Decreto nº 50.345, de 16 de março de 1961.
Abre, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral, o crédito especial de Cr$250.000,00, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei nº 3.800, de 2 de agôsto de 1960, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 93 do Regulamento-Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º. Fica aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral - o crédito especial de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), para atender ao pagamento de substituições no decurso do exercício de 1957 (Lei nº 2.745, de 12 de março de 1955), conforme a seguinte discriminação:
Anexo 5 - Poder Judiciário
01 - Tribunal Superior Eleitoral
Verba 1.0.00 - Custeio
Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil
Subconsignação 1.1.11 - Substituições - Cr$250.000,00
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani