DECRETO Nº 50.333, DE 11 DE MARÇO DE 1961.

Institui, nos Gabinetes Militar e Civil, Sub-Gabinetes da Presidência da República e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Nas Capitais dos Estados funcionarão Sub-Gabinetes da Presidência da República, integrados e diretamente subordinados aos Gabinetes Militar e Civil.

Art. 2º As Chefias dos Sub-Gabinetes da Presidência da República nos Estados serão providos por dois Oficiais de Gabinete do Presidente da República, sendo um militar e um civil, designados, respectivamente, pelos chefes dos Gabinetes Militar e Civil.

Art. 3º Ao Gabinete da Presidência da República compete a supervisão, a coordenação e o cadastro das atividades dos Sub-Gabinetes dos Estados.

Art. 4º Aos Sub-Gabinetes da Presidência da República, dos Estados, incumbe:

a) encaminhar às repartições federais, às autarquias e aos demais órgãos da administração indireta, neles sediados, reclamações, pedidos e papéis do interêsse das populações locais;

b) cooperarem os elementos civis, através da Chefia do respectivo Gabinete, para a melhoria dos serviços públicos federais do Estado respectivo, dos serviços das autarquias e outros órgãos da administração indireta;

c) encaminhar às Chefias dos Gabinetes Militar e Civil, devidamente informados, de papéis e processos cuja decisão caiba a êsses Gabinetes ou ao Presidente da República e cujo processamento escape aos órgãos federais com sede nos Estados;

d) remeter, mensalmente, ao Gabinete da Presidência da República relatório circunstanciado dos trabalhos realizados.

Art. 5º Os Sub-Gabinetes das Presidência da República nos Estados instalar-se-ão em dependências do Govêrno Federal cedidas para êsse fim, mediante entendimento das Chefias dos Gabinetes Militar e Civil, sem prejuízo dos serviços em funcionamento regular.

Parágrafo único. Os sub-Gabinetes estarão submetido, no regime de trabalho, as leis e decretos que regem os serviços públicos federais.

Art. 6º O pessoal auxiliar reclamado para o desempenho das tarefas pertinentes ao Sub-Gabinetes da Presidência da República será requisitado, na forma da legislação em vigor, na medida das necessidades, aos órgãos do Gôverno Federal, através das Chefias dos Gabinetes Militar e Civil, até o número máximo de dez (10), civis e cinco (5) militares.

Art. 7º Os responsáveis pelos Sub-Gabinetes da Presidência da República nos Estados poderão requisitar aos órgãos locais do Govêrno Federal, meios de transporte e o material indispensável.

Parágrafo único. Dessas requisições serão enviadas cópias ao Gabinete Militar ou Civil, consoante o caso.

Art. 8º Os Sub-Gabinetes da Presidência da República gozarão de franquias postal-telegráfica, sendo-lhes facultado o uso dos meios de rádio comunicações federais.

Art. 9º Aos responsáveis e integrantes dos Sub-Gabinetes da Presidência da República ficam vedadas, terminantemente, quaisquer atividades político-partidárias.

Art. 10 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta