DECRETO Nº 50.359, DE 18 DE MARÇO DE 1961.
Regula a aplicação dos preços resultantes da Instrução nº 204, de 13 de março de 1961, da Superintendência da Moeda e do Crédito, incidentes sôbre o trigo e seus derivados; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 nº I, da Constituição.
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interêsse público;
CONSIDERANDO a conveniência de confirmar os lucros dos que trabalham na indústria do trigo à remuneração dos capitais efetivamente investidos nas operações;
CONSIDERANDO que não se justifica o aproveitamento de situações que lhes possam proporcionar lucros exagerados, em decorrência da especulação com as novas estruturas de preços decorrentes da aplicação da Instrução nº 204, de 13 de março de 1961, da Superintendência da Moeda e do Crédito;
CONSIDERANDO que existem no País, em poder dos moageiros bem como em trânsito, estoques e quantidades importadas a custo inferior aos que resultarão da Instrução nº 204;
CONSIDERANDO a necessidade de impedir que tais estoques e quantidades sejam vendidos, total e parcialmente, pelos novos preços decorrentes da referida Instrução, transferindo-se para o patrimônio particular os sacrifícios exigidos dos consumidores para reajustamento dos preços irreais que vinham sendo atribuídos a tais produtos
decreta:
Art. 1º. A Comissão Federal de Abastecimento e Preços levantará os estoques de trigo e seus derivados, existentes em poder dos moageiros, inclusive os subprodutos, na data da publicação dêste Decreto; e a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. levantará as quantidades em trânsito de trigo em grão, importadas e destinadas aos moageiros.
Parágrafo único. Para os efeitos do presente Decreto, definem-se como quantidades em trânsito aquelas ainda não efetivamente descarregadas em pôrto brasileiro, e importadas ou simplesmente adquiridas sob o regime cambial anterior à Instrução nº 204, de 13 de março de 1961.
Art. 2º. Imediatamente após a publicação dêste Decreto, o Ministro da Agricultura baixará Portaria fixando os novos preços do trigo em grão para venda aos moageiros, e a Comissão Federal de Abastecimento e Preços estabelecerá os novos preços da farinha e demais derivados e subprodutos do trigo, para venda dos moageiros aos consumidores.
Art. 3º. Os moageiros e os consumidores deverão prosseguir normalmente na venda dos produtos de diferença entre os preços que forem fixados na forma do artigo 2º e os anteriormente em vigor.
Art. 4º O total mensal das diferenças de preços de que trata o trigo, contabilizando em separado a artigo anterior será recolhido pelos moageiros, e pelos consumidores, respectivamente, ao Banco do Brasil S.A., até o décimo dia útil do mês subseqüente, a crédito da conta do trigo para ulterior destinação.
Art. 5º. Para os efeitos dêste Decreto definem-se como moageiros todos os estabelecimentos que transformam o trigo em grão em farinha e nos diversos subprodutos; e como consumidores definem-se os estabelecimentos que industrializam a farinha e – ou os subprodutos de trigo.
Art. 6º. Um oficial das Fôrças Armadas será encarregado de supervisionar as medidas previstas neste decreto e deverá ter às suas ordens tantos Oficiais quantos sejam necessários a que a execução das medidas do contrôle e fiscalização se processem em ritmo acelerado e eficaz, convocando e instalando, para isto Oficiais e Funcionários, onde convier.
Parágrafo 1º. - Fica determinado a tôdas as autoridades civis e militares, que atendam às solicitações e requisições dos órgãos e pessoas a que estejam afetas as medidas de execução dêste decreto, bem como para que sejam coibidos, com rapidez e eficiência todos os abusos, ou tentativas de defraudações das medidas dêle resultantes, direta ou indiretamente.
Parágrafo 2º. - Poderá ser requisitada a cooperação de quaisquer órgãos e servidores, inclusive de autarquias ou sociedades de economia mista, entre as quais o Banco do Brasil S.A. e a Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 7º Se assim for necessário para a fiel execução e rigorosa observância dos objetivos a que visa o presente decreto, poderá a Comissão Federal de Abastecimentos e Preços promover a desapropriação do trigo em grão, ou beneficiado, bem como dos subprodutos, em regime de urgência, de acôrdo com o Artigo 15, do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941.
Parágrafo único. - Para os efeitos dêste Artigo, são considerados de utilidade pública os estoque de trigo, em grão, farinha e subprodutos de trigo em poder dos moageiros e consumidores.
Art. 8º. Fica encarregado das funções mencionadas no Artigo 6º o Coronel Intendente do Exército José Jacintho de Camerino.
Art. 9º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 18 de março de 1961. 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Odylio Denys
Clemente Mariani
Romero Cabral da Costa
Castro Neves