DECRETO Nº 50.297, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1961.

Fixa o número de vagas para a cota compulsória no Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 67, inciso I da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º artigo 17, da Lei n° 2.370, de 9 de dezembro de 1954,

Decreta:

Art. 1º - Fica fixado para o cálculo da cota compulsória para o ano de 1960, no Exército, em cada quadro o pôsto o limite mínimo estabelecido pelo artigo 17 da supra citada Lei.

Art. 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F. 24 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Odylio Denys