Decreto nº 50.204, de 28 de janeiro de 1961.
Modifica a redação do artigo 53 do R-126 (Regulamento de Preceitos comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército), aprovado pelo Decreto nº 42.911, de 27 de dezembro de 1957 e modificado pelos de números 45.655, de 25 de março de 1959 e 48.119, de 13 de abril de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - O Artigo 53 do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (Decreto nº 42.911, de 27 de dezembro de 1957) passa a ter a seguinte redação:
“Art. 53 - Só será considerado habilitado para o acesso ao ano seguinte, ou para conclusão de curso, o aluno aprovado em tôdas as matérias do ano ou série em que estiver matriculado, excetuando-se o caso especificado no § único.
Parágrafo Único - O cadete da Academia Militar das Agulhas Negras será promovido de ano com dependência, quando reprovado em uma só matéria que não constitua objeto da instrução militar”.
Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
Odylio Denys