DECRETO Nº 50.343, DE 15 DE MARÇO DE 1961.

Aprova o estatuto da universidade do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Rio de Janeiro, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da república.

JÂNIO QUADROS

Brígido Tinoco

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

Da Instituição

Art. 1º A Universidade do Rio de Janeiro (U.R.J.), restabelecida pela Lei Municipal nº 547, de 4 de dezembro de 1950, e reconhecida pelo Govêrno Federal, nos têrmos do Decreto nº 32.886, de 28 de maio de 1953, é pessoa jurídica, definida de acôrdo com a legislação a que estão sujeitas as instituições brasileiras congêneres de ensino superior, gozando de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar.

CAPÍTULO II

Da Sede e do Fôro

Art. 2º A U. R. J. tem, como sede e fôro, a cidade do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO III

Da Duração

Art. 3º A U.R.J. durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO IV

Das Finalidades

Art. 4º A U.R.J., como instituição destinada à educação, ao ensino e à pesquisa, tem por finalidade:

a) contribuir para a ampliação, a intensificação e a difusão dos conhecimentos humanos;

b) ministrar o ensino superior e estimular a cultura;

c) formar e aperfeiçoar profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores; e

d) desenvolver o espírito universitário.

CAPÍTULO V

Da Composição

Art. 5º A U.R.J. é constituída pelos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

I - Faculdade de Direito;

II - Faculdade de Ciências Médicas;

III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras; e

IV - Faculdade de Ciências Econômicas.

§ 1º Constituirão ainda a U.R.J. os seguintes institutos:

I - Instituto de Criminologia;

II - Instituto de Higiene; e

III - Instituto de Física, bem como outros que venham a ser criados na forma do art. 174 da Constituição Federal.

§ 2º Para a mais completa realização de seus fins, a U.R.J. poderá incorporar outros estabelecimentos de ensino e instituições técnico-científicas, bem como estabelecer acôrdos com entidades e organizações oficiais ou privadas.

§ 3º Os estabelecimentos e instituições incorporados à U.R.J., na forma do parágrafo anterior, têm as prerrogativas daqueles referidos neste artigo e em seu § 1º, respeitadas as condições específicas dos mesmos que constarão de seus Regimentos.

§ 4º Cada Instituto ou instituição técnico-científica será dirigido por um professor catedrático, de qualquer de suas unidades e especializado nas atividades de cultura a que se destinar o respectivo funcionamento, salvo casos especiais, a critério do Conselho Universitário.

§ 5º O Diretor de cada Instituto ou instituição técnico-científica será designado pelo Reitor, mediante lista tríplice de nomes organizada pelo Conselho Universitário, com mandato de três anos.

CAPÍTULO IV

Dos Símbolos

Art. 6º A U.R.J. possuirá símbolos e escudo, que serão aprovados e reconhecidos por ato do Conselho Universitário.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃSO SUPERIORES

CAPÍTULO I

Da Discriminação

Art. 7º São órgãos superiores da U.R.J.

I) a Reitoria;

II) o Conselho Universitário;

III) o Conselho de Curadores; e

IV) a Assembléia Universitária.

CAPÍTULO II

Da Reitoria

Art. 8º A Reitoria, representada na pessoa do Reitor, é órgão executivo central da universidade, cabendo-lhe a direção administrativa e o exercício das funções que lhe são inerentes na U.R.J.

§ 1º O Reitor exercerá mandato por três anos e será um dos professôres catedráticos, de nacionalidade brasileira, pertencente à Congregação de qualquer dos estabelecimentos da U.R.J.

§ 2º O Governador do Estado da Guanabara escolherá o Reitor dentre os professôres que lhe forem indicados em lista tríplice, organizada pelo Conselho Universitário, nos têrmos da lei em vigor. A escôlha far-se-á, por nomeação, dentro dos dez dias que se seguirem ao do recebimento da lista.

§ 3º Ao Reitor, que não poderá exercer outro cargo na U.R.J., compete:

I) dirigir a U.R.J. e representá-la em Juízo ou fora dêle, podendo constituir procuradores;

II) convocar o Conselho Universitário, o de Curadores e presidir às respectivas reuniões;

III) assinar, com os respectivos Diretores, diplomas universitários expedidos pelos estabelecimentos que constituem a U.R.J.;

IV) praticar todos os atos de administração da Reitoria e, em conseqüência, instituir ou rescindir obrigações, transigir, firmar acôrdos, desistir, autorizar despesa e assinar cheques, respeitado o disposto na legislação vigente;

V) resolver os casos urgentes de administração ou de defesa dos interêsses da U.R.J., submetendo essas resoluções à homologação do órgão próprio;

VI) autenticar os livros de registros e contábeis da U.R.J.;

VII) expedir avisos, portarias e ordens de serviço;

VIII) expedir, executar e fazer executar as resoluções dos demais órgãos superiores da U.R.J., obedecida a competência privativa dos mesmos;

IX) apresentar ao Conselho Universitário, no decurso do mês de janeiro, os elementos necessários à organização do orçamento relativo ao exercício financeiro seguinte;

X) dar cumprimentos, dentro dos prazos previstos no Regimento, às diligências necessárias a resoluções dos demais órgãos superiores da U.R.J. obedecida a competência privativa dos mesmos;

XI) designar os relatores dos processos e dos documentos submetidos à apreciação do Conselho Universitário, do Conselho de Curadores e de Comissões Permanentes, os quais deverão ser prèviamente instruídos com as informações e os pareceres que tiverem cabimento;

XII) superintender a direção do pessoal administrativo e técnico da Reitoria e dos órgãos auxiliares, e, em conseqüência, nomear, admitir, designar, comissionar, promover, remover, transferir, contratar ou reóscindir contrato, exonerar, dispensar, destituir, licenciar, dar férias, elogiar, abrir inquéritos, instaurar processos e punir, inclusive com demissão, quando prevista neste Estatuto e no Regimento aplicando, nos casos omissos, os preceitos da legislação correlata;

XIII) nomear e contratar professôres para os cursos a cargo da Reitoria;

XIV) designar os Diretores das unidades universitárias, nos têrmos da lei e dêste Estatuto, e empossá-los, bem como dar posse aos professôres catedráticos dos mesmos estabelecimentos;

XV) submeter, até 30 de novembro à aprovação do Conselho de Curadores, o orçamento da U.R.J. para o exercício financeiro imediato, organizado pelo Conselho Universitário, e determinar sua publicação no Diário Estadual, depois de aprovado.

XVI) submeter, com sua assinatura e a do contador responsável, à aprovação do Conselho de Curadores, dentro do primeiro trimestre de cada exercício financeiro, o balanço e a conta de lucros e perdas do exercício anterior, juntamente com o relatório geral da Administração da U.R.J., correspondente ao mesmo período;

XVII) apresentar ao Chanceler da Universidade minucioso relatório, anual, das atividades da U.R.J., e remeter cópia do mesmo ao órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura;

XVIII) designar e empossar os diretores dos órgãos auxiliares; e

XIX) exercer quaisquer outras atribuições inerentes à administração da U.R.J., respeitada a competência dos demais órgãos superiores.

§ 4º O Reitor usará, nas solenidades universitárias, vestes talares com as insígnias distintivas de suas funções.

§ 5º O Reitor presidirá às reuniões do Conselho Universitário com o direito de voto, inclusive o de qualidade.

§ 6º O Reitor terá direito de voto no Conselho de Curadores.

Art. 9º O Reitor será substituído, nos seus impedimentos ou no caso de vacância do cargo, pelo Vice-Presidente do Conselho Universitário. Nessa última hipótese, a interinidade perdurará enquanto não se proceder à nomeação do seu sucessor.

§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Universitário, ao assumir a Reitoria em caráter interino, dará disso conhecimento ao Governador do Estado da Guanabara e aos demais órgãos superiores da U.R.J., e, em caso de vacância, promoverá, dentro de trinta dias, a organização da lista tríplice a que se refere o § 2º do art. 8º, para efeito de provimento definitivo do cargo.

§ 2º Ao Vice-Presidente do Conselho Universitário, quando no exercício eventual do cargo de Reitor, não se estendem as incompatibilidades inerentes ao mesmo cargo e previstos neste Estatuto.

§ 3º O Vice-Presidente do Conselho Universitário não poderá provir da Congregação a que pertencer o Reitor.

CAPÍTULO III

Do Conselho Universitário

Art. 10. O Conselho Universitário é órgão da jurisdição superior consultivo e deliberativo da U.R.J.

§ 1º O Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, compõe-se:

I - Do diretor e de um representante da Congregação de cada estabelecimento que constitui a Universidade;

II - do diretor de cada Instituto referido no § 1º do art. 5º;

III - de um representante dos livres-docentes dos estabelecimentos referidos no art. 5º;

IV - do Presidente do Diretório Central dos Estudantes da U.R.J.;

V - de um representante da Associação dos Diplomados dos estabelecimentos referidos.

§ 2º O Conselho Universitário realizará uma reunião ordinária em cada mês e reunir-se-á extraordináriamente, mediante conhecimento da matéria a ser considerada, quando convocado pelo Reitor ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros.

§ 3º As deliberações do Conselho Universitário resultarão da maioria dos votantes presentes à respectiva reunião, ressalvados os casos em que se exija quorum especial.

§ 4º O Vice-Presidente do Conselho Universitário, eleito por um ano, será um de seus membros com a qualidade de professor catedrático, na U.R.J., respeitada a legislação em vigor;

§ 5º A matéria sujeita à deliberação do Conselho Universitário em grau de recurso, ou considerada omissa no Estatuto e no Regimento da U.R.J., assim como no Regimento dos estabelecimentos que a constituem, será submetida a parecer prévio de uma Comissão Permanente do mesmo órgão, composta do Reitor e dos Diretores dos referidos estabelecimentos.

§ 6º Nenhum dos membros eleitos do Conselho Universitário poderá faltar a mais de três reuniões consecutivas do mesmo órgão, sem causa justificada. Por infrigência dessa disposição, o Conselho Universitário poderá destituí-lo.

§ 7º A participação do Conselho Universitário de qualquer de seus membros será remunerada e será preferencial em relação a qualquer outra atividade na U.R.J.

Art. 11. Aos membros dos corpos docentes, discentes e administrativos, citados em processo sujeito ao julgamento do Conselho Universitário é assegurado o direito de comparecimento à reunião em que a matéria fôr discutida para fins de defesa, inclusive através de procuradores regularmente constituídos.

Art. 12. Ao Conselho Universitário compete:

I - Exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da U.R.J., respeitado o disposto na legislação vigente e neste Estatuto;

II - escolher, dentre os professôres catedráticos dos estabelecimentos que constituem a Universidade, aquêles que deverão ser indicados, em lista tríplice, ao Govêrno do Estado da Guanabara, nos têrmos e para os efeitos do disposto no § 2º do art. 8º;

III - eleger seu Vice-Presidente, nos têrmos do § 4º do art. 10;

IV - elaborar e aprovar o Regimento da U.R.J., respeitado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 52;

V - aprovar os Regimentos internos dos estabelecimentos que constituem a Universidade, respeitado o direito de livre disposição quanto a matéria compatível com a legislação vigente e êste Estatuto;

VI - apreciar, em grau de recurso e no uso de competência própria, a matéria submetida à sua deliberação;

VII - deliberar, em grau de recurso e conforme o disposto na legislação, sôbre concurso para provimento de cargo de catedrático ou de docente livre, bem como para seleção ou habilitação de pessoal administrativo ou técnico, sôbre pedido de autorização do Reitor, para o contrato de professôres;

VIII - deliberar, por iniciativa própria ou em face de indicação dos estabelecimentos que constituem a Universidade, sôbre assuntos que interessem à disciplina didática das atividades universitárias, inclusive mediante aprovação de novos métodos a serem implantados no regime escolar, compreendendo trabalhos de pesquisas;

IX - deliberar sôbre a concessão do título de Doutor ou de Professor “honoris causa” por proposta de, pelo menos dois terços dos seus membros e mediante parecer da Comissão Permanente;

X - instituir prêmios honoríficos pecuniários ou bôlsas de estudo, destinados a estimular e recompensar atividades universitárias, e deliberar sôbre a sua concessão êstes últimos mediante pronunciamento do Conselho de Curadores;

XI - resolver sôbre o comparecimento de professor a congressos ou Conferências, no País ou no estrangeiro, com ou sem ônus para os cofres da U.R.J. dependente, porém de parecer favorável do Conselho de Curadores a solução dos casos de representação remunerada;

XII - deliberar, em grau de recurso, sôbre penalidade de eliminação imposta pelo Reitor ou por Diretor de estabelecimento que constituem a Universidade;

XIII - deliberar, em grau de recurso, sôbre tôda matéria omissa no Estatuto e no Regimento da U.R.J. e dos estabelecimentos respeitado o disposto no § 5 do art. 10;

XIV - referendar a concessão de títulos de Professor Emérito, aprovada por Congregação de estabelecimento integrante da Universidade, desde que tanto a concessão quanto o referendo obtenham os sufrágios mínimos de dois terços dos respectivos membros;

XV - deliberar sôbre as medidas que devam ser executadas para prevenir anormalidades na vida universitária ou para corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive mediante suspensão parcial ou total de cursos, não podendo, porém, proferir qualquer decisão, a respeito do assunto, sem a concordância, de pelo menos, dois terços dos seus membros;

XVI - autorizar acordos a serem celebrados pelo Reitor com entidades e organizações públicas ou privadas;

XVII - elaborar, dentro do primeiro mês do último trimestre do exercício financeiro em curso, o orçamento da U.R.J., a vigorar no exercício seguinte, com inclusão obrigatória dos recursos destinados à manutenção dos estabelecimentos que constituem a Universidade;

XVIII - fixar a anuidade a que estiver sujeito elemento do corpo discente em virtude de perda de tratuidade, ressalvado o disposto na parte final do parágrafo único do art. 19;

XIX - dar parecer sôbre consultas do Reitor e do Conselho de Curadores;

XX - aprovar e reconhecer os símbolos da U.R.J.;

XXI - praticar outros atos implicitamente deferidos às suas atribuições, respeitada a competência dos demais órgãos superiores da Universidade; e

XXII - pronuciar-se sôbre a aceitação de legados e doações, observado o disposto no § 4º do art. 40.

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Curadores

Art. 13. O Conselho de Curadores é o órgão de fiscalização financeiro-patrimonial da U.R.J.

§ 1º Os Curadores, de livre escolha do Governador e de comprovada competência, serão nomeados pelo prazo de três anos.

§ 2º O Conselho de Curadores é constituído na forma da lei estadual em vigor, cabendo-lhe escolher, dentre seus membros, aquêle que deverá substituir, na presidência das reuniões, o Reitor, nos seus impedimentos ocasionais, assegurado ao substituto do mesmo o direito de voto regular.

§ 3º Ao Conselho de Curadores compete:

I - aprovar o orçamento da U.R.J., elaborado pelo Conselho Universitário, e fiscalizar sua execução;

II - aprovar os quadros do pessoal, as tabelas de vencimentos e as norms de sua admissão, não podendo ser realizada despesa a favor de servidores pela U.R.J., sob qualquer título, sem dotação orçamentária própria ou sem crédito adicional prèviamente concedido;

III - autorizar a distribuição dos créditos necessários à manutenção e ao desenvolvimento das atividades da Reitoria, dos estabelecimentos que constituem a Universidade e de seus órgãos auxiliares;

IV - aprovar as contas, que lhe devam prestar os estabelecimentos que constituem a Universidade, da aplicação de tôdas as importâncias por êles dela recebida, inclusive as relativas à gratuidade do ensino;

V - dar parecer sôbre o balanço e a conta de resultado do exercício e sôbre as atividades da administração financeira da U.R.J.;

VI - expedir normas disciplinadoras da execução orçamentária e da administração financeira da U.R.J.;

VII - apreciar os balancetes contábeis mensais da Reitoria;

VIII - opinar sôbre a aceitação de legados e doações;

IX - pronunciar-se, prèviamente, sôbre contratos, têrmos ou acordos que determinem à U.R.J. obrigações de pagamento ou que produzam receita, assim como dar orientação antecipada, quando fôr o caso, e aprovar os podêres de mandatário a serem exercidos por qualquer representante do Reitor em assembléia de acionistas, destinada à solução de interêsse vinculados ao patrimônio da U.R.J., julgando o relatório correspondente ao desempenho do referido mandado;

X - autorizar a abertura de créditos adicionais e especiais, bem como a realização de empréstimos;

XI - fiscalizar a aquisição de matéria e a execução de obras, que só poderão ser realizadas mediante o seu pronunciamento ou consoante as normas referidas no item VI;

XII - realizar, mensalmente, uma sessão ordinária e reunir-se, em sessão extraordinária, mediante comunicação prévia da matéria a ser considerada quando convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria de seus membros;

XIII - responder às consultas do reitor ou do Conselho Universitário;

XIV - examinar e visar periòdicamente, por intermédio de um de seus membros para êsse fim designado, os livros e documentos da contabilidade da U.R.J.;

XV - representar ao Governador do Estado da Guanabara contra qualquer violação a dispositivo de lei ou regulamento, dando do ocorrido ciência ao Conselho Universitário;

XVI - dar conhecimento ao tribunal de Contas do Estado da Guanabara, quando fôr o caso, dos procedimentos que adotar como contribuição ao processamento do julgamento das contas anuais da Reitora a cargo do contôle jurisdicional;

XVII - aprovar o seu regimento Interno, observado o disposto no § 1º do art. 52;

XVIII - verificar, antes de aprovar as contas referidas no item IV, que nenhuma importância proveniente dos cofres públicos, distribuída pela U.R.J., haja sido utilizada, direta ou indiretamente, para aumento do patrimônio das unidades universitárias, quando êste patrimônio não estiver totalmente incorporado ao patrimônio da U.R.J.; e

XIX - exercer quaisquer outras atribuições inerentes à fiscalização da administração financeira da U.R.J.

CAPÍTULO V

Da Assembléia Universitária

Art. 14. O Governador do Estado da Guanabara é o Chanceler da U.R.J. e assiste-lhe qualidade no uso dessa prerrogativa, para resolver quaisquer divergências que afetarem as relações entre os órgãos superiores da instituição, assim como para presidir às solenidades e à Assembléia Universitária a que comparecer.

Art. 15 Integram a Assembléia Universitária o Chanceler, o Reitor, os membros do Conselho Universitário, do Conselho de Curadores e das Congregações dos estabelecimentos, os Presidentes do Diretório Central dos Estudantes e dos Diretórios Acadêmicos, os Secretários da Reitoria e das unidades universitárias e o representante da Associação dos Diplomados.

Parágrafo único. O Reitor é o Vice-Presidente da Assembléia Universitária e o Secretário da U.R.J. é o Secretário do mesmo órgão.

Art. 16. A Assembléia Universitária, realizará uma reunião anual em caráter solene, competindo-lhe:

I - tomar conhecimento, por exposição do Reitor dos principais aspectos e ocorrências da vida universitária;

II - assistir à distribuição dos diplomas de doutor, dos títulos honoríficos e dos premios escolares; e

III - ouvir o professor designado pelo Conselho Universitário para dissertar sôbre tema de interêsse universitário.

§ 1º para a reunião solene da Assembléia Universitária deverão ser convidados os altos representantes dos podêres da república e do Estado da Guanabara.

§ 2º O Reitor poderá convocar a Assembléia Universitária em casos excepcionais mediante aprovação de pelo menos dois têrços dos membros do Conselho Universitário para reunir-se extraordinàriamente, a fim de pronunciar-se sôbre assunto de relevância, de interêsse da vida universitária.

TÍTULO III

A Vida Universitária

CAPÍTULO I

Dos Estabelecimentos que constituem a Universidade

Art. 17. Os estabelecimentos que constituem a U.R.J. são os definidos no art. 5º.

Parágrafo único. Não se fará a incorporação de novo estabelecimento ou instituição sem que o respectivo patrimônio seja transferido para a URJ, mediante a celebração dos atos jurídicos que tiverem cabimento.

Art. 18. A direção e a administração de cada estabelecimento ou instituição, respeitados os princípios gerais de uniformidade, obedecerão ao disposto nos respectivos Regimentos Internos, que estão aprovados pelo Conselho Universitário.

§ 1º Nenhum estabelecimento que constitui a Universidade poderá majorar a remuneração de pessoal a seu serviço, inclusive a do corpo docente, sem que a majoração seja simultâneamente estendida ao pessoal de categorias idêntica dos demais estabelecimentos.

§ 2º Não será permitido contrato de professor estranho ao corpo magisterial da U.R.J., para atividades que possam ser atribuídas a membros da carreira de professor.

§ 3º Os corpos docentes e administrativos que constituem a U.R.J. terão remuneração unificada de acôrdo com a respectiva categoria fracional.

Art. 19. O ensino ministrado nos estabelecimentos que constituem a U.R.J. será gratuito, nos têrmos do concedido pela Universidade do Brasil.

Parágrafo único. O aluno matriculado por mais de dois anos letivos na mesma série perderá a gratuidade e ficará obrigado ao pagamento da anuidade que fôr fixada pelo Conselho Universitário, pagamento êsse que poderá ser dispensado, desde que a repetência haja sido motivada por doença.

Art. 20. As demais taxas, pagas diretamente pelo aluno, serão fixadas pelo Conselho Universitário, obedecendo ao critério de uniformidade;

Art. 21. Os estabelecimentos que constituem a U.R.J. não poderão adquirir bens patrimoniais subvenção ou auxílio concedido pelo Estado da Guanabara, inclusive com construção, ampliação ou reforma de prédios, pavilhões ou qualquer aumento dos mesmos.

Parágrafo único. Nenhum estabelecimento da U.R.J. nem entidade com personalidade jurídica ao mesmo vinculado poderá distribuir rendas em remuneração de capital ou pagamento de dividendos, ressalvados os juros de empréstimos.

Art. 22. A direção de cada estabelecimento dotado de congregação será exercida por um Diretor, designado pelo Reitor, com a prévia aprovação do Chanceler da Universidade, dentre os professôres catedráticos efetivos eleitos em lista tríplice, por votação uninominal da referida Congregação.

Art. 23. O regime didático obedecerá aos padrões firmados na lei federal.

CAPÍTULO II

Dos órgãos auxiliares

Art. 24. A U.R.J. terá órgãos auxiliares de serviços.

Art. 25. O Diretor de órgãos auxiliares será designado pelo Reitor, pelo período de três anos, podendo ser reconduzido.

CAPÍTULO III

Dos Cursos Universitários

Art. 26. A U.R.J. manterá Cursos de Formação, Cursos de Livros, Curso de Extensão Universitária, Curso de Pós-Graduação e outros que resolver instituir.

§ 1º Os Cursos de Formação compreendem:

I - cursos normais nos quais será ministrado, pelo professor catedrático, ou seu substituto legal, o programa da Cadeira, aprovado pela respectiva Congregação; e

II - cursos equiparados, que serão realizados pelos docentes livres, de acôrdo com programa aprovado pelo Conselho Técnico-Administrativo do estabelecimento com os efeitos dos cursos normais.

§ 2º Os cursos livres obedecerão a programa prèviamente aprovado pelo Conselho Técnico-Administrativo da unidade universitária respectiva, programa êsse que versará assuntos de interêsse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas na U.R.J.

§ 3º Os cursos de Extensão Universitária destinam-se a prolongar, em benefício coletivo, a atividade cultural universitária.

§ 4º Os cursos de Pós-Graduação compreendem:

I - cursos de aperfeiçoamento, que se destinam a ampliar conhecimentos de qualquer disciplina ou de determinados domínios da mesma;

II - cursos de especialização, destinados a aprofundar, em ensino intensivo e sistemático, os conhecimentos necessários a finalidades profissionais ou culturais; e

III - cursos de doutorado, previstos em lei ou criados pela U.R.J.

CAPÍTULO V

Da Carreira de Professor

Art. 27. A carreira de professor obedecerá à seguinte classificação:

I - Professor Catedrático.

II - Assistente.

§ 1º Os Assistentes terão a seguinte graduação:

a) Professor Adjunto;

b) Assistente de Ensino;

c) Instrutor.

§ 2º O ingresso na carreira de professor far-se-á pela graduação de Instrutor.

§ 3º Os Assistentes de Ensino serão escolhidos dentre os Instrutores.

§ 4º O Professor Adjunto será um docente-livre da Cadeira, escolhido dentre os respectivos Assistentes de Ensino.

§ 5º Tôdas as designações referidas nos parágrafos anteriores serão feitas por indicação do Professor Catedrático e aprovação do respectivo Conselho Técnico-Administrativo.

§ 6º O Assistente de Ensino, auxiliar da imediata confiança do Professor Catedrático, com participação direta no ensino e na prática da disciplina, deverá submeter-se a concurso para docência livre até dois anos após sua nomeação, sob pena de perda automática do cargo e de não poder voltar a exercê-lo, na mesma ou em outra Cadeira, sem que haja obtido, prèviamente o respectivo título.

Art. 28. O Professor Catedrático, responsável direto pela respectiva Cadeira no Curso de Formação, será escolhido de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Aos Professôres Catedráticos dos estabelecimentos da U.R.J., reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, são asseguradas tôdas as garantias inerentes aos respectivos cargos, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 29. Farão parte do corpo docente, além dos titulares mencionados no artigo anterior:

I - Professor Emérito.

II - Docente livre;

III - Professor ocupante interino da Cátedra;

IV - Professor contratado.

§ 1º Professor Emérito será o professor aposentado a que a Congregação do respectivo estabelecimento e o Conselho Universitário, por dois têrços de votos, no mínimo, concederam êsse título, ao qual corresponderá o direito de superintendência ou revisão de Cursos, salvo o de Formação.

§ 2º Docente livre será o professor habilitado em concurso de títulos e provas, de acôrdo com a legislação em vigor, com a atribuição de substituir, regimentalmente, o Catedrático, ministrar cursos equiparados e concorrer para a formação do corpo de Professôres.

§ 3º Professor ocupante interino de cátedra será o docente livre que vier a ser indicado para regeri a Cadeira na ausência do respectivo titular.

§ 4º Professor contratado respeitado o direito de preferência do Docente livre da Cadeira, será o profissional de reconhecido saber cujos serviços vierem a ser ajustados em ato Jurídico próprio, por proposta do Conselho Técnico-Administrativo, à Congregação do estabelecimento. O contrato será estabelecido por um ano, com a aquiescência da Reitoria, sendo permitida a renovação.

Art. 30. O Professor Catedrático poderá ser dispensado temporàriamente do exercício da Cadeira de que seja titular, a pedido, depois de vinte e cinco anos de atividade no magistério, ou em função diretiva da U.R.J. ou de qualquer dos seus estabelecimentos ou instituições, sem prejuízo de direitos, vantagens e regalias e com aproveitamento na forma do § 1º do artigo 29.

Parágrafo único. O pedido só poderá ser deferido mediante aprovação por dois têrços, pelo menos, de votos da respectiva Congregação, e desde que o ato de aprovação seja homologado pelo Conselho Universitário, por idêntico número mínimo de votos.

Art. 31. O regime jurídico dos professôres e servidores da U.R.J. obedecerá a condições fixadas pelo Conselho Universitário.

Art. 32. É reconhecido o direito de transferência de professôres obedecidas as disposições legais, quando da conveniência da Universidade.

Art. 33. A U.R.J. reconhecerá aos membros do corpo docente os direitos à aposentaria e a licença remunerada por iniciativa da instituição a que se refere o art. 55, se a lei não os amparar condignamente.

Art. 34. O Professor Catedrático será aposentado compulsória e automàticamente ao completar setenta anos de idade, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, à conta dos recursos a que se refere o art. 56, ressalvado o disposto na parte final do art. 33.

Art. 35. O sistema de provimento de cargos no magistério obedecerá a legislação federal, sem prejuízo das exigências complementares que a U.R.J. julgar cabíveis.

CAPÍTULO V

Do Regime Escolar e Disciplinar

Art. 36. O regime escolar, sem prejuízo do disposto na legislação federal, será prescrito nos Regimentos da U.R.J. e de seus estabelecimentos.

Art. 37. O regime disciplinar, sem prejuízo do disposto na legislação federal, será prescrito nos Regimentos da U.R.J. e de seus estabelecimentos, a ambos sujeitando-se o pessoal docente, discente e administrativo.

§ 1º Nos Regimentos referidos neste artigo prescrever-se-ão as seguintes penas disciplinares, que serão aplicadas na forma dos mesmos Regimentos:

I - Advertência;

II - Repreensão;

III - Suspensão;

IV - Afastamento temporário;

V - Destituição.

§ 2º Ao Reitor e aos Diretores dos estabelecimentos e instituições caberá a aplicação das penalidades, com recurso para o Conselho Universitário ou para a Congregação, respectivamente, quando se tratar de destituição.

Parágrafo único. A pena de destituição para o corpo discente será substituída pela de expulsão.

CAPÍTULO VI

Da Ajuda ao Universitário

Art. 38. Os estudantes sob a jurisdição escolar da U.R.J., além da gratuidade de ensino que a lei lhes assegura serão beneficiados com serviços assistenciais.

Parágrafo único. O serviços referidos neste artigo serão implantados de acôrdo com os recursos disponíveis da U.R.J.

Art. 39. A U.R.J. dará prioridade à implantação dos seguintes benefícios assistenciais:

I) restaurantes, a serem instalados nas unidades universitárias;

II) serviço central médico-odontológico;

III) biblioteca destinada a empréstimo de livros necessários ao estudos dos universitários ou a consulta in loco;

IV) imprensa universitária centralizada para a publicação de livros didátivos e revistas de caráter técnico ou científico, a serem distribuídos à venda a preços de custo; e

V) construção de ginásio destinado à prática de desportos universitário.

Parágrafo único. Serão instituídas concessões financeiras para os estudantes, em caso de falta ou insuficiência de recursos próprios, levando-se em conta, na distribuição de vantagens, o grau de merecimento e aproveitamento dos que concorrerem à ajuda. Os auxílios referidos neste parágrafo obedecerão a normas sujeitas à aprovação dos Conselhos Universitários e de Curadores.

TÍTULOS IV

Da Administração Financeira

CAPÍTULO I

Do Patrimônio

Art. 40. O patrimônio da U.R.J. resultará dos seguintes bens próprios:

I) bens móveis e imóveis incorporados ao seu acêrvo;

II) bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos; e

III) saldos das rendas próprias e das rendas das unidades universitárias transferidas para o Fundo de Desenvolvimento Material e Cultural.

§ 1º Os bens incorporados ao patrimônio só poderão ser utilizados para as finalidades próprias da U.R.J., indicados nos artigos 4º, 39 e 56, sem prejuízo das inversões que assegurarem melhores resultantes financeiros destinados ao mesmo emprêgo, e reverterão à propriedade do Estado da Guanabara, na hipótese de extinguir-se a instituição, não podendo, porém, destinar-se a outras finalidades que não as do ensino.

§ 2º A U.R.J. poderá incorporar ao seu patrimônio os bens pertencentes às unidades universitárias mediante aquisição condicionada aos seus recursos orçamentários.

§ 3º O patrimônio constituído pela U.R.J. não poderá ser alienado sem prévia autorização do poder público.

§ 4º Nenhuma das operações patrimoniais que resultarem da aplicação dêste artigo poderá realizar-se sem pronunciamento favoráveis dos Conselhos Universitário e de Curadores.

CAPÍTULO II

Da Receita

Art. 41. São recursos financeiros da U.R.J.:

I) as subvenções que, sob qualquer título, que forem concedidas;

II) as rendas eventuais;

III) as rendas resultantes da aplicação dos seus bens patrimoniais;

IV) as rendas decorrentes de cooperação financeiras; e

V) todos os bens atribuídos ao Govêrno do Estado, em virtude do Decreto Federal nº 8.207, de 22 de novembro de 1945.

Parágrafo único. Tôda receita será recolhida aos cofres da U.R.J., diretamente ou por intermédio do Banco do Estado da Guanabara S.A.

CAPÍTULO III

Da Despesa

Art. 42. O custeio das atividades e dos encargos da U.R.J. constituirá a despesa.

Parágrafo único. As despesas relativas ao custeio do ensino e eficiente funcionamento didático e administrativo das unidades universitárias constarão do orçamento da U.R.J.

Art. 43. Além dos quantitativos destinados ao custeio de suas atividades e encargos a U.R.J. considerará, no total da sua despesa de cada exercício financeiro, os investimentos que tenha previsto, inclusive para incorporação de bens pertencentes a estabelecimentos que a constituem, assim como o montante pecuniário das transferências a que estiver sujeita para constituição do fundo destinado à implantação do serviço indicado no art. 55.

§ 1º As operações de despesas que resultarem da aplicação dêste artigo só se realizarão mediante pronunciamento favoráveis dos Conselhos Universitário e de Curadores.

§ 2º Tôda despesa será paga diretamente pelo U.R.J. ou por intermédio do Banco do Estado da Guanabara S.A.

CAPÍTULO IV

Do Orçamento

Art. 44. A elaboração do orçamento da U.R.J. obedecerá aos princípios relativos à unicidade, anuidade e universalmente, além de observar quanto à despesa, o critério referente à discriminação.

Parágrafo único. O orçamento obedecerá às normas e aos padrões que forem indicados pelo Conselho de Curadores e sujeitar-se-á, quando aplicáveis, às regras em vigor na legislação financeira adotada pelo Estado da Guanabara.

Art. 45. Cada orçamento corresponderá a um exercício financeiro e todo exercício financeiro iniciar-se-á em 1º de abril de cada ano e extinguir-se-á em 31 de março do ano seguinte.

Parágrafo único. São admissíveis os créditos adicionais que não poderão ser abertos, todacia, sem a existência de recursos disponíveis e sem pronunciamentos favoráveis do Conselho Universitário e do Conselho de Curadores.

Art. 46. A proposta orçamentária de cada exercício, elaborada pelo Conselho Universitário, à vista dos elementos oferecidos pelo Reitor, será justificada mediante à indicação dos planos de trabalho e a demonstração dos encargos de custeio os investimentos programados.

§ 1º O orçamento será pôsto em execução depois de aprovado pelo Conselho de Curadores.

§ 2º O veto total ou parcial que o Conselho de Curadores opuser deverá ser justificado.

§ 3º O saldo orçamentário de cada exercício será transferido para o Fundo de Desenvolvimento Material e Cultural da U.R.J.

§ 4º O orçamento deverá se aprovado antes de iniciar-se o exercício a que corresponder.

§ 5º Se o Conselho de Curadores não receber o orçamento que lhe cumpre aprovar, relativo ao exercício imediato, antes de extinguir-se o penúltimo mês do exercício em curso ou, o recebendo, não o aprovar no prazo estatuário, considerar-se-á automàticamente prorrogado o orçamento em vigor.

CAPÍTULO V

Dos responsáveis

Art. 47. O Conselho de Curadores definirá perante as leis de administração financeira e contabilidade pública em vigor no Estado da Guanabara, a responsabilidade dos que têm a seu cargo, na U.R.J., em seus estabelecimentos, a administração ou a guarda de valores e bens públicos.

§ 1º A responsabilidade a que se refere êste artigo será definida em disposições, de modo a ser evitada qualquer irregularidade sujeita às sanções do contrôle jurisdicional a cargo do Tribunal de Contas do Estado da Guanabara.

§ 2º Da prestação de contas dos estabelecimentos que constituem a U.R.J. constará a justificação das despesas, obrigatòriamente, relativas ao custeio do ensino, ao eficiente funcionamento didático e administrativo e ao quantitativo da gratuidade do aluno.

TÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 48. A U.R.J., mediante autorização do órgão competente, poderá requisitar servidor público julgado útil a realização dos seus fins.

Art. 49. Ao professor e ao estudante é assegurada, nos têrmos da lei, para melhor ensino e para aprendizagem mais eficiente, a freqüência aos hospitais, escolas e outras entidades do Estado da Guanabara.

Parágrafo único. A U.R.J., firmará convênio com a Santa Casa da Misericórdia ou com o Govêrno do Estado, por intermédio da Secretaria de Saúde e Assistência, para a aparelhagem do Hospital de Clínicas da Faculdade de Ciências Médicas.

Art. 50. O Diretório Central de Estudantes é reconhecido pela U.R.J. com o órgão de defesa dos interêsses estudantis, de incentivo à cultura e do fomento ao intercâmbio social e desportivo.

Art. 51. O Regimento da U.R.J. será aprovado pelo Conselho Universitário, com a colaboração do Conselho de Curadores, na parte que lhe fôr pertinentes.

§ 1º O Regimento regulará, em títulos próprios, as normas autônomas que forem aprovadas pelo Conselho de Curadores, quanto ao exercício de suas atribuições e também as normas análogas que o Conselho Universitário estabelecer.

§ 2º As normas aprovadas pelo Conselho de Curadores, quanto ao exercício de suas atribuições, poderão ser revistas pelo mesmo órgão.

Art. 52. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário, em vista de parecer da Comissão Permanente, a que se refere o § 5º do art. 10, consultado o Conselho de Curadores, quando a matéria lhe fôr peculiar.

Art. 53. Êste Estatuto só poderá ser alterado por fôrça de lei ou por proposta e voto de pelo menos dois têrços dos membros do Conselho Universitário. As alterações que vierem a ser admitidas só entrará em vigor depois de aprovadas na forma da legislação vigente.

Art. 54. A U.R.J. praticará sob sua exclusiva responsabilidade todos os atos peculiares a seu funcionamento.

Art. 55. A U.R.J. promoverá a instituição de entidade a que se associe todo o pessoal por ela direta ou indiretamente remunerado, destinada a garantir amparo pecuniário, ao mesmo pessoal, em caso de doença, invalidez ou velhice.

Parágrafo único. A entidade a ser instituída na forma dêste artigo será auxiliada mediante contribuição da U.R.J. e visará a proporcionar a seus associados as mesmas garantias assistenciais reconhecidas aos servidores públicos do Estado da Guanabara, mantendo-se em funcionamento enquanto a legislação não comtemplar os referidos associados com direitos idênticos aos que possuem os mencionados servidores públicos.

Art. 56. Nenhum aumento de remuneração, beneficiando uma ou mais categorias funcionais poderá ser feito por uma unidade da U.R.J., sem que abranja as demais unidades e estender-se-á aos quadros da Reitoria. A iniciativa de tais majorações poderá ser tomadas pelos estabelecimentos que constituem a U.R.J., mas a concessões do benefício caberá exclusivamente à Reitoria.

Art. 57. Fará parte integrante do pessoal docente e administrativo da Faculdade da Filosofia, Ciências e Letras os professôres e demais servidores administrativos do Ginásio de Aplicação da mesma Faculdade, ressalvados os direitos dos atuais titulares.

Art. 58. O Conselho Universitário estabelecerá o regime jurídico dos professôres e servidores da U.R.J. no prazo de trinta dias a partir da vigência dêste Estatuto.

Art. 59. A reeleição para qualquer cargo efetivo na U.R.J. obedece ao que determinar a lei estadual vigente.

Art. 60. O disposto no art. 33 vigorará a partir do momento em que a lei estadual assegurar aposentadoria e numerário necessário a seu custeio. Enquanto isso não ocorrer a aposentadoria ficará condicionada aos recursos de que trata o art. 55.

Art. 61. Haverá sessão conjunta dos Conselhos Universitário e de Curadores, quando convocada pelo Reitor ou mediante solicitação de dois terços menos da totalidade dos membros de qualquer dos referidos órgãos.

Art. 62. A aplicação do Fundo de Desenvolvimento Cultural e Material obedecerá a regulamento a ser elaborado pelos Conselhos Universitários e de Curadores.

Art. 63. A U. R. J. assegurará às universitárias os imóveis e o material necessário à instalação e ao equipamento dos serviços que lhes são exigidos.

Art. 64. Sòmente serão considerados estabelecimentos que constituem a U. R. J., para efeito das prerrogativas de que goza a mesma, nos têrços da lei, os previstos do art. 5º e seus parágrafos, ou os que, na forma dêstes, venham a ser criados ou incorporados.

§ 1º Aplicar-se aos estabelecimentos que constituem a U. R. J. o disposto na lei e neste Estatuto, em tudo que se refere a regime educativo financeiro, didático, pedagógico e disciplinar.

§ 2º A incorporação a que se referem o art. 5º e seus parágrafos poderá operar-se, por etapas, sendo considerada completa quando se verifique em sua plenitude a subordinação do estabelecimento em causa ao disposto neste Estatuto, quanto a regime administrativo, financeiro, didático, pedagógico e disciplinar.

§ 3º Os estabelecimentos referidos no parágrafo único do art. 2º da Lei municipal nº 930, de 29 de julho de 1959, enquanto não se completar sua incorporação à U. R. J., com a garantia de suas prerrogativas e direitos, poderão, por meio de representantes escolhidos livremente, acompanhar os trabalhos dos órgãos superiores da U. R. J.

§ 4º Os estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior terão preferência para a incorporação à U. R. J., na forma do art. 5º, concomitantemente com uma Faculdade de Engenharia e o Instituto de Belas Artes do Estado da Guanabara.

Art. 65. As alterações do Regimento da Universidade serão efetivadas pelo Conselho Universitário, colaborando o Conselho de Curadores no que se relacionar com as suas atribuições.

Art. 66. A Associação dos Diplomados da U. R. J. congregará os diplomados das unidades que constituem a U. R. J.

§ 1º O Estatuto da Associação aludida será aprovado pelo Conselho Universitário.

§ 2º A Associação dos Diplomados terá um quadro de no mínimo, 500 sócios efetivos, e, ao submeter o seu Estatuto à aprovação do Conselho Universitário, comprovará as suas atividades.

Art. 67. O Regimento de cada unidade universitária deverá ser revisto e adaptado a êste Estatuto dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Brígido Tinoco