DECRETO Nº 50.268, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1961.
Dispõe sôbre os depósitos bancários dos institutos de previdência e outras autarquias federais, comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração, sociedades, de economia mista com preponderância de capital do Govêrno, pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, etc. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Quaisquer disponibilidades, decorrentes ou não de dotações orçamentárias, dos Ministérios Civis ou Militares e das entidades subordinadas ao Govêrno Federal (institutos de previdência e outras autarquias federais, comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração, sociedades de economia mista com preponderância de capital do Govêrno, pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, etc.) deverão ser mantidas em depósito exclusivamente no Banco do Brasil S. A., para movimentação à medida das necessidades e em obediência ao programa financeiro do Govêrno.
§ 1º Os responsáveis pelos depósitos existentes, nesta data, em quaisquer outras entidades de crédito, providenciarão, sob pena de responsabilidade, sua transferência para o Banco do Brasil S. A., dentro de 15 dias ou de acôrdo com esquema submetido, por intermédio da Superintendência da Moeda e do Crédito, ao Ministro da Fazenda e por êste aprovado, ressalvadas as exceções admitidas nos artigos seguintes.
§ 2º Os depósitos a prazo fixo ora existentes fora do Banco do Brasil Sociedade Anônima deverão ser liquidados no vencimento, proibidas expressamente as prorrogações, e os de aviso-prévio dentro do prazo de aviso contado do publicação dêste Decreto.
§ 3º As entidades abrangidas por êste Decreto indicarão mensalmente, ao Ministério da Fazenda e ao Gabinete Civil da Presidência da República, os depósitos existentes em outros bancos, sua natureza e condições de exigibilidade, seus saldos e o nome da autoridade que determinou sua realização.
Art. 2º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o art. 1º dêste Decreto os depósitos resultantes de convênios para prestação de serviços de arrecadação regular e de pagamento de despesas locais, em praças onde não houver agências do Banco do Brasil S. A. do Banco do Nordeste do Brasil S. A., do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, do Banco de Crédito da Amazônia S. A. e da Caixa Econômica Federal, não podendo permanecer com o arrecadador mais de 30% (trinta por cento) da arrecadação local do mês.
§ 1º O excedente deverá ser transferido obrigatòriamente, ao fim de cada mês, à agência do Banco do Brasil S. A. que fôr indicada pela entidade depositante.
§ 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir, em casos especiais, justificados pelos depositantes, percentagem maior que a de 30% (trinta por cento), acima estipulada.
Art. 3º A exceção prevista no artigo 2º estender-se-á às praças onde houver agências dos estabelecimentos ali expressamente citados, desde que, respeitada a prioridade na ordem em que se acham mencionados, não possam êles, por motivos relevantes, firmar contratos da espécie.
Art. 4º Os convênios referidos no art. 2º dependerão da prévia autorização do Ministro da Fazenda, devendo, em conseqüência, os interessados submeter-lhe o assunto por intermédio da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 5º Excluem-se, igualmente, da obrigatoriedade a que se refere o artigo 1º os depósitos de sociedade de economia mista oriundos de operações de crédito.
Parágrafo único. Tais depósitos não poderão exceder 30% (trinta por cento) das responsabilidades em vigor por essas operações de crédito.
Art. 6º O Ministério da Fazenda fiscalizará o cumprimento das presentes normas regulamentares, por intermédio da Superintendência da Moeda e do Crédito e de contabilistas do Tesouro Nacional, que verificarão a existência dos depósitos da espécie em outros estabelecimentos bancários e caixas econômicas, federais e estaduais.
Parágrafo único. Apurado existirem depósitos nas condições indicadas constarão êles de relações, que serão enviadas ao Gabinete Civil da Presidência da República e ao Ministro da Fazenda.
Art. 7º Os depósitos efetuados com infringência do presente Decreto serão transferidos para o Banco do Brasil S. A., dentro de 48 horas da determinação do Ministro da Fazenda, aplicando-se aos infratores as penalidades administrativas que couberem, independentemente da responsabilidade civil e criminal que resultar de eventuais prejuízos.
Art. 8º O Banco do Brasil S. A. fornecerá mensalmente, à Superintendência da Moeda e do Crédito e à Contadoria Geral da República, relação dos responsáveis por adiantamentos ou suprimentos.
Art. 9º Os casos omissos serão solucionados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 2º do Decreto número 48.146, de 28-4-60; o parágrafo único do art. 268 do Decreto nº 48.959-A, de 19-9-60 e demais disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta.
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clementi Mariani
Clovis Pestana
Romero Cabral da Costa
Brígido Fernandes Tinoco
Francisco Carlos de Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Edward Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino Filho