitárias;

c) dos atuais alunos.

Art. 94. Os professôres das unidades universitárias poderão organizar uma ou mais associações de classe, submetendo o respectivo Estatuto à aprovação do Conselho Universitário.

Parágrafo único. A sociedade dos professôres universitários destina-se, entre outros fins:

a) instituir e efetivar medidas de providência e de beneficência aos membros do corpo docente universitário;

b) efetuar reuniões de caráter científico e exercer atividades sociais;

c) opinar sôbre a concessão de bôlsas de estudos e auxílios aos alunos.

Art. 95. Os antigos alunos das unidades universitárias organizarão uma ou mais associações, cujos Estatutos deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário.

Art. 96. O corpo discente de cada das unidades universitárias deverá organizar uma associação destinada, principalmente, a criar e a desenvolver o espírito de classe, a aprimorar a cultura, a defender os interesses gerais dos alunos e tornar agradável e educativo o convívio entre êles.

§ 1º O Estatuto da associação referida neste artigo deverá ser aprovado pela Congregação.

§ 2º A associação de cada unidade universitária deverá eleger um Diretório, que será reconhecido pela Congregação como órgão legítimo de representação, para todos os efeitos, do corpo discente da unidade.

§ 3º O Diretório de que trata o parágrafo anterior organizará comissões permanentes, constituídas de membros a êle pertencentes, entre as quais deverão figurar:

a) comissão de beneficência e previdência;

b) comissão científica;

c) comissão social.

§ 4º As atribuições do Diretório de cada unidade universitária e as de cada uma das suas comissões serão discriminadas no seu Estatuto.

Art. 97. Com o fim de estimular as atividades das associações de alunos em obras de assistência material ou espiritual, em competições e exercícios desportivos, e em comemorações cívicas e iniciativas de caráter social, poderá cada unidade incluir na proposta de orçamento anual a subvenção necessária.

Parágrafo único. O Diretório apresentará ao Conselho Departamental da unidade a que pertencer, ao têrmo de cada exercício, um balanço documentado, comprovando a aplicação do auxílio recebido bem como a da cota com que concorreu, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de novo auxílio antes de aprovado o balanço relativo ao período anterior.

Art. 98. Destinado a coordenar e centralizar a vida social do corpo discente da Universidade, será organizado o Diretório Central dos Estudantes, constituído por dois representantes de cada dos Diretórios das unidades universitárias.

Parágrafo único. Ao Diretório Central dos Estudantes cabe:

a) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discentes das diversas unidades;

b) realizar entendimentos com os Diretórios das diversas unidades, a fim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais;

c) sugerir a concessão de bôlsas de estudo;

d) estimular a educação física;

e) promover reuniões de caráter científico, nas quais se exercitam os alunos em discussões de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal;

f) representar, pelo seu Presidente, e corpo discente, na forma dêste Estatuto.

CAPÍTULO II

Da assistência aos estudantes

Art. 99. Para efetivar medidas de previdência e beneficência, em relação aos corpos discentes das unidades, inclusive para a concessão de bôlsas de estudos, deverá haver entendimento entre a Sociedade dos Professôres Universitários e o Diretório Central dos Estudantes, a fim de que naquelas medidas seja obedecido rigoroso critério de justiça e de oportunidade.

Art. 100. A seção de previdência e beneficência da Sociedade de Professôres Universitários ou, em sua falta, a Reitoria, organizará, de acôrdo com o Diretório Central dos Estudantes o serviço de assistência médico-hospitalar aos membros do corpo discente das unidades.

CAPÍTULO III

Das bôlsas de viagem e de estudos

Art. 101. O Conselho Universitário poderá incluir no orçamento anual recursos destinados a bôlsas de viagens ou de estudos para o fim de proporcionar os meios para especialização e aperfeiçoamento, em instituições do país e do estrangeiro a diplomados pela Universidade da Paraíba que tenham revelado aptidões excepcionais.

Parágrafo único. Entre o Conselho Universitário e os escolhidos serão convencionados os objetivos das viagens de estudos, o tempo de permanência, a pensão e as obrigações.

TÍTULO X

Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 102. A Universidade praticará sob sua exclusivia responsabilidade todos os atos peculiares ao seu funcionamento.

Art. 103. A situação dos funcionários da Universidade da Paraíba reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Civis da União e legislação subseqüente.

§ 1º Ao pessoal permanente da Universidade da Paraíba ficam assegurados todos os direitos e vantagens atuais e os que venha manter os demais servidores da União da mesma categoria.

§ 2º Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos, a que se refere êste artigo serão comunicadas ao Ministério da Educação e Cultura, para assentamento.

Art. 104. Em casos especiais, amplamente justificados, a requerimento do interessado e mediante proposta da Congregação, pelo Conselho Universitário poderá ser concedida a professor catedrático, a dispensa temporária das obrigações do magistério, até um ano, a fim de que se devote a pesquisas em assuntos de sua especialidade, no país ou no estrangeiro, sem prejuízo dos seus direitos, atendida a legislação vigente.

Art. 105. O Regimento da Reitoria e os das unidades serão elaborados com rigorosa observância da legislação federal em vigor e dêste Estatuto, considerando-se automáticamente incorporado ao Regimento qualquer nova disposição legal ou alteração do Estatuto.

Art. 106. Os Regimentos consignarão o número de horas de trabalho semanal, observando-se, obrigatòriamente, a seguinte discriminação:

I - 18 horas para professor;

II - 24 horas para professor adjunto, assistente de auxiliar de ensino e de pesquisa;

III - 44 horas para pessoal que executa trabalho de natureza braçal e subalterna;

IV - 33 horas para os demais servidores.

§ 1º Nas horas de trabalho acima previstas não se computam as destinadas às reuniões do Conselho Universitário, da Congregação e do Conselho Departamental.

§ 2º É obrigatório o desconto em fôlha de pagamento das horas de ausência de trabalho, calculado à base do total recebido mensalmente pelo servidor, bem como o desconto de um dia por não comparecimento à sessão de órgão de deliberação coletiva de que participe.

Art. 107. A Universidade da Paraíba procurará estabelecer articulação com as demais Universidade brasileiras e com o estrangeiro para intercâmbio de professôres, ou de qualquer elemento de ensino.

Art. 108. O professor catedrático efetivo de cadeira suprimida ou que não funcione por falta de alunos, em qualquer curso, terá sua atividade aproveitada na especialização e mediante deliberação do Conselho Universitário.

Art. 109. Nas eleições da Universidade, havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no magistério da Universidade, e, entre os de mesma antiguidade, o mais idoso.

Art. 110. De cada Regimento de unidade Universitária e do texto de cada alteração nêle introduzida, a Reitoria fará imediatamente remessa à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura em duas vias autenticadas.

Art.111. O ato de investidura em cargo ou função bem assim o ato de matrícula em unidade universitária, importa em compromisso formal de respeitar a lei, êste Estatuto, os Regimentos e as autoridades que dêles emanem, constituindo falta punível o desatendimento.

Art. 112. Os bens, serviços, direitos e coisas a cargo das unidades incorporadas e os das que o venham a ser transferir-se-ão para o Patrimônio da Universidade e serão lançados, mediante inventário, na contabilidade Universitária.

Art. 113. A Universidade absterse-á de promover ou autorizar quaisquer manifestações de caráter político.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 114. O provimento efetivo dos cargos de professor catedrático, criados pela Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960, se fará por meio de concurso de títulos e de provas, realizado em estabelecimento congênere federal, designado em cada caso pela Diretoria do Ensino Superior a esta cabendo a publicação dos editais dentro de três anos do primeiro provimento interino, e até a Congregação disponha de quorum legal para a realização dêstes atos.

Art. 115. Dentro de noventa dias de publicação dêste Estatuto, os Diretores de unidades universitárias farão entrega à Reitoria do projeto de Regimento da unidade, já aprovado pela Congregação, para julgamento pelo Conselho Universitário.

§ 1º Até seja aprovado o novo Regimento, continuará cada unidade a reger-se pelo existente, com as modificações constantes dêste Estatuto.

§ 2º Decorrido o prazo de noventa dias, previsto neste artigo, sem que a unidade universitária haja apresentado o projeto de Regimento, o antigo, ainda em vigor, poderá ser substituído por outro, de Escola congênere federal, ou em parte, se assim entender conveniente o Conselho Universitário, que poderá ainda, baixar instruções especiais.

Art. 116. Enquanto as Escolas e Faculdades referidas no artigo 4º não dispuserem de professor catedrático efetivo, o cargo de Reitor, a função de Diretor e as de membro de órgão deliberativo coletivo poderão ser exercidas por professor interino, com as restrições legais.

Art. 177. Os cargos de professor catedrático da Faculdade de Medicina serão reduzidos, progressivamente, a dezoito, à medida que forem vagando-se, por extinção das respectivas cátedras, na forma a ser prevista no regimento da Faculdade.

Parágrafo único. O disposto nesta artigo será aplicada às cátedras vagas na data da publicação da Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960, as quais não deverão ser providas em caráter efetivo até a aprovação do regimento.

Art. 118. Para provimento, em caráter interino, de cátedras de novos cursos, que forem instaladas em qualquer escola integrante da Universidade só poderão ser contratados docentes livres ou professôres catedráticos das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.

Art. 119. A organização da primeira lista tríplice para a escolha do Reitor será feita pela Conselho Universitário, em sessão especial presidida pelo Diretor do Ensino Superior e em três escrutínios sucessivos, considerando-se indicado o mais votado em cada.

Brasília, 27 de janeiro de 1961.

Clóvis Salgado