DECRETO Nº 50.225, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.

Dá nova redação ao Artigo 11 do Regulamento da Diretoria de Aeronáutica Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterado o artigo 11 do Regulamento da Diretoria de Aeronáutica Civil aprovado pelo Decreto nº 8.535, de 15 de janeiro de 1942, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 11 - As Divisões do Tráfego de Operações e Aerodesportiva, da Diretoria de Aeronaútica Civil, serão chefiadas por oficiais superiores (Coronel ou Tenente-Coronel) de preferência da categoria de Engenheiro, ou por servidores civis do Ministério da Aeronáutica, nomeados em comissão.

§ 1º - O Diretor da Divisão Legal deverá ser servidor civil do Ministério da Aeronáutica e diplomado em Direito.

§ 2º - Quando civis, os Diretores das Divisões de Operações e Aero-desportiva deverão ser diplomados em Engenharia, de preferência da categoria de Engenheiro Civil. A de Tráfego, categoria de Aerovias ou civil.

§ 3º - Os Diretores de Divisão serão responsáveis, perante o Diretor-Geral, pela eficiência dos serviços de suas respectivas divisões.

Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Francisco de Mello