Decreto nº 50.345, de 16 de março de 1961.

Abre, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral, o crédito especial de Cr$250.000,00, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei nº 3.800, de 2 de agôsto de 1960, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 93 do Regulamento-Geral de Contabilidade Pública,

Decreta:

Art. 1º. Fica aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral - o crédito especial de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), para atender ao pagamento de substituições no decurso do exercício de 1957 (Lei nº 2.745, de 12 de março de 1955), conforme a seguinte discriminação:

Anexo 5 - Poder Judiciário

01 - Tribunal Superior Eleitoral

Verba 1.0.00 - Custeio

Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil

Subconsignação 1.1.11 - Substituições - Cr$250.000,00

Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Clemente Mariani