Decreto nº 50.362, de 20 de março de 1961.

Altera disposição do Decreto nº 34.330, de 21 de outubro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953,

Decreta:

Art. 1º As alíneas a, d e e do art. 5º do Decreto nº 34.330, de 21 de outubro de 1953, alterado pelos de número 34.907 e 36.681, datados, respectivamente, de 8 de janeiro e 29 de dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redação:

“a) - aos cursos superiores de Ciências Econômicas, de Ciências Contábeis, de Ciências Atuariais, de Direito, de Geografia, de História, de Ciências Sociais, de Jornalismo, de Sociologia e Política, de Administração de Emprêsas, de Administração Pública, e de Serviço Social, os candidatos que houverem concluído cursos técnicos ou superiores de ensino comercial, com duração mínima de três anos”;

“d) - aos cursos superiores de Direito, de Pedagogia, de Letras Neolatinas, de Letras Anglo-Germânicas, de Letras Clássicas, de Geografia, de História, de Ciências Sociais, de Música, de Sociologia e Política e de Serviço Social, os candidatos que houverem concluído o 2º ciclo do curso normal de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946, ou de nível idêntico, pela legislação dos Estados e do Distrito Federal; e

e) aos cursos superiores de Direito, de Filosofia, de Letras Neolatinas, de Letras Anglo-Germânicas, de Letras Clássicas, de Pedagogia e de Serviço Social, os candidatos que houverem concluído o curso de seminário com a duração mínima de sete anos”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Brígido Tinoco