Decreto nº 50.184, de 28 de janeiro de 1961.

Outorga concessão à Rádio Independência do Paraná Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Independência do Paraná Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam rubrificadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de noventa dias a contar da data da publicação deste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubtschek

Ernani do Amaral Peixoto