DECRETO Nº 50.367, DE 21 DE MARÇO DE 1961.
Cria a Comissão de Liquidação da COFAP e seus órgãos auxiliares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 3.782, de 23 de julho de 1962,
decreta:
Art. 1º. Fica constituída, diretamente subordinada ao Presidente da República, a Comissão de Liquidação da COFAP.
Art. 2º. A Comissão de que trata êste Decreto apresentará ao Presidente da República, dentro do prazo de 30 dias de sua instalação o plano estabelecendo das normas por que se deve processar a liquidação da COFAP e seus órgãos auxiliares, compreendendo, inclusive, a estimativa de tempo necessário à conclusão dos seus trabalhos.
Art. 3º. A Comissão terá a seguinte composição:
I - o Presidente da COFAP;
II - um representante do Ministério da Fazenda, indicado pelo titular da Pasta;
III - um representante do Ministério da Indústria e Comércio, indicado pelo titular da Pasta.
§ 1º. A presidência da Comissão caberá ao Presidente da COFAP; a quem competirá convocar as reuniões e distribuir os trabalhos.
§ 2º. A Comissão funcionará e deliberará com a maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º. Fica a Comissão de que trata êste Decreto autorizada a constituir tantas Subcomissões de Liquidação quantas forem as Comissões de Abastecimento e Preços sediados nas Capitais dos Estados e Territórios.
Parágrafo único. As Subcomissões a que se refere êste artigo serão designados pelo Presidente da Comissão, após aprovação do Plenário.
Art. 5º. A Comissão disporá de uma Secretaria Executiva e Assessôres.
Art. 6º. A Secretaria Executiva incumbir-se-á da execução das medidas emanadas do Plenário ou do estudo de questões a êste submetidos.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Presidente da Comissão e constituída de servidores requisitados na forma da legislação vigente.
Art. 7º. Aos Assessôres competirá a prestação de trabalhos especializados de assessoramento dos membros da Comissão e ao Secretário Executivo.
Parágrafo único. Os Assessôres serão designados pelo Presidente da Comissão, escolhidos dentre os servidores dos órgãos da administração direta ou indireta, requisitados na forma da legislação vigente.
Art. 8º A Comissão será instalada no prazo de 10 dias, e partir da data da publicação dêste Decreto.
Art. 9º.Os órgãos da administração direta ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista, prestarão tôda colaboração e assistência à Comissão de que trata êste Decreto, que se tornarem indispensáveis à informação de seus estudos e ao funcionamento de seus trabalhos.
Art. 10. Os órgãos de que trata o artigo anterior providenciarão, com urgência, a regularização de seus débitos para com a COFAP, tendo em vista a extinção desta no dia 30 de abril do corrente ano.
Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de março de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Castro Neves
Arthur Bernardes Filho