DECRETO Nº 50.284, de 21 de fevereiro de 1961.
Determina a exoneração ou dispensa de servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Serão exonerados ou dispensados a partir de 31 de março do corrente ano , todos os servidores do Serviço Civil do Poder Executiva e das Autarquias Federais, cujos atos de nomeação ou admissão tenha sido publicada depois de 1º de setembro de 1960.
§ 1º Cessará, na mesma data, a prestação de serviços do pessoal admitido por qualquer outra forma e pago por outra verba que não seja de pessoal, cuja relação de emprego tenha sido estabelecida após 1º de setembro de 1960, bem como tôda execução de serviço e respectivo pagamento mediante recibo iniciada após a mesma data.
§ 2º Cessará, igualmente o pagamento de pessoal admitido à conta de verbas de obras que não esteja prestando serviços diretamente na obra respectiva.
§ 3º Quando se tratar de servidor que já pertencia ao serviço público, fica-lhe assegurada a volta à situação imediatamente anterior ou o aproveitamento em cargo equivalentes.
Art. 2º Executam-se do disposto neste Decreto os nomeados ou admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos realizado com rigorosa observância de tôdas as exigências legais e regulamentares, os que o tenham sido por acesso, os que tiverem adquirido estabilidade no serviço público, e os que exerçam cargos de confiança de provimento em comissão.
Art. 3º As autoridades competentes expedirão aos atos necessários ao fiel cumprimento dêste Decreto e encaminharão até 10 (dez) de abril de 1961, ao Gabinete Civil, da Presidência da República, as relações do pessoal atingido pelo artigo 1º e seus parágrafos, com a indicação dos respectivos atos de exoneração ou dispensa.
Art. 4º Comprovada a necessidade do serviço, os servidores atingidos por êste Decreto poderão, desde logo, ser novamente aproveitados, limitados, porém, essas nomeações e admissões a 20% (vinte por cento) do número global dos exonerados ou dispensados, e mediante autorização do Presidente da República.
Art. 5º Os quadros e tabelas das Autarquias Federais e órgãos paraestatais serão revistos a fim, de respeitados os princípios da economia e eficiência, serem ajustados às reais necessidades do serviço e serão encaminhados à Presidência da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto.
Art. 6º Serão responsabilidades administrativamente as autoridades e os funcionários que deixaram de dar pronta execução ao presente Decreto.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Cabral da Costa
Brígido Fernandes Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino Filho