DECRETO Nº 50.275, DE 17 DE feverEIRO DE 1961.

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1961.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 17 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio QUADROS

Sylvio Heck

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra “b”do art. 89 do C.V.V.M.)

MARINHA

ORGANIZAÇÕES

Valor

 

Cr$

Escola Naval .......................................................................................................................

43,00

Colégio Naval ......................................................................................................................

52,00

Escola de Aprendizes .........................................................................................................

35.00

Escola de Marinha Mercante do Rio Janeiro ......................................................................

43.00

Escola de Marinha Mercante do Pará .................................................................................

43.00

Pessoal embarcado, em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros .......

52.00

Pessoal de quarto à noite, em viagem, na máquina ...........................................................

25.00

Navios hidrogrficos, faroleiros, em viagem, quando, em efetivo serviço de especialidade

59.00

Rebocadores de alto-mar e corveta quanto em viagem especifica de socorro ..................

59.00

Complemento Regional ......................................................................................................

33.00

Submarino em viagem ........................................................................................................

93.00

Centro de Esportes da Marinha ..........................................................................................

27.00

Pára-quedistas da Cia. de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais .................................

33.00

Observações

1. Sòmente para os alunos dos órgãos constantes desta tabela poderá ser municiado o complemento nela previsto duranre o periodo escolar. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da ração comum.

2. Os submarinos, navios faroleiros, hidrográficos e rebocadores de alto-mar, em regime de pôrto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.

3. Sòmente o pessoal que pertencer ao Departamento de Máquinas e que efetivamente fizer o serviço a noite, em viagem, nos quartos de 0 horas às 4 e 4 às 8 horas, fará jus ao municiamento cosntante desta tabela.

4. O complemento de Cr$52.00 destina-se a custear o excesso de despesas em viagem por deterioração de carne ou acréscimo imprevisto nos dias de viagem havendo necessidade de substituir carne frigorificada por carne sêca e pão por bolacha.

5. O municiamento de que trata a alinea 4 não é permitido aos submarinos, navios hidrográficos, faroleiros e rebocadores de alto-mar, quando em viagem, fizerem uso do complemento a êles previsto na tabela presente.

6. Ao pessoal que executar grandes fainas, em dias chuvosos ou fios poderá ser abonada uma ração de café e açucar no valor de Cr$2.50, assim como em dias de intenso calor, uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor de Cr$2.60. Só será permitido o municiamento máximo de 10 dias para cada complemento no período de um mês.

7. Será permitido o municiamento de 500 grs. de leite ao pessoal empregado em pintura, baixa tensão, esfandaria, assim como ao pessoal sujeito às emanações de gases venenosos. O municiamento desta alinea ficará condicionda à real necessidade, dependendo também de prévia solicitação do Diretor-Geral e Intendencia.

8. Não haverá municiamento simultaneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo do artigo 96 do C.V.V.M.

9. O municiamento do complemento sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complentada sendo proibida a simples formalística, visando a economia.

10. O complemento não pode ser pago ao desarranchados.

11. O complemento regional variável até o limite máximo de Cr$33.00 só poderá ser municiado com ordem expressa da Diretoria de Intendência e obedecidas as instruções elaboradas por êste órgão técnico.