DECRETO Nº 50.350, DE 17 DE MARÇO DE 1961.

Dispõe sôbre registro de ponto e freqüência dos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A freqüência ao serviço dos servidores públicos civis do Poder Executivo e das Autarquias será apurada através de ponto.

Art. 2º Para efeito dêste decreto, ponto é o registro diário pelo qual se verificarão as entradas e saídas dos funcionários em serviço.

Art. 3º É vedado dispensar do registro diário do ponto qualquer servidor público, inclusive os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas.

Parágrafo único - A norma contida neste artigo não se aplica aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, das Autarquias, das Repartições administrativamente autônomas, às autoridades aos mesmos imediatamente subordinados e aos ocupantes de cargos de Diretor-Geral.

Art. 4º Os servidores cujas atribuições sejam exercidas fora da sede do órgão de lotação e em condições materiais que impeçam o registro diário do ponto, preencherão boletim semanal em que se comprovem a respectiva freqüência e prestação de serviço.

Parágrafo único. O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata êste artigo será fiscalizado pelas autoridades a que estejam diretamente subordinados.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de março de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Melo Franco

Clemente Mariani

Clovis Pestana

Romero Cabral da Costa

Brígidio Fernandes Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grün Moss

Catete Pinheiro

Arthur Bernardes Filho

João Agripino Filho