DECRETO Nº 50.276, DE 17 DE feverEIRO DE 1961.
Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos complementos à ração comum para o Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, Inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum para o Exército, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para a execução das referidas Tabelas, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que as acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1961.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 17 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Odylio Denys
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra “b” do art. 89 do C.V.V.M.)
| ORGANIZAÇÕES | Valor |
| I – Escolares | Cr$ |
1 | - Academia Militar das Agulhas Negras - Escola de Comando e Estado Maior do Exército - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais - Instituto Militar de Engenharia - Escola de Defesa Anti-Aérea ............................................. | 33,00 |
2 | - Esolas preparatórias e Colégios Militares ................................................... | 30,00 |
3 | Escolas de Educação Física - Escola de Sargentos das Armas - Escola de Equitação do Exército - Escola de Comunicações - Escola de Material Bélico e Escola de Instituição Especializada ................................... | 27,00 |
| II organizações Hospitalares e Sanatórios |
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1 | - Doentes interandos em Sanatórios sob regime dietético | 40,00 |
2 | - Doentes internados em hospitais sob regime dietético | 38,00 |
| III- Organizações diversas |
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1 | - Pára-quedistas - Unidades Escolas - Polícias do Exército - 1º Batalhão de Guardas - Regimento de Cavalaria de Guarda - 1º G Can A Aé - Batalhão de Guarda Presidencial - 7ª Companhia de Guardas .................... | 23,00 |
| IV - Diversas |
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1 | - Pessoal militar em situações especiais compreendido no inciso nº das Observações abaixo ...................................................................................... | 10,00 |
2 | - Complemento ao valor do quantitativo de subsistência da etapa arranchada das UA sob regime de subsistência; geridos pela DS ............. | 18,00 |
3 | - Pessoal militar quando fizer jus a ração de reserva ................................. | 0,50 |
Observações
1. Os Estabelecimentos Escolares só fazem jus, por semana, a cinco dias de complementos, durante todo o ano letivo e época de exames finais, quer nas aulas, ou sessões de instrução ministradas em sala, no campo ou locais determinados, deduzidos os dias feriados santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana e farão jus ao complemento os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI, do Título III, da 1.”Parte do C.V.V.M.
2. O Grupamento de Unidades-Escola faz jus, por semana, a cinco dias de complementos, duranre todo o ano escolar, deduzidos os dias feriados santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana, quando não forem ocupados na continuidade de manobras fora da sede da Unidade.
3. Os Pára-quedistas terão, igualmente cinco dias de complementos por semana, duarante o ano de instrução, incluidos os perídoso de inciorporação e desencorporação.
4. As policias do Exército e Batalhão de Guardas fazem jus por semana, duaranre o ano de instrução a cinco dias de comnplementos, excluidos os periodos de incorporação e dedesincorporação e nos demais dias sòmente os elementos empregados em serviço com duração continuada de 24 horas, previstos no § 2º do artigo 231 e nos números 4 e 5, do artigo 329, do R-1.
5. Os alunos dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva farão jus à alimentação, por conta do Estado, nos períodos indicados a letra “f” do art. 130 do R-166, sòmente nos dias de instrução.
6. As irmãs de caridade contratadas pelos hospitais e sanatorios serão, para efeito de saque de etapas arranchadas equiparadas aos sargentos.
7. Nas diversas organizações militares, terão direito ao complemento as praças que trabalham como mecanicos pintores, bombeiros e outros, expostas à ação de gases venosos, destinao a reforçar a quantidade de leite de ração comum.
8 O complemento será devido nios dias em que houver atividade no que tange à missão principal da organização.
9. As disposições do inciso anterior são aplicáveis, também nos casos de prontidão, para elementos nela compreendidos.
10. O saque dos complementos sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística, visando a economia.
11. A Diretoria de Subsistência sacará, trimestralmente, do Estabelecimento Central de Finanças, em relação ao complemento ao valor do quantitativo de Subsistência da etapa arranchada a quantia correspondente à totalidade dos quantitativos de subsistência realmente aplicados (§ 1º do art. 3º da Portaria nº 681 de 24 de março de 1959 - Criado pelo Decreto nº 46.688, de 18 de agôsto de 1959 - D. O. DE 19-8-1959).
12. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.
13. A ração complementada acompanhada os preceitos estabelecidos pelo Aviso nº 642-D-G de 26 de julho de 1957.
14. O quantitativo destinado a ração de reserva, será sacado pela Diretoria de Subsistência e distribuido as Unidades segundo o plano de instrução aprovado pelo Escalão Superior e calculado sôbre o total de estapas arranchadas em cada trimeste.
15. Nos dias de consumo da ração de reserva, não será sacada a etapa comum.