DECRETO Nº 50.391, DE 29 DE MARÇO DE 1961.

Reduz os vencimentos e vantagens do pessoal do Ministério da Fazenda em missão ou comissão no exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Nos têrmos do art. 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961, os vencimentos, remuneração, e vantagens inclusive gratificação de representação - do pessoal do Ministério da Fazenda no exterior serão reduzidas em relação aos que percebiam em 30 de junho de 1960, na seguinte proporção:

Delegado .........................................................................................................................27%

Tesoureiro Funcionários dos níveis 18 e 17 ou sujeitos ao regime de remuneração .....25%

Tesoureiro Auxiliar e funcionário dos níveis 14 e 16 .......................................................23%

Funcionários de nível 13 ou inferior ................................................................................20%

Art. 2º As reduções de que trata êste Decreto vigorarão no corrente exercício para os funcionários do Ministério da Fazenda designados ou que venham a ser designados para missão ou comissão no exterior e incidirão sôbre vencimentos, remuneração e vantagens.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1961, 140º a Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Clemente Mariani