Decreto nº 50.183, de 28 de janeiro de 1961.

Autoriza o cidadão brasileiro Heraldo de Campos Lima a pesquisar minério de ferro no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Heraldo de Campos Lima a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Morro do Chapéu, distrito de município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares e vinte ares (4,20ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e cinco metros (85m) no rumo verdadeiro trinta e dois graus e trinta minutos sudeste (32º30’ SE) da extremidade sul (S) do Almoxarifado da Fazenda do Morro do Chapéu e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinquenta e dois metros (252m), trinta minutos sudoeste (30º SW); setenta e três metros oitenta centímetros (73,80m), dezessete graus sudoeste (17º SW); cento e onze metros e vinte e cinco centímetros (111,25m), setenta e cinco graus noroeste (75º NW); cento e noventa e cinco metros (195m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW); cento e trinta e cinco metros (135m), quinze graus noroeste (15º NW); quarenta e três metros (43m), oitenta e nove graus e trinta minutos sudeste (89º30’ SE); oitenta e nove metros e setenta e cinco centímetros (89,75m), trinta graus nordeste (30º NE), oitenta metros (80m), setenta e cinco graus nordeste (75º NE); sessenta metros (60m); cinquenta graus sudoeste (50º SW); noventa metros (90m); trinta minutos sudoeste (30’ SW); quarenta e sete metros e cinquenta centímetros (47,50m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE); quarenta e dois metros e oitenta centímetros (42,80m), oitenta e nove graus e trinta minutos nordeste (89º30‘ NE); cinquenta e cinco graus nordeste (55º NE); cem metros (100m), trinta minutos nordeste (30’ NE); cinquenta e um metros (51m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubtschek

Antonio Barros Carvalho