DECRETO Nº 50.396, DE 29 DE MARÇO DE 1961.
“Torna sem efeito os atos de movimentação do pessoal que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, nº I, da Constituição
Decreta:
Art. 1º Ficam sem efeito os atos de remoção de pessoal processados a partir da vigência da lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e no primeiro mês do corrente ano para órgão cuja respectiva lotação se achava excedida.
Art. 2º Ficam igualmente, sem efeito as transferências de função, com os respectivos ocupantes, publicados a partir da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 3º Aplicam-se as autarquias as disposições dêste Decreto, no que couber.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Cabral da Costa
Brigido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grun Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernarde Filho
João Agripino