DECRETO Nº 50.390, DE 29 DE MARÇO DE 1961

Dispõe sôbre o funcionamento do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério das Minas e Energia (M.M.E.) funcionará, até que a lei disponha sôbre a sua organização definitiva, com a estrutura que lhe foi dada na Lei nº3.782, de 22-7-60, integrado pelos seguintes órgãos:

1 – Gabinete do Ministro

2 – Departamento Nacional de Produção Mineral.

3 – Conselho Nacional do Petróleo.

4 – Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

5 – Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.

6 – Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos.

Parágrafo único. Ficam sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:

1 – Companhia Vale do Rio Doce S.A.

2 – Companhia Hidrelétrica do São Francisco.

3 – Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás.

4 – Comissão Nacional de Energia Nuclear.

5 – Comissão do Plano do Carvão Nacional.

6 – Outras sociedades de economia mista da União que tenham pelo objetivo: a) produção e/ou distribuição de energia; b) produção e/ou comércio de minérios.

Art. 2º. O Ministro de Estado será assistido por um Gabinete (GM) e por um setor de planejamento, Coordenação, Contrôle e Fiscalização (S.P.C.C.F.), criado na forma do art. 3º, item VII do Decreto número 48.918, de 6-9-60.

Art. 3º O GM, dirigido, dirigido por um chefe de livre escolha do Ministro de Estado, compreenderá duas subchefias sendo uma encarregada de assuntos de natureza jurídica, outra responsável pelos assuntos gerais de administração.

§ 1º A subchefia encarregada de assuntos jurídicos cabe ainda a assessoria parlamentar e, à outra, também a de relações públicas e divulgação.

§ 2º Enquanto não fôr criado o cargo de Consultor Jurídico, o Ministro de Estado designará, para responder pela Consultoria, um jurista de seu Gabinete.

§ 3º O Ministro de Estado designará, de preferência, para os serviços do Gabinete, servidores pertencentes a órgãos subordinados ao Ministério ou sob sua jurisdição.

Art. 4º O S.P.C.C.F. diretamente subordinado ao Ministro de Estado, será integrado por especialistas e técnicos, da livre escolha do Ministro, entre os servidores requisitados e os pertencentes aos órgãos subordinados ao Ministério ou sob sua jurisdição.

§ 1º Ao S.P.C.C.F, além de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro, incumbe:

a) propor as diretrizes gerais da política das minas e energia;

b) propor ao Ministro de Estado a adoção de programas de trabalho de acôrdo coma s diretrizes estabelecidas, com indicação das suas etapas, do custo das obra e de sua distribuição pelos exercícios financeiros para execução pelos órgãos do Ministério ou sob sua jurisdição.

c) opinar sôbre programas de trabalho elaborados pelos órgãos do Ministério ou sob sua jurisdição, exceto os do Gabinete do Ministro;

d) acompanhar a execução dos programas dos órgãos do Ministério ou sob sua jurisdição, propondo ao Ministro de Estado, quando conveniente, sua reformulação;

e) opinar sôbre os relatórios dos trabalhos executados pelos órgãos do Ministério ou sob sua jurisdição para avaliação de resultados;

f) estudar o emprêgo da energia, qualquer que seja a sua forma e sua transformação;

g) estudar o aproveitamento e o emprêgo dos minerais existentes no país;

h) atualizar o Plano Federal de Eletrificação;

i) assistir à Divisão de Águas no tombamento e na fiscalização da emprêsas de eletrificação;

j) acompanhar as atividades dos órgãos do Ministério ou sob sua jurisdição, propondo ao Ministro de Estado as correções necessárias;

l) fiscalizar o exato cumprimento das leis, dos regulamentos em vigor, e das instruções dos processos em curso, informando ao Ministro de Estado as ocorrências observadas;

m) proceder correição especial ou periódica nos órgãos do Ministério ou naqueles sob sua jurisdição, na forma de instruções do Ministro de Estado;

n) opinar sôbre assuntos ligados ao Ministério das Minas e Energia, quando solicitado pelo Ministro de Estado.

§ 2º O S.P.C.C.F. será dividido em tantos subsetores quantos necessários, em função das especializações. Cada subsetor será chefiado por especialista ou técnico designado pelo Ministro de Estado.

§ 3º Participarão das reuniões do S.P.C.C.F. os dirigentes dos órgãos integrantes do Ministério e das entidades a ele jurisdicionadas nos casos das alíneas a, c, e e h, e, nos demais, se convocados pelo Ministro.

Art. 5º O Ministro de Estado poderá, sempre que julgar conveniente, constituir Consultoria Técnica integrada por professores ou especialistas de renome nacional, para estudar e opinar sôbre questões relevantes de interêsse nacional.

Parágrafo único. Os serviços prestados pelos membros da Consultoria Técnica, considerados de caráter relevante, não são remunerados.

Art. 6º Enquanto não fôr criado o Departamento de Administração do Ministério das Minas e Energia, os atos relativos a pessoal, material, orçamento, comunicações, transporte e estatística, a serem assinados pelo Ministro de Estado, será elaborados por um Setor de Administração (S.A.), criado na forma do art. 3º , item VII, do Decreto nº 48.918, de 3-9-60.

§ 1º Até a organização do Ministério das Minas e Energia, o S.A. ficará subordinado ao respectivo Ministro de Estado.

§ 2º O Departamento de Administração do Ministério da Agricultura proporcionará ao S.A. pessoal solicitado pelo Ministério, sem prejuízo das funções que ora exercem e das vantagens que percebem, e os meios necessários ao seu funcionamento, de forma a assegurar plena continuidade administrativa da nova Secretaria de Estado.

§ 3º Serão transferidos para o quadro de pessoal do M.M.E., respeitado o direito de opção, os funcionários eu tenham colaborado com o S.A. nos termos do parágrafo anterior.

Art. 7º O Ministro de Estado, por intermédio do S.A., nos têrmos o art. 9º da Lei nº 3.834, de 10-12-60, movimentará, a partir de fevereiro de 1961, os saldos das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos e repartições incorporados ao Ministério das Minas e Energia, inclusive as parcelas de dotações orçamentárias globais não utilizadas.

Art. 8º O crédito especial aberto ao Ministério da Agricultura pelo Decreto nº 49.838, de 6-1-61, para atender a despesas de organização e instalação do Ministério das Minas e Energia, passará a ser movimentado pelo respectivo Ministro de Estado, a parir da data da instalação do Ministério e após a aprovação pelo Presidente da República do respectivo plano de aplicação.

Parágrafo único. O plano de aplicação aludido no presente artigo compreenderá despesas de qualquer natureza com pessoal, material, serviços de terceiros, equipamentos, reparos e instalações em bens móveis e imóveis.

Art. 9º Continuam em vigor com as modificações introduzidas pela Lei nº 3.782, de 22-7-60, os regulamentos, regimentos e demais atos aplicáveis aos órgãos transferidos para o Ministério das Minas e Energia.

Art. 10. Enquanto não se ultimar a transferência de todos os órgãos diretamente subordinados ao Ministério para a Capital da República, o Ministro de Estado baixará instruções, articulando as respectivas atividades com as de seu Gabinete, de modo a assegurar perfeita normalidade administrativa.

Art. 11. Enquanto forem criados os Distritos Administrativos do M.M.E., os atuais Distritos das Divisões e do Laboratório do Departamento Nacional da Produção Mineral, serão organizados e unificados passando a constituir Setores Regionais de Administração ( S.R.A.), subordinados ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Parágrafo único. O Ministro de Estado estabelecerá em Portaria as atribuições, sedes e jurisdições dos S.R.A.

Art. 12. Poderão integrar os S.R.A. servidores pertencentes aos órgãos do Ministério ou sob a sua jurisdição, especialistas e técnicos cedidos pelos Estados compreendidos na região e professores de universidades de escolas federais.

§ 1º Os serviços prestados pelos membros do S.R.A. que não sejam servidores requisitados ou pertencentes aos órgãos do Ministério, ou entidades sob sua jurisdição, são considerados de caráter relevante e não remunerados.

§ 2º O S.R.A. será dirigido por servidor público ou especialista de livre escolha do Ministro.

Art. 13. O Ministro da Agricultura providenciará a retirada do Conselho Florestal e do Serviço de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura das áreas por eles ocupadas no Edifício sede do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro do prazo de 90 dias, para que nelas possam ser instalados os órgãos transferidos dos Ministérios da Viação e Obras Públicas e das Relações Exteriores para o M.M.E.

Art. 14. Fica o M.M.E. autorizado a entrar em entendimentos com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o fim de examinar a possibilidade de transferência das dependências dessa autarquia ora instalada no Edifício Sede do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 15. O Ministro de Estado baixará, no prazo de 30 dias, instrução aos órgãos do seu Ministério ou a ele jurisdicionados, para realização de tomadas de preços e concorrências administrativas.

Art. 16. O Ministro de Estado baixará Portarias, Instruções e quaisquer outros atos necessários á execução do presente Decreto.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

João Agripino

Clemente Mariani

Romero Cabral da Costa

Oscar Pedroso Horta.