DECRETO Nº 50.173, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza a Mineração Brasília Ltda. a pesquisar amianto e minérios de ferro e manganês, no Município de Caeté, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Brasília Ltda., a pesquisar amianto e minérios de ferro e manganês em terrenos de propriedade de Roland Coudry e Jaqueline Coudry no imóvel denominado Fazenda do Diogo, distrito de Roças Novas, município de Caeté, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares, quarenta e três ares e cinquenta centiares (15,4350 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e sessenta e um metros (761m) no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (86º45’SW), da confluência dos córregos do Monjólo e da Fazendinha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros trezentos e trinta e quatro metros e cinquenta centímetros (334,50m), cinquenta e cinco graus e dez minutos sudoeste (55º10’SW); cento e cinquenta e nove metros (159m), trinta e quatro graus e cinquenta minutos noroeste (34º50’NW); cento e oitenta e seis metros e cinquenta centímetros (186,50m), vinte graus e trinta e cinco minutos nordeste (20º35’NE); cento e setenta e sete metros (177m), trinta e sete graus e dez minutos noroeste (37º10’NW); oitenta e quatro metros e cinquenta centímetros (84,50m), quarenta e um graus e cinquenta minutos nordeste (41º50’NE); cento e quarenta metros (140m), doze graus noroeste (12ºNW); oitenta e oito metros (88m), vinte e um graus e dez minutos nordeste (21º10’NE); duzentos e vinte e sete metros (227m), sessenta e quatro graus e quinze minutos sudeste (64º15’SE); duzentos e vinte e seis metros (226m), um grau e quarenta e cinco minutos sudoeste (1º45’SW); duzentos e sessenta e um metros (261m), trinta e quatro graus e cinquenta minutos sudeste (34º45’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho