Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 50.318, DE 7 DE MARÇO DE 1961.
Dá nova redação à letra “c” do parágrafo 2º do artigo 20 do Regulamento dos QOA e QOE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º A letra “c” do § 2º do artigo 20 do Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
c) quando oficial, interstício mínimo no pôsto, contado até às datas de promoção a que se referir o Quadro de Acesso:
1º Tenente - 3 anos.
2º Tenente - 2 anos.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Odylio Denys