DECRETO Nº 50.361, DE 20 DE MARÇO DE 1961.

Altera a Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º § 2º, da Lei n.º 3.756, de 20 de abril de 1960,

Decreta:

Art. 1º Ficam criadas, na Tabela Única de Extranumerário-mensalista, Parte Permanente, do Ministério da Fazenda, 27 (vinte e sete) funções na série funcional de Escrevente-Dactilógrafo, assim distribuídas:

6 (seis) funções de referência 22;

10 (dez) funções de referência 21;

4 (quatro) funções de referência 20;e

7 (sete) funções de referência 18.

Parágrafo único. - As funções de que trata êste artigo serão preenchidas pelos servidores beneficiados pelo artigo 7º, § 2º da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960, na forma da relação anexa a êste decreto.

Art. 2º Ficam suprimidas, nas mesmas Tabela e Parte a que se refere o artigo anterior, 27 (vinte e sete) funções da série funcional de Auxiliar de Coletoria, assim discriminadas:

6 (seis) funções de referência 22;

10 (dez) funções de referência 21;

4 (quatro) funções de referência 20;e

7 (sete) funções de referência 18.

Parágrafo único - A supressão das funções referidas neste artigo decorre da transferência dos respectivos ocupantes para a série funcional de Escrevente-Dactilógrafo, na conformidade do disposto no artigo 1º.

Art. 3º O órgão de pessoal expedirá portarias declaratórias da nova situação aos servidores beneficiados por êste decreto.

Art. 4º Os efeitos dêste decreto prevalecerão a partir de 4 de maio de 1960, data da publicação da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960.

Art. 5º A despesa com a execução dêste decreto correrá à conta do crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) previsto no art. 12 da citada Lei nº 3.756, de 1960.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clemente Mariani