DECRETO Nº 50.396, DE 29 DE MARÇO DE 1961.

“Torna sem efeito os atos de movimentação do pessoal que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, nº I, da Constituição

Decreta:

Art. 1º Ficam sem efeito os atos de remoção de pessoal processados a partir da vigência da lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e no primeiro mês do corrente ano para órgão cuja respectiva lotação se achava excedida.

Art. 2º Ficam igualmente, sem efeito as transferências de função, com os respectivos ocupantes, publicados a partir da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 3º Aplicam-se as autarquias as disposições dêste Decreto, no que couber.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Mello Franco

Clemente Mariani

Clovis Pestana

Romero Cabral da Costa

Brigido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grun Moss

Cattete Pinheiro

Arthur Bernarde Filho

João Agripino