DECRETO Nº 50.175, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.
Autoriza o cidadão brasileiro Janusz Gerulewicz a pesquisar cromita no município de Itapaci Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Janusz Gerulewicz a pesquisar cromita em terrenos de propriedade de José de Souza Lôbo no imóvel denominada Fazenda Canta Galo, distrito e município de Itapaci, Estado de Goiás, numa área de duzentos e oito hectares e cinquenta ares (208,50ha) totalmente contida nos limites da referida Fazenda, descritos do seguinte modo: a noroeste (NW) com a Fazenda Manoel Jorge ou Costa, Glebas seis (6), dez (10) e onze (11), tendo dos limites os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e vinte metros (420m), cinquenta graus sudoeste (50ºSW); cento e dez metros (110m), sessenta e um graus e trinta minutos noroeste (61º30’NW); e, seiscentos e oito metros (608m), oito graus e trinta minutos sudoeste (8º30’SW); a noroeste (NE) com a mesma Fazenda e, ainda, a Fazenda Pontinha, sendo aí o limite natural, o ribeirão Canta Galo; a leste (E), com a Fazenda Vinagre, tendo aí o limite o comprimento de novecentos e setenta metros (970m) no rumo magnético sul (S); e, ao sul, a citada Fazenda Manoel Jorge ou Costa Gleba cinco (5), com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil quinhentos e cinquenta metros (2.550m), quarenta e nove graus e trinta minutos sudeste (49º30’SE); e, cem metros (100m), setenta e sete graus nordeste (77ºNE).
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil e noventa cruzeiros (Cr$2.090,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho