decreto nº 50.181, de 28 de janeiro de 1961.
Autoriza do cidadão brasileiro José Alves da cunha a pesquisar argila no município de Taubaté, Estado de São Paulo.
O Presidência da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Alves da cunha a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro do Barranco, distrito e município de Taubaté, Estado de São Paulo, numa área de um hectare e setenta ares (1,70 ha), delimitada por um poligono irregular, que tem um vértice a trezentos e vinte e três metros (323m), no rumo magnético de quarenta e sete graus e vinte minutos nordeste (47º20’NE); do canto sudoeste (SW) da casa de João Ribeiro Guedes, no alinhamento existente da Rua Comandante José Renato Cursino de Moura, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinqüenta e oito metros (158m), oitenta e quatro graus e vinte minutos nordeste (84º20’NE); oitenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (85,50m), vinte e oito graus e quarenta minutos nordeste (28º40’NE); cinqüenta e três metros e cinqüenta centímetros (53,50m), setenta graus e setenta e cinqüenta minutos sudeste (70º50’SE); sessenta e dois metros (62m), quarenta e três gruas e vinte minutos nordeste (43º20NE); sessenta e seis metros (66m), setenta e cinco graus e vinte minutos sudeste (75º20SE); cento e vinte e dois metros (122m), cinqüenta e quatro graus e cinqüenta minutos sudoeste (54º50’SW); cinqüenta e oito metros (58m), sessenta e quatro graus e quarenta minutos sudoeste (54º40’SW); oitenta e sete metros (87m), quarenta e dois graus sudoeste (42ºSW); o nono (9º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo lado, descrito, ao vértice da partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do cita do Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um via autenticada deste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
juscelino kubitschek
Antônio Barros Carvalho