DECRETO 50.334, DE 11 DE MARÇO DE 1961.

Instituiu, no Gabinete Civil da Presidência da República o Serviço Nacional dos  Municípios (SENAM), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, item I, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no Gabinete Civil da Presidência da República e diretamente subordinado ao respectivo Chefe, o Serviço Nacional dos Municípios (SENAM).

Art. 2º O SENAM terá um Chefe e um Subchefe, que o substituirá nos seus impedimentos, escolhidos entre os seus integrantes do Gabinete Civil da Presidência da República, além dos servidores que forem requisitados pela autoridade competente.

Parágrafo único. O Chefe do SENAM, despachará mensalmente com o Presidente da República.

Art. 3º Compete ao SENAM:

a) estabelecer contato administrativo entre as autoridades municipais e a Presidência da República:

b) promover audiências das autoridades municipais com o Presidente da República e preparar a pauta das mesmas.

c) encaminhar aos órgãos do Governo Federal os despachos dos assuntos administrativos de interêsse dos municípios;

d) prestar às autoridades municipais assistência e informação relativas às suas comunas;

e) responder às consultas sôbre assuntos de caráter administrativo, jurídico, econômico, financeiro e outros pertinentes aos municípios;

f) promover reuniões, concentrações e congressos de prefeitos e vereadores das várias regiões do País, para o debate dos problemas locais, solicitando a colaboração da Associação Brasileira dos Municípios e de entidades congêneres.

Art.4º Por proposta do chefe do SENAM, poderá ser instalado, em cada unidade da Federação, um Setor de Coordenação Estadual que ficará subordinado aos Subgabinetes da Presidência da República, no Estado.

Parágrafo único. O Setor de Coordenação Estadual terá um Subchefe a ser indicado ao Subgabinete pelo Chefe do SENAM.

Art. 5º Os prefeitos e presidentes de Câmaras de 30 (trinta) municípios serão recebidos, mensalmente, em audiência pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Nas audiências de que trata. êste artigo, atender-se-á, preferencialmente, o critério de representação das regiões geoeconômicas do País (Norte, Nordeste, Oeste e Sul).

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta.