DECRETO Nº 50.420, DE 7 DE ABRIL DE 1961.
Dá redação nova ao Decreto nº 45.660, de 30 de março de 1959 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ao Escritório do Govêrno Brasileiro para a coordenação dos programa de assistência técnica (Ponto IV) compete o estudo e as negociações para a execução dos planos que forem elaborados.
Art. 2º O Escritório compreende:
a) um Representante do Govêrno Brasileiro junto às autoridades norte-americanas de cooperação técnica;
b) um Conselho Consultivo;
c) um Diretor Executivo.
Art. 3º O Representante perceberá a gratificação de representação que fôr fixada pelo Presidente da República.
Art. 4º Compete ao Representante:
a) promover junto as autoridades e serviços interessados o levantamento das necessidades nacionais, cuja solução possa ser beneficiada pela cooperação técnica e a elaboração dos respectivos planos e projetos;
b) contratar serviços e tarefas com pessoas jurídicas e físicas, entidades oficiais e privadas, visando ao estudo ou a execução da cooperação técnica;
c) requisitar e admitir pessoal, arbitrar gratificações e outras vantagens, respeitada a legislação vigente;
d) designar o Diretor Executivo e os Assessôres Técnicos indispensáveis ao bom funcionamento do Escritório;
e) presidir o Conselho Consultivo;
f) delegar poderes ao Diretor Executivo;
g) deliberar sôbre a prioridade dos projetos e ajustes de cooperação técnica;
h) examinar as formas e recursos de financiamento dos projetos e ajustes de cooperação técnica;
i) informar à Presidência da República e demais órgãos brasileiros sôbre o andamentos dos levantamentos, negociações e execução de acôrdos de cooperação técnica.
Art. 5º O Conselho Consultivo é órgão auxiliar do Escritório no exame das necessidades, conveniências e prioridades de cooperação técnica, e das providências para sua execução.
Art. 6º O Conselho Consultivo será composto:
a) de um representante dos Ministros da Saúde, da Educação e Cultura, da Agricultura, das Minas e Energia, da Indústria e Comércio, do Exterior, do Trabalho e Previdência Social, escolhidos pelos respectivos Ministros dentre os serventuários que, nos citados Ministérios, chefiam projetos ou ajustes de cooperação técnica;
b) de membros convidados pelo Representante, em razão de sua experiência na matéria;
Parágrafo único. O desempenho da função de membro do Conselho Consultivo é gratuito e considerado serviço relevante.
Art. 7º O Diretor Executivo será designado pelo Representante e perceberá a gratificação de representação por êste fixada.
Art. 8º Compete ao Diretor Executivo:
a) substituir o Representante nos seus impedimentos;
b) realizar, por delegação do Representante, entendimentos e tomar providências junto às autoridades competentes relacionadas com os levantamentos, o planejamento e a execução da cooperação técnica prevista neste Decreto;
c) administrar os serviços a cargo do Escritório e dirigir o pessoal do mesmo;
d) autorizar o recebimento de verbas e adiantamentos e as despesas com o pessoal, material e serviços do Escritório;
e) estudar os projetos de acôrdo de cooperação técnica, propor alterações técnicas e emitir parecer sôbre os mesmos;
f) acompanhar a execução dos projetos de cooperação técnica;
g) preparar o relatório anual de coordenação de cooperação técnica a cargo do Escritório;
h) delegar poderes de sua competência a assessôres ou assistentes;
i) secretariar as reuniões do Conselho Consultivo;
Art. 9º. Poderá e Representante designar especialistas isolados ou grupos de trabalho, para estudar o planejamento de projetos ou ajustes em entendimentos com autoridades dos Estados, Municípios, ou entidades de direito privado, quando a cooperação técnica se realizar com a participação dos mesmos.
Art. 10. Neste exercício as despesas do Escritório correrão à conta das dotações inscritas no Subanexo da Lei Orçamentária: 4.19 do Ministério das Relações Exteriores - 1.6.24 - Cr$1.000.000,00.
Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de abril de 1961, 140º da Independência e 73º da Republica.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Vasco Tristão Leitão da Cunha
Clemente Mariani