DECRETO Nº 50.195, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.
Reconhece o Serviço de Registro Genealógico mantido pela Associação dos Criadores do Cavalo Marchador da raça Manga-Larga e contém outras disposições
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e,
CONSIDERANDO que a criação de Cavalos Marchadores da Raça Manga-Larga constitui uma das riquezas pecuárias do Estado de Minas Gerais, onde teve origem comprovada;
CONSIDERANDO o valor econômico dêsses animais, bem definido através da sua grande procura por parte de criadores dos mais diversos quadrantes do território brasileiro;
CONSIDERANDO que nas Exposições Nacionais de Animais e Produtos Derivados já têm sido adjudicados títulos de classificação a representantes dessa raça, que vem concorrendo inclusive a campeonatos;
CONSIDERANDO, finalmente, que já existe, legalmente constituída, entidade de classe que congrega criadores da referida raça, de cuja atuação depende o aprimoramento e preservação de tão relevante patrimônio nacional,
Decreta:
Art. 1º Fica reconhecido, para todos os efeitos legais, o Serviço de Registro Genealógico mantido pela Associação dos Criadores do Cavalo Marchador da Raça Manga-Larga, sociedade civil com sede e fôro em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Ficam também reconhecidos todos os registros efetuados anteriormente a êste Decreto pelo Serviço e Registro Genealógico a que se refere o presente artigo.
Art. 2º Fica o Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura autorizado a promover a celebração do necessário convênio com a Associação dos Criadores do Cavalo Marchador da Raça Manga-Larga.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º de República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
A. Barros Carvalho