DECRETO Nº 50.260-A, DE 30 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza a Produtora e Distribuidora de Energia Elétrica de Guarapari S.A. a hipotecar bens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 63 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.155 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoràvelmente ao pretendido pela Produtora e Distribuidora de Energia Elétrica de Guarapari Sociedade Anônima,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Produtora e Distribuidora de Energia Elétrica de Guarapari S.A. a hipotecar em primeiro grau, bens e instalações em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento econômico.

Parágrafo único. O empréstimo resultante dessa hipoteca se destina à ampliação do sistema elétrico da concessionária.

Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, para fins de averbação, traslado de contrato do empréstimo a ser firmado.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho