DECRETO Nº 50.318, DE 7 DE MARÇO DE 1961.

Dá nova redação à letra “c” do parágrafo 2º do artigo 20 do Regulamento dos QOA e QOE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º A letra “c” do § 2º do artigo 20 do Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

c) quando oficial, interstício mínimo no pôsto, contado até às datas de promoção a que se referir o Quadro de Acesso:

1º Tenente - 3 anos.

2º Tenente - 2 anos.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Odylio Denys