DECRETO Nº 50.431, DE 10 DE ABRIL DE 1961.

Concede à sociedade anônima Kellogg Company autorização para funcionar na República, sob a denominação de kellogg Company do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima Kellogg Company, com sede em Battle Creek, Estado Michigan, Unidos das América, autorização a funcionar no Brasil, sob denominação de Kellogg Company do Brasil, com os Estatutos sociais e Certificado de Incorporação que apresentou, e com o capital destinado às suas operações comerciais no País, fixando na importância de US$25.000,00 (vinte e cinco mil dólares), que corresponde, em moeda nacional, a Cr$4.850.000,00 (quatro milhões, oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros), consoante resolução tomada e aprovada em reunião de sua Diretoria, realizada a 28 de março de 1960, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília,10 de abril de 1961; 140º a Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Arthur Bernardes Filho