DECRETO Nº 50.335, de 13 DE março DE 1961.

Altera o Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Art. 4º do Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar, aprovado pelo Decreto nº 30.976, de 10 Jun 52 e alterado pelo Decretos nºs 36.356 de 20 Out 54 e 42.503 de 25 de Out 57, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Ministro da Aeronáutica, quando julgar oportuno, poderá determinar a abertura de concurso para matrícula nos 2º e 3º anos da E.P.C.Ar, devendo os Candidatos, neste caso, satisfazer às condições do Art. 3º, exceto no que se refere as letras b e e.

§ 1º Para os candidatos à matrículas nos 2º e 3º anos, as condições constantes das letras b e e do art. 3º serão as seguintes:

1) ter menos de 19 anos ou menos de 20 anos, referidos a 1º de março do ano da matrícula, conforme se trate de candidato ao 2º ou 3º ano, respectivamente; êstes limites serão acrescidos de 2 anos para as praças da Aeronáutica, Exército a Marinha e para os alunos dos Colégios Militares que ainda estejam matriculados nos mesmos e que já sejam reservistas.

2) Haver concluído, com aproveitamento, o 1º ou 2º ano do Curso Científico, conforme se trate de candidato ao 2º ou 3º ano da Escola, respectivamente.

§ 2º Os candidatos à matrícula nos 2º e 3º anos, maiores de 18 anos, ficam dispensados da exigência constante da letra do Art. 3º.

§ 3º Ficam dispensados do Concurso de Admissão aos 2º e 3º anos da E.P.C.Ar, os alunos dos Colégios Militares que hajam terminado, com aproveitamento, respectivamente, os 1º e 2º anos do Curso Científico e tenha conceito favorável do seu Comandante.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Gabriel Grun Moss