DECRETO Nº 50.380, DE 27 DE MARÇO DE 1961.
Institui um Grupo de Trabalho para estudo dos problemas do Trigo e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição; e
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelos Governos dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e de Santa Catarina,
decreta:
Art. 1º Fica instituído um Grupo de Trabalho, diretamente subordinado à Presidência da República, com a finalidade de estudar os problemas do Trigo, tendo em vista:
a) a criação do Instituto Nacional do Trigo, reunindo todos os órgãos que se envolvem com o trigo;
b) o apoio ao plano genético para o trigo;
c) a fixação anual de preços mínimos em face ao custo da produção e financiamento e tendo em vista a produtividade;
d) a uniformização do preço do trigo importado e do trigo nacional, na base do custo da venda do trigo nacional;
e) a diminuição gradativa da importação de trigo e utilização de sucedâneos;
f) a reformulação das normas de seguro agrário;
g) a adoção de medidas de origem agronômica (genética, seleção de áreas próprias, cotação, associação com a Pecuária);
h) o incentivo à indústria de corretivos, fertilizantes e máquinas agrícolas; e
i) outros assuntos julgados convenientes.
Art. 2º O Grupo de Trabalho, cujos membros serão designados por decreto do Presidente da República, funcionará sob a presidência do Diretor do Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura, e será constituído, ainda, de um representante:
a) do Ministério da Fazenda;
b) do Banco do Brasil S.A.;
c) do Govêrno do Estado de Santa Catarina;
e) do Govêrno do Estado do Paraná; e
f) da Fecotrigo.
Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá requisitar aos Órgãos da Administração direta e da Administração indireta os servidores ou serviços de que necessitar, inclusive aos três Estados referidos neste Decreto, mediante autorização expressa dos respectivos Governos.
Art. 4º O Grupo de Trabalho, cujas atividades serão consideradas relevantes, terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do seu relatório.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Romero Cabral da Costa
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani