DECRETO Nº 50.441, DE 11 DE abril DE 1961.

Subordina diretamente à Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo os órgãos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Ficam diretamente subordinados à Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo, criada pelo Decreto-lei nº 8.854, de 24 de janeiro de 1946:

1) o Posto Fiscal Aduaneiro em Brasília, instituído pelo Decreto nº 48.117, de 13 de abril de 1960;

2) o Pôsto Fiscal Aduaneiro em Campinas (Viracopos), instituído pelo Decreto nº 49.136, de 22 de outubro de 1960;

3) os Serviços de Importação Aérea dos Aeroportos de Belo Horizonte e Curitiba.

Art. 2º A Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo e órgãos que lhe são subordinados passam a integrar um todo único, classificado como repartição de 1ª categoria.

§ 1º A Diretoria das Rendas Aduaneiras fará proposta do pessoal para servir nos órgãos a que se refere o presente Decreto, cabendo ao Ministro de Estado, na forma do art. 2º do Decreto nº 50.395, de 29.3.61, baixar a portaria que indicará, dentro da lotação única do Serviço Aduaneiro, os funcionários designados para ter exercício nos mesmos órgãos.

§ 2º A movimentação de pessoal designado para servir na Estação Aduaneira de Importação Aérea de São Paulo, entre os órgãos que a compõem e que lhe são subordinados, será feita livremente pelo Chefe da referida Estação.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 11 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio quadros

Clemente Mariani